Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202644-68.2024.8.06.0091.
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: MARIA ALVES DE FATIMA CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS. GRATUIDADE DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÚNICO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Da concessão da gratuidade judiciária à ré e do Preparo Recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que em se tratando de entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, é desnecessária a análise da hipossuficiência, cabendo ao intérprete verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 2. Em análise, defere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante, associação civil sem fins lucrativos que presta serviços ao idoso, conforme comprovado pelo seu Estatuto (ID 25344468), com fundamento no art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispensando-se o preparo recursal como pressuposto de admissibilidade. 3. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", bem como, quanto à ocorrência de dano extrapatrimonial. 4. Ab initio, cumpre esclarecer que, diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes à contribuição associativa, passando, desde já, somente a analisar o cabimento de devolução em dobro e de indenização por danos morais. 5. Quanto a restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso, a sentença determinou a restituição em dobro, pois o desconto ocorreu em outubro de 2023. Dessa forma, não merece reparo o entendimento do Juízo a quo, pois está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. 7. In casu, apesar da inicial (ID 25344442) narrar a ocorrência de três descontos nos meses de julho, outubro e novembro de 2022, nos pedidos a autora requer o seguinte: "a devolução em dobro (repetição indébito) de todos valores descontados, o que por ora tem o valor de R$ 41,08". Deste pedido, infere-se que à data da propositura da demanda (julho de 2024) apenas teria sido realizado um desconto indevido, referente ao mês de outubro de 2023 (ID 25344446). Ressalta-se que, nos embargos de declaração opostos da sentença (ID 25344495), a ré expressamente levantou a contradição existente na inicial em relação à quantidade de descontos indevidos realizados no benefício e a demandada, devidamente intimada, nada manifestou. 8. Assim, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que apenas um único desconto referente à cobrança, no valor de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos) foi realizado (ID 25344446). Esse valor, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Dessa forma, merece reforma a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça por ser associação sem fins lucrativos dedicada à pessoa idosa e, no mérito, o descabimento da repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, uma vez que o desconto de valor ínfimo não ultrapassou o mero dissabor. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Da concessão da gratuidade judiciária e do Preparo Recursal do Recurso Inicialmente, verifica-se que a apelante UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL requer, em fase recursal, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em virtude do disposto no art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Registre-se que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso. Porquanto, antes de apreciar o recurso à decisão hostilizada, faz-se, portanto, necessária a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que em se tratando de entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, é desnecessária a análise da hipossuficiência, cabendo ao intérprete verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (GN) No caso dos autos, a apelante é uma associação civil, sem fins lucrativos, prestadora de serviço ao idoso, segundo os arts. 1º e 2º do Estatuto Social da Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (ID 25344468). Isto posto, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/03, defiro o pedido de gratuidade formulado relativo à dispensa do preparo como pressuposto de admissibilidade para o conhecimento da apelação. Destarte, dessuma-se, in casu, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos e os extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", bem como, quanto à ocorrência de dano extrapatrimonial. Ab initio, cumpre esclarecer que, diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes à contribuição associativa, passando, desde já, somente a analisar o cabimento de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Quanto a restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso, a sentença determinou a restituição em dobro, pois o desconto ocorreu em outubro de 2023. Dessa forma, não merece reparo o entendimento do Juízo a quo, pois está de acordo com a jurisprudência do STJ. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. In casu, apesar da inicial (ID 25344442) narrar a ocorrência de três descontos nos meses de julho, outubro e novembro de 2022, nos pedidos a autora requer o seguinte: "a devolução em dobro (repetição indébito) de todos valores descontados, o que por ora tem o valor de R$ 41,08". Deste pedido, infere-se que à data da propositura da demanda (julho de 2024) apenas teria sido realizado um desconto indevido, referente ao mês de outubro de 2023 (ID 25344446). Ressalta-se que, nos embargos de declaração opostos da sentença (ID 25344495), a ré expressamente levantou a contradição existente na inicial em relação à quantidade de descontos indevidos realizados no benefício e a demandada, devidamente intimada, nada manifestou. Diante disso, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que apenas um único desconto referente à cobrança, no valor de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos) foi realizado (ID 25344446). Esse valor, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN). CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. UM ÚNICO DESCONTO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco a título de seguro, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. De início, não há que se falar em inépcia da inicial quando está em consonância com os requisitos do art. 319, do CPC, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, como no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito recursal. 4. Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos na sua conta bancária, em razão de um suposto seguro, no valor total de R$ 18,88, que alega não ter contratado junto à instituição promovida. Todavia, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato avençado assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do seguro referido. 5. No caso dos autos, foi demonstrado o desconto de uma única parcela de R$ 16,88 (fl. 17), em 26/04/2023. Neste viés, não se vislumbra a caracterização de danos morais. As circunstâncias narradas no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial da parte. IV. Dispositivo 6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais. Como consequência, condena-se cada litigante a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0201845-80.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) (GN). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Em razão da reforma parcial da sentença, diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a promovida e 30% (trinta por cento) para a promovente, suspensa a exigibilidade em relação à ambas as partes (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora