Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0279352-75.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA NATIELLY LOPES MENEZES
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora afirmou ter contratado, em 29/06/2021, curso de pós-graduação em Saúde Mental, Psicopatologia e atenção psicossocial e, em 06/08/2021, ao buscar alteração de curso, ter sido orientada a cancelar a matrícula para posterior nova inscrição, com informação de cancelamento sem cobrança, mediante os protocolos CS10662995 e CS10807901. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito relativo ao contrato e às matrículas discutidos, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros pela SELIC a partir do evento danoso, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. A ré apelou, arguindo nulidade por ausência de fundamentação, legitimidade das cobranças por inexistência de cancelamento formal, ausência de negativação pública e de dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, redução do quantum e alteração do termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se as cobranças eram legítimas diante da alegação de inexistência de cancelamento formal da matrícula; (iii) se houve negativação apta a gerar dano moral presumido; (iv) se o valor de R$ 8.000,00 deve ser reduzido; (v) se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é cabível contra sentença, foi interposta sem indicativo de intempestividade, teve preparo comprovado pela guia paga e comprovante bancário, foi manejada por parte vencida e impugnou especificamente os fundamentos da sentença, sem inovação recursal relevante. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os elementos centrais da controvérsia, analisa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, as mensagens de atendimento, a admissão de erro de comunicação pela ré, a violação à boa-fé objetiva e a anotação interna de negativação. A discordância da apelante com a valoração probatória configura matéria de mérito, e não negativa de prestação jurisdicional. 5. A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e o fornecedor responde objetivamente por defeito na prestação do serviço. A prova documental demonstra que a consumidora recebeu informação de cancelamento sem cobrança, passou a receber comunicações contraditórias sobre múltiplas matrículas, houve admissão de erro de comunicação pela atendente e a própria ré reconheceu a existência de duas matrículas ao orientar a autora a dar aceite em cancelamento posterior da matrícula. O contrato e o boletim acadêmico comprovam vínculo educacional, mas não afastam a falha informacional nem tornam legítima a cobrança originada da desorganização interna da fornecedora. 6. A invocação do art. 188, I, do Código Civil não procede, pois o exercício regular de direito pressupõe crédito exigível e conduta compatível com a boa-fé objetiva. Cobrança derivada de atendimento contraditório, promessa de cancelamento sem ônus e multiplicidade de matrículas atribuídas à consumidora não se qualifica como exercício regular de direito. 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa. No caso, a sentença não se apoiou apenas em plataforma privada de negociação, pois o documento interno da própria ré registrou "SCPC Negativado: Sim 16/09/2021" em relação à matrícula, informação reafirmada em extrato interno atualizado. 8. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional à gravidade da conduta, à persistência da cobrança indevida, à tentativa administrativa frustrada perante o PROCON, classificada como reclamação fundamentada não atendida, e à anotação restritiva vinculada ao contrato. O valor não se mostra irrisório nem exorbitante e não comporta redução. 9. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, razão pela qual se mantém a incidência a partir da sentença. Os juros moratórios, contudo, devem fluir a partir da citação, pois a controvérsia decorre de relação contratual de prestação de serviços educacionais, ainda que submetida ao regime consumerista, não se aplicando a Súmula 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS. Tese de julgamento: "1. A cobrança decorrente de falha informacional do fornecedor, em contexto de promessa de cancelamento sem ônus e multiplicidade de matrículas atribuídas à consumidora, viola a boa-fé objetiva e não constitui exercício regular de direito. 2. A anotação restritiva indevida, comprovada por documento interno do fornecedor e associada a débito inexigível, configura dano moral in re ipsa. 3. Em indenização por dano moral decorrente de relação contratual de consumo, os juros moratórios fluem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: arts. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 85, § 11, 489, § 1º, 1.009, 1.010 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 2º, 3º, 4º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 188, I, e 422 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0279352-75.2023.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA NATIELLY LOPES MENEZES, em razão de alegadas cobrança e negativação indevidas vinculadas a curso de pós-graduação contratado junto à ré (ID 36355116). Na inicial, a autora narrou que contratou, em 29/06/2021, curso de pós-graduação em Saúde Mental, Psicopatologia e atenção psicossocial, e que, em 06/08/2021, ao buscar alteração de curso, foi orientada a cancelar a matrícula em aberto para posterior nova inscrição, tendo recebido informação de que o cancelamento ocorreria sem cobrança, mediante os protocolos CS10662995 e CS10807901 (ID 36355116). Afirmou, ainda, que, apesar dessa orientação, passou a receber cobranças de mensalidades e de suposto débito, além de informações contraditórias sobre a existência de mais de uma matrícula em seu nome, tendo levado a controvérsia ao PROCON no procedimento nº 23.002.003.22-0006499 (IDs 36355120, 36355121, 36355122, 36355123, 36355124 e 36355125). O juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para exclusão do débito de R$ 2.876,92 do SPC (ID 36355130). Após primeira sentença, embargos de declaração e apelações da fase inicial, este Tribunal anulou de ofício a sentença anterior por cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória, declarando prejudicados os recursos então interpostos, com trânsito em julgado em 03/10/2024 (IDs 36356619, 36356626, 36356636, 36356642, 36356662 e 36356669). Com o retorno dos autos à origem, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora possuía duas matrículas, sendo uma cancelada e outra mantida ativa por ausência de aceite no procedimento de cancelamento, que houve frequência e aproveitamento de disciplinas, que as cobranças decorreram de vínculo contratual válido e que não existiu negativação pública apta a gerar dano moral (ID 36356736). A autora, por sua vez, reiterou a ocorrência de cobrança indevida e de restrição ao crédito, juntando novos documentos relacionados a cobranças, e-mails, SMS, telas de Serasa e Desenrola, além de requerer instrução (IDs 36356675 a 36356731, 36356743 e 36356750). Em nova sentença, datada de 14/01/2026, o juízo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de qualquer débito da autora perante a ré relativo ao contrato e às matrículas discutidos, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros pela SELIC a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 36356755). Inconformada, a ré interpôs a presente apelação em 09/02/2026, com preparo comprovado pela guia paga ID 36356761 e pelo comprovante bancário ID 36356763. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas as teses de ausência de cancelamento formal da matrícula e de exercício regular do direito de cobrança (ID 36356762). No mérito, a apelante defende a inexistência de cancelamento formal da matrícula nos moldes contratuais, a legitimidade das cobranças decorrentes de vínculo educacional que reputa válido e vigente, bem como a incidência do art. 188, I, do Código Civil. Sustenta, ainda, ausência de negativação pública e de dano moral in re ipsa, afirmando que eventual registro em plataforma privada de negociação não se equipara a inscrição restritiva publicizada a terceiros. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 8.000,00 e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, por entender que a controvérsia decorre de responsabilidade contratual (ID 36356762). A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou que a sentença está devidamente fundamentada, que a prova documental demonstra a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida, a negativação e o dano moral presumido, bem como que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 36356769). É o relatório no essencial. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a sentença de 14/01/2026, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA NATIELLY LOPES MENEZES para declarar inexistente qualquer débito relativo ao contrato e às matrículas discutidos, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros pela SELIC a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID 36356755). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A primeira questão consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação. O art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil exigem que as decisões judiciais enfrentem os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa exigência, todavia, não impõe ao magistrado o dever de rebater pormenorizadamente todos os argumentos da parte, quando a motivação adotada apresenta, de forma coerente, as razões de fato e de direito que sustentam o resultado. No caso concreto, a sentença analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, as conversas de atendimento que indicavam promessa de cancelamento sem cobrança, a admissão de erro de comunicação pela própria ré, a violação à boa-fé objetiva, a existência de documento interno com anotação de negativação e a configuração do dano moral presumido (ID 36356755). Portanto, embora a apelante discorde da valoração probatória e da conclusão jurídica, a decisão recorrida enfrentou os pontos centrais da controvérsia e indicou as razões pelas quais considerou indevidas as cobranças. A alegação de nulidade não prospera, pois eventual desacerto no julgamento, se existente, configuraria matéria de mérito, e não vício de fundamentação. A segunda questão recursal refere-se à validade das cobranças e à tese de ausência de cancelamento formal da matrícula. A relação jurídica é de consumo, pois a autora, pessoa física destinatária final do serviço educacional, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a boa-fé objetiva, prevista nos arts. 4º, III, do CDC e 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de informação, cooperação, lealdade e coerência. Em relações de consumo envolvendo contratação educacional por canais digitais e atendimento remoto, a informação prestada por preposto da instituição integra a confiança legítima formada no consumidor. Não é compatível com a boa-fé objetiva que o fornecedor oriente a consumidora a cancelar a matrícula sob a informação de que não haveria cobrança e, posteriormente, transfira à própria consumidora as consequências da desorganização interna quanto a múltiplas matrículas. A prova documental favorece a conclusão sentencial. A petição inicial narra que a autora contratou o curso em 29/06/2021 e, em 06/08/2021, buscou alteração de curso, recebendo orientação para cancelar a matrícula atual e realizar nova inscrição, com abertura dos protocolos CS10662995 e CS10807901 (ID 36355116). As conversas de WhatsApp indicam que a atendente informou que o cancelamento havia dado certo sem cobrança e que a autora poderia aguardar nova promoção para efetivar outra matrícula (ID 36355120). Outros diálogos registram informações contraditórias sobre a existência de matrícula aberta até dezembro, sobre 3 matrículas em nome da autora e sobre novas tentativas de cancelamento sem cobrança (IDs 36355121, 36355122 e 36355123). Há, ainda, conversa em que se reconhece erro de comunicação pela atendente, embora mantida a cobrança pela matriz (ID 36355124). A defesa sustenta que a autora possuía 2 matrículas, uma cancelada e outra mantida ativa por ausência de aceite no procedimento de cancelamento (ID 36356736). Todavia, essa versão não afasta a falha de informação, pois a própria documentação de atendimento financeiro registra a existência de duas matrículas e orienta a consumidora, posteriormente, a dar aceite em solicitação de cancelamento da matrícula 2438143 (IDs 36356603 e 36356739). O contrato de prestação de serviços educacionais e o boletim acadêmico demonstram a contratação e algum aproveitamento acadêmico (IDs 36356601 e 36356602), mas não resolvem o ponto determinante: a autora foi orientada por preposta da ré a cancelar a matrícula para mudança de curso e recebeu informação de cancelamento sem cobrança, contexto que tornou abusiva a posterior imputação de débito decorrente de falha operacional da própria instituição. Também não procede a invocação do art. 188, I, do Código Civil. O exercício regular de direito pressupõe a existência de crédito exigível e a observância dos deveres de boa-fé, informação e lealdade. Se a cobrança nasce de falha de atendimento, de informações contraditórias sobre múltiplas matrículas e de promessa de cancelamento sem ônus, não se pode qualificá-la como exercício regular de direito. A consequência jurídica adequada é a manutenção da declaração de inexistência do débito relativo ao contrato e às matrículas discutidos, tal como fixado na sentença (ID 36356755). A terceira questão consiste em verificar se houve negativação apta a gerar dano moral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por decorrer diretamente da restrição indevida ao crédito. A própria recorrente invoca distinção entre negativação pública e plataforma privada de negociação, mas tal distinção somente seria decisiva se a prova dos autos se limitasse a oferta de acordo em ambiente privado. No caso, a sentença não se apoiou apenas em telas de negociação. O documento interno da ré registra a anotação "SCPC Negativado: Sim 16/09/2021" em relação à matrícula 2438143 (ID 36356604), informação posteriormente reafirmada em extrato interno atualizado (ID 36356740). A tutela de urgência deferida no início do processo determinou a exclusão do débito de R$ 2.876,92 do SPC, reconhecendo a plausibilidade da restrição informada (ID 36355130). As telas de dívida e os detalhes em aplicativo indicam a vinculação do débito ao contrato 2438143 e ao serviço educacional discutido (IDs 36355126, 36356617 e 36356677). As mensagens SMS e comunicações de negociação reforçam a persistência das cobranças ligadas ao CPF da autora (IDs 36356716 e 36356717). As consultas SCPC Boa Vista e Serasa juntadas pela ré, ambas datadas de 01/12/2023, indicam ausência de registros naquela data específica (IDs 36355138 e 36355140). Todavia, esses documentos não infirmam a anotação interna de negativação em 16/09/2021 nem afastam a existência pretérita da restrição que motivou a tutela de urgência (IDs 36356604 e 36355130). A ausência de apontamento em consulta posterior pode decorrer do cumprimento da própria ordem judicial ou de retirada administrativa do registro, sem apagar a ilicitude da inscrição anterior. Assim, comprovada a indevida vinculação do nome da consumidora a débito inexigível e a anotação restritiva registrada nos documentos da própria ré, mantém-se o reconhecimento do dano moral presumido. A quarta questão diz respeito ao valor da indenização. A fixação do dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do abalo, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Em hipóteses de negativação indevida decorrente de relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum apenas quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias dos autos. Houve cobrança persistente de débito vinculado a curso cuja continuidade foi controvertida por falha informacional da ré, multiplicidade de matrículas atribuídas à consumidora, tentativa administrativa frustrada perante o PROCON, classificada como reclamação fundamentada não atendida, e anotação restritiva ligada ao contrato 2438143 (IDs 36355125, 36356604 e 36356740). O valor fixado não excede os parâmetros usualmente adotados para inscrição indevida em cadastro restritivo e permanece abaixo do pedido inicial de R$ 10.000,00 (ID 36355116), razão pela qual não comporta redução. A quinta questão recursal refere-se aos consectários legais. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a incidência a partir da sentença, como definido na origem (ID 36356755). Quanto aos juros moratórios, todavia, assiste razão à apelante. A controvérsia decorre de relação contratual de prestação de serviços educacionais, ainda que submetida ao regime consumerista, de modo que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação, e não do evento danoso. A Súmula 54 do STJ aplica-se à responsabilidade extracontratual, não sendo o caso dos autos. Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral para a data da citação, mantidos os demais capítulos da sentença. Como há provimento parcial do recurso, ainda que mínimo, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida (ID 36356755). É como voto. Fortaleza, 03 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)