Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.H. A parte exequente requereu, na petição de ID 162979699, a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, com fulcro no artigo 921, II, CPC, arguindo que não foram encontrados bens passíveis de penhora. A execução frustrada deverá ser suspensa. É o que dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis em montante suficiente para satisfação da dívida. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Embora a parte exequente tenha requerido a suspensão do processo por período inferior a 1 (um) ano, sendo este o prazo máximo, o qual só pode ser deferida uma vez, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), entendo que deva ser aplicado tal período máximo de suspensão, por ser mais benéfico ao credor. Assim, não tendo se logrado êxito em obter bens e valores suficientes para satisfação do débito / em localizar o executado para ser citado, DEFIRO o pedido, determinando a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, na forma do art. 921, III c/c 1º, do CPC, fixando como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização no DJe da intimação da decisão que suspendeu o processo (TJ-CE - Apelação Cível: 0000010-80.2003.8.06.0136 Pacajus, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023), conforme Enunciado 195 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 1. Intimem-se (DJE). Caso o executado não tenha sido citado, apenas o exequente será intimado. 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e não sendo encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s) nem bens penhoráveis, remetam-se automaticamente os autos ao arquivo provisório, sem necessidade de novo despacho, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). 3. Os autos desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do parágrafo 3ºdo art. 921 do CPC. 4. Com o decurso do prazo prescricional de 3 (três), sejam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias dizer sobre a mesma (art. 921, § 5º, do CPC). 5. Decorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos para análise da prescrição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito