Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050252-30.2021.8.06.0098.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: MARCOS ANTONIO PINTO RODRIGUES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA O TRABALHO DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. CONDENAÇÃO DO inss AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. possibilidade. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050252-30.2021.8.06.0098, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para afastar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba/CE, que deu total procedência à ação ordinária (Processo nº 0050252-30.2021.8.06.0098) O caso/a ação originária: o Sr. Marcos Antônio Pinto Rodrigues moveu ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a sua conversão em outro benefício previdenciário (auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez), a depender da redução de sua capacidade laboral. Para tanto, informou que, na qualidade de segurado especial, recebeu auxílio-doença, após ter sofrido acidente de trabalho, que resultou em moléstias/lesões que o incapacitam para suas atividades habituais (agricultor). Asseverou, porém, que teve seu benefício previdenciário indevidamente cancelado pelo INSS, mesmo ainda padecendo das moléstias acima citadas e, portanto, sem reunir condições para retornar ao trabalho. E, ao final, arrematou dizendo que não lhe restou outra alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito. Em sua contestação (ID 12375494), o INSS afirmou, em suma, que o estado de saúde atual do segurado afeta sua capacidade laboral, razão pela qual inexiste o direito à percepção de qualquer um dos benefícios previdenciários (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). Réplica (ID 12375499). Sentença (ID 12375510): o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Gizadas estas considerações e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice INPC, e de juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), à razão de 0,5% ao mês." (sic) Inconformado, o INSS interpôs Apelação Cível (ID 12375521), sustentando que a pretensão do segurado estaria fulminada pela prescrição, e que lhe faltaria interesse de agir, porque não houve prévio requerimento administrativo Já no mérito, voltou a dizer que inexiste o direito à percepção de qualquer um dos benefícios previdenciários (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), ante o não atendimento dos seus pressupostos. E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum. Sem contrarrazões (ID 12375528). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 13369141), opinando pela manutenção da sentença, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Das preliminares. Pelo que se extrai dos autos, busca o segurado o restabelecimento de auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS ou sua conversão em outro benefício previdenciário, sustentado para tanto apenas que continua sem condições de retornar às suas atividades habituais (agricultor), por ainda padecer das mesmas lesões/doenças incapacitantes de outrora. Em tais casos, por inexistir "matéria de fato nova" a ser apreciada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, excepcionalmente, não é exigido do segurado o prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura da ação, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" (STF - RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). (destacado) Assim, em se tratando, aqui, de ação para restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em outro benefício previdenciário (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), que não envolve apreciação de "matéria de fato nova" pelo INSS, tem o segurado manifestou interesse na causa, independentemente da existência de prévio requerimento na via administrativa. Por outro lado, diversamente do que sustenta o INSS, os benefícios previdenciários, por terem natureza alimentar e vinculada à preservação da dignidade do segurado, constituem um direito fundamental, podendo, então, serem requeridos a qualquer tempo, incidindo a prescrição só em relação às parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Inclusive, esta tem sido a orientação ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito" (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022), devendo incidir somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no quinquênio que precede a propositura da demanda. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez no curso da demanda não implica na perda superveniente do objeto, uma vez que remanesce a pretensão do autor de recebimento de auxílio-acidente em relação às parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo do referido benefício até o início da aposentadoria, sendo imperiosa a prestação jurisdicional para tutelar o direito pretendido inicialmente. Precedentes da jurisprudência. 3. É de competência da Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Tema 414/STF. 4. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada." (Apelação / Remessa Necessária - 0031389-85.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (destacado) * * * * * PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME E APELAÇÃO. AUXÍLIOS ACIDENTE E DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DO DIREITO. ART. 86, § 2º3, DA LEI N. 8.213/91. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O cerne da controvérsia é, preliminarmente, averiguar a ocorrência de prescrição do feito, bem como, no mérito, se a condenação do INSS (PROMOVIDO) ao pagamento de auxílio-acidente ao apelado promovente, logo após cessado o direito à auxílio-doença acidentário. 2. Preliminarmente, não assiste razão ao apelante/promovido quanto à prescrição do fundo de direito, pois, a despeito da regência desse tema pelo Decreto n. 20.910/32, a disposição legal aplicável é a do art. 3º, pois
trata-se de relação de trato sucessivo, como é o estabelecimento de benefício previdenciário, renovado a cada mês. 3. Quanto à prescrição quinquenal, aquela relativa às parcelas não reclamadas além dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, ainda que superficialmente mencionada pela sentença recorrida (fls. 120), entendo que o dispositivo foi deficitário nesse sentido, razão pela qual acolho a preliminar de prescrição quinquenal para fins de sanar tal omissão. 4. No mérito, entendo que a documentação pericial (fls. 27/30, 39/42, 43/48) comprova o direito à percepção de auxílio-acidente com implantação a partir da cessação do auxílio-acidentário, considerando estar-se tratando de acidente de trabalho, encontrando amparo no art. 86, § 2º3, da Lei n. 8.213/91. 5. REEXAME e APELAÇÃO conhecidos e providos em parte. Sentença reformada somente para reconhecer a prescrição quinquenal." (Apelação / Remessa Necessária - 0253880-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destacado) * * * * * "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no AgInt no REsp 1.805.428/PB, com amparo na ADI 6.096/DF, decidindo não ser possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício ou seu restabelecimento em razão do transcursos de quaisquer lapsos temporais, seja de decadência ou de prescrição, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal prevista na súmula nº 85/STJ. 2. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. " (Embargos de Declaração Cível - 0171228-08.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (destacado) Ficam, então, afastadas essas preliminares. - Do mérito. Em relação ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito ao auxílio-doença, como visto. Ora, pelo que se extrai dos autos, o segurado, após ser diagnosticado com lesões/doenças incapacitantes para o trabalho, vinha recebendo tal benefício previdenciário, até que seu pagamento foi cancelado pelo INSS. Não obstante isso, o segurado diz que, atualmente, continua sem condições físicas de retornar às suas atividades habituais (agricultor), por ainda padecer das mesmas moléstias provenientes de acidente de trabalho. Já INSS aduz que seus problemas de saúde não mais afetam a capacidade laboral, não sendo devido, por isso, tal benefício previdenciário. Oportuno destacar que, para a resolução da lide, o Juízo a quo reputou ser totalmente dispensável, in casu, a realização de nova perícia, durante a instrução do feito, e se utilizou, como prova emprestada, de laudo técnico elaborado por médico perito em processo que tramitou na Justiça Federal, e sobre o qual ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar (ID 12375482). Acerca do tema, tem prevalecido, em nossos tribunais, a orientação segundo a qual é lícito se tomar de empréstimo esse tipo de prova, quando é produzida em processo anterior, instaurado entre as mesmas partes, e desde que, por óbvio, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exatamente como ocorreu na situação dos autos, ex vi: "REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - REDUÇÃO PERMANENTE E IRREVERSÍVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - VERIFICAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE INCIDÊNCIA DOS JUROS NA FORMA ESTABELECIDA NO RESP. Nº 1.492.221/PR, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SÚMULA Nº 111, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. - Nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões advindas de acidente do trabalho, as sequelas não acarretarem a perda total da capacidade laborativa do Segurado, mas a sua redução, fará ele jus à concessão de auxílio-acidente, a teor do art. 86, da Lei nº 8.213/1991. - "É possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa". - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.492.221/PR, de relatoria do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, processado de acordo com a disciplina do art. 543-C, do CPC/1973, fixou as teses de que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública estão sujeitas "à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" e aos juros de mora "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". - Em se tratando de Ação Previdenciária, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolatação da Senten ça, conforme a Súmula nº 111, do STJ." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.024680-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 06/08/2018) (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. É possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa" (AC n. 2010.043003- 9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10/11/2011). [...] (Apelação Cível n. 2011.042293-2, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 2-4-2013) NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL, VERIFICADA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO, EM RAZÃO DA IDADE E DO GRAU DE ESCOLARIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJSC, Apelação Cível n. 0003720-60.2013.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2017) (destacado). * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL. Direito AO AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. sentença ilíquida. fixação do percentual nos termos do art. 85, § 4º, ii do cpc. apelo NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença. 2. A incapacidade temporária da requerente restou comprovada por meio de perícia oficial, devendo, portanto, ser pago o auxílio doença, nos termos do que dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Consoante jurisprudência pátria, "é possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa" (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.024680-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 06/08/2018). 4. A fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado, conforme disposição do art. 85, § 4º, II, do CPC. - Recurso Apelatório não provido. - Reexame necessário conhecido, para modificar em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição." (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0067317-64.2017.8.06.0167; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020). (destacado). Não há, portanto, qualquer ilegalidade no fato de o Juízo a quo ter se utilizado de prova emprestada para a resolução da lide, mas, pelo contrário, seu decisum encontra respaldo no art. 372 do CPC/2015, in verbis: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." (destacado) Pois bem, no documento produzido na Justiça Federal, e que ora se admite como prova emprestada ((ID 12375482), o expert destacou a existência de moléstias provenientes de acidente de trabalho que, atualmente, ainda impedem o segurado de voltar a exercer suas atividades habituais (agricultor). Assim, deve realmente ser restabelecido o auxílio-doença, desde o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, porque atendidos, in concreto, todos os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, ex vi: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacado). Frise-se, no ponto, que o próprio INSS havia concedido, anteriormente, tal beneficio previdenciário, não sendo, portanto, absolutamente passível de questionamento a condição do segurado, quando do acidente de trabalho, à luz do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, ex vi: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;" (destacado). Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora adversado no recurso, devendo ser mantido por este Tribunal, porque houve a corre aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para afastar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024