Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA CLÉBIA CARNEIRO MARTINS
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR DO DETRAN/CE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REGIMES REMUNERATÓRIOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das progressões funcionais referentes aos anos de 2019 a 2023, bem como das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do PCCR e da manutenção da Gratificação de Produtividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de direito adquirido da autora à implantação das progressões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023 após a edição da Lei Complementar Estadual nº 329/2024. 3. Análise da possibilidade de manutenção da Gratificação de Produtividade cumulativamente com a adesão ao novo PCCR do DETRAN/CE. 4. Apuração de eventual violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da coisa julgada e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 promoveu reestruturação legítima do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do DETRAN/CE, estabelecendo critérios objetivos para opção dos servidores, com previsão expressa de renúncia aos retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023 para aqueles que optarem pelo novo regime. 6. A legislação assegura, de forma expressa, a manutenção da Gratificação de Produtividade apenas aos servidores que não optarem pelo novo PCCR, bem como cronograma de pagamento dos retroativos das progressões funcionais até julho de 2026. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. 8. A parte autora não comprovou redução de seus vencimentos, tampouco demonstrou prejuízo remuneratório concreto ou a existência de termo formal de opção pelo novo PCCR, inexistindo supressão de vantagem ou afronta à coisa julgada. 9. A pretensão autoral de cumular benefícios de regimes remuneratórios distintos - novo PCCR e vantagens do regime anterior - encontra óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, bem como na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória da Administração Pública para ampliar vantagens funcionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória de servidor público, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 2. É vedada a cumulação de vantagens de regimes remuneratórios distintos quando a legislação impõe opção expressa pelo novo plano de cargos e carreiras. 3. A reestruturação do PCCR, com previsão de renúncia a retroativos e manutenção de vantagens apenas aos servidores não optantes, não viola a Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV e 39; Lei Complementar Estadual nº 329/2024, arts. 3º, 8º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §14, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2009 (Tema de Repercussão Geral); STJ, AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013; TJCE, RI nº 0231501-74.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, j. 13/12/2023; TJCE, RI nº 0247683-72.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, j. 12/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3042931-82.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 34245768) a fim de reformar sentença (ID 34245766) que julgou improcedente o pedido autoral de implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, com a condenação referente aos valores vencidos e vincendos das diferenças do PCCR, com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade. Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que o art. 2º da Lei Estadual 11.712/90 assegura a preservação do direito adquirido, da coisa julgada e das vantagens pessoais, vedando a redução de vencimentos. Argumenta que, embora originalmente submetida ao regime celetista, foi posteriormente enquadrada no regime estatutário e, com a superveniência da Lei Complementar nº 329/2024, que promoveu a reestruturação das carreiras no âmbito do Detran/CE, houve indevida imposição de renúncia às progressões funcionais relativas ao período de 2019 a 2023, bem como a supressão da gratificação de desempenho anteriormente percebida. É um breve relato. Decido. Cinge-se a discussão quanto ao direito da parte autora de ingressar no novo PCCR sem renunciar às vantagens do regime remuneratório anterior. Acerca das progressões funcionais e do pagamento da Gratificação de Produtividade, a Lei Complementar n. 329/2024, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CEARÁ dispõe: Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.... Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. No caso dos autos, a recorrente defende o direito às progressões funcionais de 2019 a 2023 e a manutenção do pagamento da Gratificação de Produtividade, sob pena de violação ao direito adquirido a coisa julgada. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição remuneratória: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos). 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Vale lembrar que: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). Conforme se verifica, a nova Lei Complementar n. 329/2024 constitui alteração legítima do regime remuneratório, sem redução do valor nominal global da remuneração dos servidores que optem pelo novo PCCR. Além disso, a lei garante expressamente a manutenção da gratificação de produtividade para quem não optar, nos termos do art. 10. Consigno que a recorrente não comprovou que seus rendimentos diminuíram ou qualquer prejuízo remuneratório, bem como não há nos autos informação oficial termo de opção da autora pela LC n. 329/2024. Logo, não há supressão de vantagem, tampouco redução remuneratória ou violação à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. Colaciono jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02315017420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO PNI. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02476837220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) Portanto, não cabe ao Judiciário interferir na política remuneratória da Administração Pública para conceder aumento de vencimentos a servidor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.500,00, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §14 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora