Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: OSITA MONTEIRO DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o banco à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o réu revel pode, em sede de apelação, rediscutir matéria fática e apresentar defesa não deduzida em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de contestação fora do prazo legal implica a aplicação dos efeitos da revelia (CPC, art. 344), tornando incontroversos os fatos narrados na inicial. 5. Em apelação interposta por réu revel, não é possível reabrir discussão sobre matéria fática, nem apresentar argumentos que deveriam ter sido suscitados em contestação, sob pena de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A jurisprudência consolidada do TJCE confirma que o recurso de réu revel se limita a matérias de direito e de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida por inovação recursal e preclusão. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: "1. O réu revel não pode, em apelação, suscitar matérias fáticas ou de defesa não apresentadas em contestação, sob pena de preclusão e inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 344, 346 p.u., 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0002707-34.2003.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 13.11.2019; TJCE, ApCiv nº 0185756-81.2016.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 07.08.2019; TJCE, ApCiv nº 0050051-70.2020.8.06.0131, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 16.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200525-66.2024.8.06.0049 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o presente voto. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 27472051) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS sob o nº 0200525-66.2024.8.06.0049, ajuizada por OSITA MONTEIRO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo abaixo destacado: "(…) Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência do contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 (se for o caso) e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por intermédio de seus advogados. (...)" Apelação (ID 27472054), em que o promovido, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelante, defende, quanto ao mérito, a) a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado mediante contrato físico devidamente assinado pela autora, cuja assinatura corresponde àquela constante em seus documentos pessoais; b) a inexistência de dano material, pois os descontos decorreram de contrato legítimo, de modo que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de má-fé; c) a inexistência de dano moral, sustentando não haver prova de ato ilícito, nexo causal ou efetivo prejuízo à honra ou imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; d) subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, caso mantida a condenação. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade da contratação, o afastamento da condenação por danos morais e a restituição simples de eventuais valores pagos, ou, subsidiariamente, a compensação com o montante creditado em favor da autora. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 27472060. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REVELIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. Submeto preliminar de ofício à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento da apelação, pelas razões que passo a expor. Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora apelada ajuizou a presente ação, tendo sido o réu apelante devidamente citado para contestar a demanda, todavia, deixou de apresentar resposta à peça inaugural no prazo legal, incorrendo nos efeitos revelia. Em sede recursal, o recorrente revel defende a) a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado mediante contrato físico devidamente assinado pela autora, cuja assinatura corresponde àquela constante em seus documentos pessoais; b) a inexistência de dano material, pois os descontos decorreram de contrato legítimo, de modo que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de má-fé; c) a inexistência de dano moral, sustentando não haver prova de ato ilícito, nexo causal ou efetivo prejuízo à honra ou imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; d) subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, caso mantida a condenação. Ocorre que houve preclusão quanto às matérias fáticas, não se admitindo a análise delas em sede recursal. Verifica-se que as matérias ora debatidas não foram arguidas como matéria de defesa, restando, pois, precluso o direito do apelante a tal arguição, haja vista configurar-se em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição Com efeito, na apelação de réu revel, a análise pelo Tribunal deve limitar-se à alegação de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que simplesmente não ocorreu. É inadmissível renovar, ao revel, a oportunidade de discutir questões que deveriam ser trazidas na contestação, não apresentada oportunamente, sob pena de flagrante afronta ao instituto da preclusão. Percuciente é a iterativa jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CASA PRÓPRIA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE RÉ REVEL LIMITADA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ISOLADA À SEGUNDA RÉ QUESTÃO QUE DEMANDARIA EXAME DE QUESTÃO FÁTICA ÓBICE EM FACE DA REVELIA DECRETADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE APELAÇÃO IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC, de modo que não se admite que, em suas razões recursais suscite questões que não foram submetidas ao contraditório e que deveriam ter sido suscitadas em sede de contestação, sob pena de não conhecimento do recurso, à exceção das matérias de ordem pública. Da mesma forma, é vedado ao réu revel levantar questões fáticas que não tenham sido apreciadas pelo Juiz a quo, em razão da preclusão, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância, cabendolhe trazer ao debate apenas questões jurídicas já examinadas pelo Magistrado Singular. 3. (...) 5. Os demais inconformismos recursais deveriam ter sido objeto de contestação e, por não terem sido apresentados a tempo e modo oportunos, encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. 6. (...) 7. Recurso parcialmente conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida. ( 0002707-34.2003.8.06.0117 Classe/Assunto: Apelação / Contratos Bancários Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO Comarca: Maracanaú Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2019 Data de publicação: 13/11/2019). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC. FATOS NOVOS ALEGADOS EM APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA E DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS PELO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. NOME DA AUTORA(SÓCIA MINORITÁRIA) NEGATIVADO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. COTAS DEVIDAMENTE INTEGRALIZADAS. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível em que a recorrente busca a reforma da decisão a quo que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada julgou procedente o pedido autoral à revelia do requerido. 2. Há de salientar que como a parte ré, ora apelante, é revel, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC), não cabendo à parte revel, ao interpor recurso de apelação, cuidar de questão fática, salvo se comprovar que a deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), o que não o fez. 3. No presente recurso do apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão, com ofensa ao princípio do contraditório/ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 4. Considerando que os documentos juntados pelo apelante não se encaixam no conceito de "documento novo" (art. 435 do CPC), não há como conhece-los em sede recursal, eis que incide preclusão temporal, já que o apelante não apresentou no momento oportuno. Desse modo, os documentos juntados às fls. 109/142 não serão objeto de análise no presente recurso. 5. A matéria fática delimitada na origemconsiste na negativação do nome da requerente (sócia minoritária) em razão de dívida/obrigação exclusiva de sua empresa (sociedade empresarial limitada) e não quitada por esta. 6. O fato arguido pela apelante, somente em grau recursal, de que a autora figura como fiadora de todos os contratos que a empresa fez junto à Instituição Financeira, sendo a negativação decorrente do descumprimento da obrigação assumida pela sua pessoa física, não pode ser analisada por este Tribunal, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada por nosso Ordenamento Jurídico. 7. Portanto, as questões de fato e as provas juntadas em grau recursal foram fulminadas pelo instituto da preclusão e da revelia, restando vedado o seu conhecimento pelo órgão ad quem. Desse modo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento desta parcela do recurso de apelação. 8. Estando o capital social todo integralizado, não assiste razão à instituição financeira responsabilizar a sócia minoritária, por meio de atos coercitivos de cobrança, como a inscrição em cadastro de inadimplentes (fls. 67/68), sem que, antes, tenha recorrido ao judiciário por meio de eventual desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, resta indevida a negativação do nome da sócia minoritária, quando a sociedade empresarial de responsabilidade limitada possui plena personalidade jurídica. 9. O quantum fixado emR$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reforma, posto que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar emenriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico, vez que visa alertar a Ré sobre condutas incompatíveis com o serviço ofertado, de modo a evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 10. embora a parte recorrente aduza que os honorários devamser minorados, razão não lhe assiste, uma vez que fixados dentro dos parâmetros e limites estabelecidos no art. Art. 85, § 2º, do CPC, in casu, em20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-CE - APL: 01857568120168060001 CE 0185756-81.2016.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSE E PROPRIEDADE PLENA CONSOLIDADAS EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 336 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a abusividade das cláusulas contratuais, matéria esta não ventilada oportunamente em sede de primeiro grau. 2 Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada em sede de defesarestando, pois, precluso o direito do apelante. 3 O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na inicial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo. Preclusão consumativa operacionalizada. Aceitar, portanto, os argumentos do apelante implicam necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 4 - Recurso não conhecido. Sentença mantida.(TJ-CE - APL: 0050051-70.2020.8.06.0131, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022. Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela que não conheço do apelo. 2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em virtude da preclusão e da inovação recursal. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2