Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146302-89.2019.8.06.0001.
AUTOR: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros
REU: MARMITARIA POINT DO VAQUEIRO LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA; movida por MINASGÁS S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de CHURRASCARIA E RESTAURANTE POINT DO VAQUEIRO LTDA alegando que celebrou com a ré contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel, pelo qual se comprometeu a entregar o produto e a demandada a efetuar os pagamentos nos prazos ajustados. Sustenta que, apesar das entregas realizadas, a promovida deixou de quitar integralmente diversas notas fiscais, efetuando apenas pagamentos parciais. O débito atualizado, segundo a planilha apresentada, alcança o montante de R$ 10.640,70, já incluídos juros e multa contratual. A autora menciona que notificou extrajudicialmente a ré para pagamento em 48 horas, sem obter resposta, razão pela qual ajuizou a presente ação. Sustentou a presença dos requisitos necessários à propositura da monitória - prova escrita e sem eficácia de título executivo - por mio das notas fiscais anexadas. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento da monitória para o promovido pagar a quantia R$ 10.640,70 (dez mil seiscentos e quarenta reais e setenta centavos), valor do débito atualizado, acrescido do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após recolhidas as custas iniciais, foi proferido despacho inicial de monitória (id. 117349535); determinando a expedição de mandado para que a parte demandada pagasse o débito ou apresentasse embargos monitórios. O requerido apresentou embargos monitórios (id. 117352077) nos quais suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, reconheceu o débito; contudo, alega que já o quitou por meio da plataforma "feirão limpa nome da serasa" pelo importe de R$ 1.597,60 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Também formulou pleito de reconvenção para indenização de danos. Ao final, requereu: a) a suspensão do feito até o julgamento dos embargos., b) o chamamento do Serasa para compor o polo passivo da lide, c) o cancelamento do débito e a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos a danos morais), d) a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (id. 117352083), o demandante/reconvindo, em síntese, impugnou a preliminar arguida, rebateu os argumentos de defesa e ratificou os da exordial. O despacho de id. 117352094 determinou a intimação do reconvinte para comprovar hipossuficiência e, assim, ele apresentou a documentação anexada à petição de id. 117352100. A decisão de id. 117352103 indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reconvinte e o intimou para recolhimento das custas de reconvenção; contudo ele permaneceu inerte. A decisão de saneamento de id. 153000858 indeferiu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu a reconvenção ante a ausência do pagamento de custas. A mesma determinou a intimação de ambas as partes para querendo, apresentassem propostas de transação e especificassem provas a produzir, adiantando que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito. Na manifestação de id. 153163454, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado. Considerando a petição anterior e o silêncio do acionado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do meritum causae. Segundo Humberto Dalla, a "ação monitória ou procedimento de injunção é um procedimento misto, com características de conhecimento, de execução e de cautelar, distinguindo-se, por isso, das ações tradicionais, pensado como alternativa para a tempestividade do processo. Sua técnica propicia a aceleração da realização dos direitos, com a redução do custo inerente à demora do procedimento comum" (in: Manual de direito processual civil contemporâneo - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Seção II, Cap. 12, item 1). Por sua vez, o art. 700 estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em questão, a parte autora alega ser credora da cifra de R$ 10.640,70 (dez mil seiscentos e quarenta reais e setenta centavos), em razão da não quitação de notas fiscais da promovida (notas no id. 117352113 a id. 117352113); inclusive, com assinatura de recebimento dos produtos. No id. 117352119 consta a planilha de débitos. Ademais, consta nos autos o contrato de fornecimento de GLP firmado entre as partes (id. 117352116). A jurisprudência é assente quanto à possibilidade da propositura de ação monitória embasada em notas fiscais eletrônicas não pagas, como no caso em questão. Citam-se julgados exemplificativos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MATERIAL HOSPITALAR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM NOTA FISCAL - DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - INSUFICIÊNCIA. A ausência de assinatura na nota fiscal não impede o reconhecimento do direito ao crédito documentado em outros elementos de prova. Diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, compete à parte requerida a demonstração dos fatos capazes de modifica-lo ou extingui-lo, conforme previsto no art. 373, inc. II, CPC. (TJ-MG - AC: 10000210387288001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021). A planilha de débitos de id. 117352119 é suficiente para reconhecer a liquidez. O promovido confirmou existência da dívida, o que também é o bastante para configurar a certeza e exigibilidade das dívidas. Por ditos fundamentos, reconheço a documentação da inaugural como apta à propositura da monitória. Quanto à alegação do promovido apresentada em embargos monitórios, analiso. O requerido levantou como causa extintiva do direto do acionante o fato de já ter quitado o débito por meio de "feirão Serasa Limpa Nome". Para tanto, anexou o documento de id. 117352075 que se trata de comprovante de transferência bancária. Analisando o citado documento, embora conste como pagador efetivo a empresa promovida e pagador original o Serasa, o beneficiário do pagamento a pessoa de "STEPHANIE A RODRIGUES 70017335124". Não há qualquer indício na mencionada transferência de que o pagamento tenha favorecido a empresa demandante, tampouco quitado o débito objeto dos autos. Em complemento, inexistem documentos do Serasa a vincular dito pagamento ao promovente ou a dívida ora discutida. Assim, munida da persuasão racional (art. 371, do CPC), não tenho dito documento como prova do pagamento nos moldes do art. 308, do CC, razão pela qual o devedor não se desincumbiu de seu ônus probatório e subsiste o débito. Nesse diapasão, deve ser convertido em título executivo judicial o débito que embasa a inaugural e, em conseguinte, deve prosseguir o feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X. No que diz respeito ao montante devido, inexiste previsão contratual nos autos de aplicação de multa, razão pela qual somente devem incidir os consectários legais da mora - juros moratórios e correção monetária. Considerando apenas esses encargos, tem-se o valor do débito em R$ 10.400,93 (dez mil e quatrocentos reais e noventa e três centavos) em 26.09.2019. Isto posto julgo PROCEDENTE o pedido autoral em face da parte promovida, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$ 10.400,93 (dez mil e quatrocentos reais e noventa e três centavos). Sobre o mencionado valor devem incidir juros e correção monetária pela taxa Selic (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC), a contar de 26.09.2019, data da última planilha de atualização de débito de id. 117352119. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, de 10% (dez por cento) do valor do título judicial formado/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Em conseguinte, o processo deverá prosseguir em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais já recolhidas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado do presente feito, intime-se a parte vencedora para dar prosseguimento ao processo na fase de cumprimento de sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital