Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2993228/CE (2025/0262744-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RECORRIDO: MULTICINE CINEMAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN006764
ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA - RN011340
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 608): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 641-645). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, 93, IX, 170 e 175 da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido aplicou óbices processuais de modo automático e sem enfrentar as teses jurídicas deduzidas, o que configura negativa de jurisdição, além de restringir de forma indevida o acesso à justiça. Alega que a decisão colegiada se valeu de fundamentação meramente aparente, pois não correlacionou os fundamentos da decisão ao caso concreto, tampouco demonstrou o motivo da incidência dos enunciados sumulares, violando o dever de motivação das decisões judiciais e assumindo um caráter de inconstitucionalidade material a ser reconhecida em controle difuso. Defende que a ofensa constitucional é direta, uma vez que decorre do modo de decidir adotado, motivo pelo qual não há se falar em violação reflexa ou na aplicação do Tema 181 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 611-612): De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte: a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido. Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo interposto, visto que a agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, abstendo-se de atacar a deficiência de cotejo analítico. Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, a recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação do referido óbice. No caso, além de suscitar a nulidade do decisum agravado por ausência de fundamentação, a parte limitou-se a alegar que impugnou "pontos cruciais" da decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, demonstrar que houve o efetivo ataque específico ao óbice processual nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 584). Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração. Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 643-644): Nos termos do art. 1022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, a motivação exposta no recurso não evidenciou nenhuma mácula no julgado ora embargado, que, à luz de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, identificou vício de conhecimento no agravo interno que deixou de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, circunstância que indiscutivelmente atrai o óbice contido na Súmula 182 do STJ. Conforme esclarecido no acórdão embargado, a recorrente, no agravo interno, deixou de contrapor, em específico, o fundamento do decisum atacado no tocante à falta de impugnação da deficiência de cotejo analítico. Além de suscitar a nulidade do decisum agravado por suposta ausência de fundamentação, a parte limitou-se a alegar que teria impugnado "pontos cruciais" da decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, demonstrar que houve o efetivo ataque expresso ao óbice processual nas razões do agravo em recurso especial. Consignou-se, ainda, que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso. Cumpre destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e são apontadas as razões que fundamentam tal conclusão. Na verdade, a embargante utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. Nesse contexto, forçoso convir que os argumentos defendidos pela recorrente manifestam seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO