Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado nº 329026293-4. 2. O autor sustenta ausência de comprovação do repasse dos valores, inexistência de assinatura de testemunhas instrumentárias e falta de assinatura ou rubrica em todas as páginas do contrato. Requer a nulidade do ajuste, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado; (ii) verificar se houve comprovação do repasse dos valores ao autor; (iii) examinar se são devidas a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 5. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado, documentos pessoais e extratos que demonstram a formalização da avença e o crédito dos valores. 6. A assinatura de testemunhas não constitui requisito de validade do contrato, mas apenas requisito para conferir eficácia executiva ao instrumento particular, nos termos do art. 784, III, do CPC. 7. O ordenamento jurídico adota o princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC), inexistindo exigência legal de assinatura ou rubrica em todas as páginas do contrato para sua validade. 8. Não há indícios de vício de consentimento ou de fraude. Os elementos probatórios indicam contratação regular e repasse dos valores ao autor, que não apresentou prova apta a desconstituir os documentos juntados pela instituição financeira (art. 373, I, do CPC). 9. Ausente ilicitude na conduta do banco, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura de testemunhas ou de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o negócio jurídico, constituindo requisito apenas para a formação de título executivo extrajudicial. 2. Comprovada a contratação do empréstimo consignado e o repasse dos valores ao consumidor, são legítimos os descontos realizados e improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 107; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 784, III, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0266692-49.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BEBERIBE/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora do sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA, contra a sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pleito da parte autora, nos seguintes termos (id 29754585): (…)
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, em face da regularidade da contratação. Custas e honorários pela parte autora. Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo em 10 % sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Embargos de declaração de id 29754587 opostos pela parte autora. Sentença integrativa de id 29754645 rejeitando os aclaratórios. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 29754647, aduzindo que o demandado não acostou comprovante de depósito ou transferência dos valores para a conta do autor. Afirma que o contrato apresentado não foi assinado por testemunhas instrumentárias, o que seria essencial para a regularidade do negócio. Aduz que o instrumento apresentado não se encontra assinado, ou rubricado, em todas as suas páginas. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato impugnado, diante da ausência das assinaturas das testemunhas instrumentárias, ainda por ausência de comprovação de repasse de valores em favor do autor, e em razão das páginas do contrato não se encontrarem assinadas. Pugna também pela devolução do indébito em dobro e pela condenação em danos morais. Contrarrazões de id 29754651, pelo desprovimento do Apelo. Manifestação do Ministério Público de id 31637449 pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 329026293-4, supostamente realizado pela parte autora. Pois bem. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, diversamente do que foi alegado pela parte recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 29754472), verifica-se que o contrato em análise foi incluído no sistema da autarquia previdenciária. A instituição financeira, por ocasião da contestação (id 29754566) e contrarrazões (id 29754651), contudo, apresentou como provas da pactuação, cópia do contrato assinado, extratos e comprovante de transferência, conforme documentações de id 29754566 até id 29754571. Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que os descontos se originaram de contrato regular e que a parte autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão. Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol da parte autora. Quanto ao argumento do apelante de que o contrato apresentado não é válido, diante da ausência das assinaturas de testemunhas instrumentárias, tal não merece acolhida. Com efeito, para a validade do negócio jurídico não se faz necessária a presença de testemunhas, conforme jurisprudência assente deste e. TJCE. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. É sabido que para que possa valer a contratação feita por pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil. 8. No entanto, em nenhum momento a Apelante mostrou ser analfabeta, não havendo a necessidade de duas testemunhas para efetivar a pactuação. 9. Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nesta modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).¿ (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) 10. Sob estes elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0000567-69.2017.8.06.0203, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 08.02.2023) (gn) De fato, só seria necessária a presença de testemunhas no caso de contrato pactuado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceituado pelo art. 595, caput, do Código Civil. Todavia, este não é o caso dos autos. Outrossim, não incide aqui o art. 784 do CPC, haja vista não se tratar o feito de execução por título extrajudicial, em que se demanda obrigação certa, líquida e exigível. Assim, não há se falar em contrato nulo, em virtude da violação a este dispositivo legal. Além do mais, frise-se que o recorrente, em nenhum momento, em sua irresignação, impugnou a assinatura constante do contrato em análise. Ainda impende examinar a alegação do apelante sobre a ausência de assinatura ou rubrica em todas as páginas do contrato apresentado. Os elementos de validade do negócio jurídico, elencados pelo Código Civil são os seguintes: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Conforme se depreende dos dispositivos acima, considera-se inexistente o negócio jurídico quando nele não consta assinatura da pessoa indicada, o que não se verifica que no caso dos autos. Dessa forma, conclui-se que a legislação civil não prevê a exigência de que os contratos sejam rubricados em todas as suas páginas, ou em qualquer delas, motivo pelo qual não há como se considerar um negócio jurídico como inválido por ele não ter cumprido com algo que não está previsto em Lei, tendo em vista que a invalidade decorre exatamente da ofensa à legislação vigente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE ASSINATURAS TESTEMUNHAIS. DESNECESSÁRIAS. CONTRATO NÃO RUBRICADO EM TODAS AS PÁGINAS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão Verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado e da regularidade dos descontos realizados, considerando-se o ônus da prova e a aplicabilidade das normas consumeristas. III. Razões de Decidir A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado, extratos de pagamento e demais documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica. O apelante não impugnou a assinatura constante do contrato nem requereu a realização de prova pericial grafotécnica. A ausência de rubrica em todas as páginas e de testemunhas instrumentárias não constitui requisito essencial para a validade do contrato. Diante da comprovação da contratação e da inexistência de vício de consentimento, inexiste ilícito passível de responsabilização civil, afastando-se o pleito indenizatório por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e Tese Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a validade do contrato e a licitude dos descontos realizados. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos temos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0226181-43.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (gn) Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos da parte requerente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1