Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: APELADO: MARIA ROSA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14. 14.905/24. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente na forma dobrada e condenou em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de consulta de empréstimo consignado, que atesta a existência do empréstimo contestado. A instituição financeira apelante, por sua vez, apresentou demonstrativo de origem e evolução de dívida, comprovantes de empréstimo/financiamento, extratos de conta-corrente. 4. No entanto, verifico que os contratos apresentados são, na verdade, comprovantes de empréstimo/financiamento, e não possuem todos os requisitos necessários para a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, em especial pela ausência de foto do cliente (selfie) e geolocalização. 5. Sendo assim, a instituição financeira não desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do documento que ela produziu, pois os documentos apresentados não possuíam dados biométricos e de geolocalização que possibilitassem a verificação da regularidade das assinaturas eletrônicas nos contratos. Desta forma, os contratos devem ser considerados inválidos e deve ser decretada a falha na prestação de serviço pelo banco. 6. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico da parte autora com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade da parte autora inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes 9. Diante da comprovação da inexistência do contrato no caso concreto, reconheço a responsabilidade extracontratual, o que implica a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora. Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24. 10. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 43, 54, 297, 362; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; TJCE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06.0053 Camocim, Rel. Maria De Fátima De Melo Loureiro, j. 05/06/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200410-86.2022.8.06.0058, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200459-83.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/01/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201076-80.2023.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0201076-80.2023.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Rosa da Silva, ora apelada. 2. A sentença recorrida (id.25851379) foi proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) aqui discutido(s); b) Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao(s) contrato(s), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. d) deferir o pedido contraposto de compensação de valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. 3. Em razões recursais (id.25851380), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, defendendo as seguintes teses: preliminarmente, (a) da necessidade de revogação da justiça gratuita; no mérito, (b) da ausência de ato ilícito; (c) da inexistência do dever de indenizar; (d) da impossibilidade de restituição de valores; (e) da pretensão de enriquecimento sem causa; (f) da culpa exclusiva do consumidor; (g) da redução do quantum indenizatorium; (h) da culpa concorrente da vítima; (i) da aplicação da lei n. 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 4. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.25851385), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e pugnou, ao final, pelo seu desprovimento e majoração dos honorários de sucumbência. 5. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id.26733390). 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8. Inicialmente, rejeito a tese de impugnação da justiça gratuita, uma vez que a fundamentação do apelante fora genérica e não apresenta indícios concretos que afastem a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 9. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 10. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou os descontos indevidos em sua conta, cabe ao promovente a comprovação da existência dos referidos descontos. 11. Por outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 12. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado com a juntada de consulta de empréstimo consignado (id.25851328), que atesta a existência do empréstimo contestado. A instituição financeira apelante, por sua vez, apresentou demonstrativo de origem e evolução de dívida (id.25851358), comprovantes de empréstimo/financiamento (ids. 25851354 e 25851355), extratos de conta-corrente (id.25851357) 13. No entanto, verifico que os contratos apresentados são, na verdade, comprovantes de empréstimo/financiamento, e não possuem todos os requisitos necessários para a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, em especial pela ausência de foto do cliente (selfie) e geolocalização. 14. Sobre o tema da autenticidade da assinatura eletrônica, apresenta-se o entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls.83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor. Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2. Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3. A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4. Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5. Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária "CESTA BENEFÍCIO 2" iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7. Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida. Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10. Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200459-83.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) 15. Sendo assim, a instituição financeira não desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do documento que ela produziu, pois os documentos apresentados não possuíam dados biométricos e de geolocalização que possibilitassem a verificação da regularidade das assinaturas eletrônicas nos contratos. Desta forma, os contratos devem ser considerados inválidos e deve ser decretada a falha na prestação de serviço pelo banco. 16. Ressalto que, diante da inexistência de comprovação documental da contratação pela autora, a instituição financeira apresenta tese genérica de culpa exclusiva do consumidor, ou subsidiariamente, culpa concorrente da vítima, como forma de ilidir sua responsabilidade. No entanto, não havendo elementos concretos que demonstrem a parcela de culpa da parte autora, seja ela exclusiva ou concorrente, deve ser reconhecido o fortuito interno e a culpa objetiva da instituição financeira, na forma da súmula 479 do STJ. 17. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 18. No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Portanto, uma vez que todos os contratos questionados datam de outubro de 2023, todos os descontos indevidos devem ser restituídos na sua forma dobrada. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 19. A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico da parte autora com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados. O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade da parte autora inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 20. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA PARCIALMENTE E DA PARTE AUTORA CONHECIDA INTEGRALMENTE, AMBAS DESPROVIDAS. 1. Rememorando o caso dos autos,
trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter realizado. 2. Insta asseverar que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado n° 171916933. 5. A recorrida, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, aduzindo que o contrato objeto da lide
trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 171916933 - Refinanciamento do Contrato nº 171278911. Acostou aos autos o contrato objeto da lide, supostamente assinado pelo autor, fls. 105/107, além de cópias dos documentos pessoais, fls. 108/110. 6. No caso, o réu apresentou o contrato solicitado pelo autor, tendo sido realizada perícia grafotécnica, fls. 223/278, em que o Laudo Pericial concluiu que os lançamentos caligráficos apostos e contestados não partiram do punho caligráfico do autor. Assim, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato n.º 171278911. 7. Os descontos realizados na conta da parte autora constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. No tocante ao requerimento de compensação do valor pago pelo requerido, ora apelante, ao Banco Itaú Consignado com o valor devido à parte autora, é premente ressaltar que se trata de matéria que não integra o objeto da lide. Logo, evidenciada está a inovação recursal. Por tal motivo, imperioso se faz o não conhecimento do pleito do réu no que pertine ao quesito supramencionado. 9. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a sentença que determinou que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 11. Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 12. Acerca da discussão sobre o quantum indenizatório dos danos morais, verifica-se que as partes autora e ré buscam a majoração e minoração da condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais, respectivamente. Contudo os apelos não merecem prosperar, igualmente, neste quesito. 13. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo de piso apresenta-se de todo modo razoável. 14. Apelação da parte requerida conhecida parcialmente e da parte autora conhecida integralmente, ambas desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação da parte requerida e integralmente da parte autora, para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200410-86.2022.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) 21. Diante da comprovação da inexistência do contrato no caso concreto, reconheço a responsabilidade extracontratual, o que implica a ausência de convenção de índices para a correção monetária e juros de mora. Assim, estabeleço os índices de correção com base nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme sua nova redação, aplicáveis ao período de vigência da Lei nº 14.905/24: Código Civil Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 22. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano material, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de cada desconto indevido, sendo este marco tanto o "efetivo prejuízo", quanto cada "evento danoso" do dano material (STJ, Súmula 43 e 54); para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 23. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 24. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto, por corresponder ao efetivo prejuízo (STJ, Súmula nº 43) e respectivo evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Aplicam-se os índices: correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA do IBGE, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 25. Sobre a majoração dos honorários, o STJ possui entendimento que só é devido se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, em razão do provimento parcial do recurso, não há de se cogitar a majoração dos honorários. 26. Ilustra esse entendimento da Corte Superior o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) 27.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para (a) determinar a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora com correção monetária pelo INPC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá o IPCA, acrescida de juros de mora, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA, ambos desde a data de cada desconto; (b) determinar a indenização por dano moral com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA; 28. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator