Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA
APELADO: ANTONIO HEIDELBERG PISMEL MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA
APELADO: ANTONIO HEIDELBERG PISMEL MATOS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0679769-66.2000.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com reconhecimento de prescrição. A execução visava cobrança de mensalidades escolares inadimplidas desde dezembro de 2002, tendo sido ajuizada em abril de 2003. A citação válida somente ocorreu em janeiro de 2021, após aproximadamente 18 anos da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação, decorrente de fatores inerentes ao serviço judiciário e não da inércia do exequente, justifica o reconhecimento da prescrição em execução de título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução lastreada em contrato particular de prestação de serviços educacionais é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo a ação sido ajuizada tempestivamente em 14/04/2003, antes do decurso do prazo prescricional iniciado em 05/12/2002. 4. A citação válida realizada em 06/01/2021 interrompeu o curso da prescrição nos termos do art. 240 do CPC, com efeitos retroativos à data de propositura da ação (14/04/2003). 5. A citação válida realizada em 06/01/2021 interrompeu o curso da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC. 6. O exequente demonstrou diligência durante todo o trâmite processual, atendendo prontamente aos comandos judiciais e requerendo medidas úteis ao desenvolvimento da execução, incluindo arresto executório, indicação de bens à penhora, buscas de endereços via Receita Federal e INFOJUD, e solicitação de penhora online. 7. Aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência quando a ação é proposta no prazo legal. 8. O art. 240, § 3º, do CPC determina que a parte não será prejudicada quando a demora da citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. _ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 3º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106, Corte Especial, julgado em 26/05/1994; TJ-CE, Apelação Cível 0010836-56.2015.8.06.0101, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 25/09/2024; TJ-AM, AC 02317252320098040001, Rel. Anselmo Chíxaro, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0679769-66.2000.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Educacional Santa Maria Ltda, em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em desfavor de Antonio Heidelberg Pismel Matos, nos seguintes termos (ID n.º 25913959):
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 25913962), alegando, em síntese, (i) a inexistência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial referente ao inadimplemento de mensalidades escolares do ano de 2002; (ii) que a demora de aproximadamente 18 anos entre o despacho citatório e a efetiva citação não decorreu de inércia ou desídia de sua parte, mas sim da morosidade do próprio Poder Judiciário; (iii) que sempre atendeu prontamente aos comandos judiciais, requerendo diligências úteis como arresto executório, indicação de bens à penhora, buscas de endereços via Receita Federal e INFOJUD, e solicitação de penhora online; (iv) que sempre atendeu prontamente aos comandos judiciais, requerendo diligências úteis como arresto executório, indicação de bens à penhora, buscas de endereços via Receita Federal e INFOJUD, e solicitação de penhora online; e (v) que os longos períodos de paralisação decorreram de fatores alheios à sua vontade, incluindo a demora na apreciação de pedidos pelo juízo, o processo de digitalização dos autos entre 2010-2016, e a morosidade das secretarias judiciais. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja anulado o reconhecimento da prescrição, mantido o bloqueio judicial realizado e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução Contrarrazões no ID n.º 25913970. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 05/12/2002, sendo a execução ajuizada em 14/04/2003. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em contrato particular de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do inadimplemento da obrigação, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em espécie, a ação de execução foi ajuizada em 14/04/2003, antes, portanto, do decurso do prazo de prescrição do direito material de 5 (cinco) anos, cuja contagem teve início na data do inadimplemento da obrigação, em 05/12/2002. Com efeito, insta asseverar que a citação válida foi realizada em 06/01/2021, interrompendo o curso da prescrição nos termos do art. 240 do CPC, com efeitos retroativos à data de propositura da ação (14/04/2003). Nesse sentido (destaquei): Civil e processual civil. Apelação cível. Execução por quantia certa. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que ¿não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente¿ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.04.2024). 4. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 268/270), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC. Contudo, o exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, limitando-se a requerer a realização de pesquisas para localização dos endereços dos réus por meio de sistemas informatizados da Justiça (fl. 271). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis e adotar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 6. O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 7. "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º¿, conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 8. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que a última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 30.10.2014 e a ação foi ajuizada em 31.07.2015, respeitando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A citação válida, realizada em 05.08.2019, interrompeu o curso da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, retroagindo à data de propositura da ação (31.07.2015). Dessa forma, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. No entanto, a citação válida não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 02.10.2019 (fl. 92). Em 02.10.2019, o prazo prescricional foi suspenso automaticamente por 1 ano, por força do art. 921, § 4º do CPC. Assim, em 02.10.2020, o prazo voltou a correr, restando 3 anos da prescrição. Dessa forma, após o término do período de suspensão em 02.10.2020, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, continuou a fluir sem qualquer causa interruptiva até 02.10.2023, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. 10. A fluência do prazo prescricional trienal impõe a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE. Apelação Cível - 0010836-56.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO QUINQUENAL ( CC, ART. 206, § 5º, I). AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (ART. 219, § 4º, DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE PESQUISA AO INFOJUD NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 02317252320098040001 AM 0231725-23.2009.8.04.0001, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Da análise dos autos observo que a parte exequente prontamente manifestou-se nos autos e mostrou-se diligente durante todo o trâmite processual. Analisando detidamente a marcha processual apresentada pelo recorrente, verifica-se que o exequente sempre atendeu aos comandos judiciais e apresentou pedidos úteis ao desenvolvimento da execução, incluindo requerimentos de arresto executório, indicação de bens à penhora, solicitação de pesquisas de endereços via INFOJUD e outras diligências necessárias à satisfação do crédito. O exequente foi intimado do fracasso da primeira tentativa de citação e sempre reagiu prontamente aos chamamentos judiciais. O processo passou por digitalização entre 2010 e 2016, período em que não houve movimentação por indisponibilidade dos autos ao exequente. Embora tenham decorrido longos anos entre diversas fases processuais, os autos só retornaram efetivamente ao juízo de origem após períodos extensos, sendo que entre a data de diversas decisões e o efetivo retorno dos autos decorreram anos por demora imputável exclusivamente ao judiciário. A parte autora manifestou-se nos autos sempre que intimada, requerendo citação dos executados em novos endereços e posteriormente solicitando pesquisas via INFOJUD. No entanto, entre o deferimento de pedidos e sua efetiva execução decorreram longos períodos, tempo que também não pode ser imputado ao autor, pois também se trata de demora imputada exclusivamente ao serviço judiciário. Da análise dos autos observo, portanto, que a parte exequente prontamente manifestou-se nos autos e mostrou-se diligente em apresentar os novos endereços para citação da parte promovida e, posteriormente, em requerer a citação editalícia após esgotar as tentativas de localização dos devedores. Todavia, o exequente não pode ser responsabilizado pelo lapso temporal decorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Desse modo, verificando-se que o exequente se mostrou diligente ao sempre se manifestar com prontidão quando chamado a intervir no feito, tomando todas as providências necessárias para a realização da citação, buscando encontrar o atual endereço da parte executada, não se justifica o acolhimento da arguição da prescrição quando a demora da citação ocorrer exclusivamente por motivos inerentes ao serviço judiciário, por incidência do enunciado da Súmula 106 do STJ, cuja redação é a seguir transcrita: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). Ressalto, que o próprio código de processo civil, no art. 240, § 3°, determina expressamente que a parte não será prejudicada quando a demora da citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, como ficou evidenciado no presente caso. Verificando-se, portanto, a ausência de desídia do exequente, que tomou todas as providências necessárias para localizar o devedor e dar prosseguimento ao feito, e que a demora da citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o recurso da parte autora merece provimento para afastar o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do trâmite processual. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC, posto que inaplicável e ausente a condenação aos ônus sucumbenciais no primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC