Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo
EXECUTADO: D'MOLAS PECAS E SERVICOS LTDA, ALAMO CORREA PAIVA ARNAUD SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0155267-95.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de D'MOLAS PECAS E SERVICOS LTDA e ALAMO CORREA PAIVA ARNAUD, ambos qualificados na inicial. Executado D'MOLAS PECAS E SERVICOS LTDA citado, por meio do Sr. ALAMO CORREA PAIVA ARNAUD, em 24/10/2020 (ID 94500863). Executado ALAMO CORREA PAIVA ARNAUD citado, em 16/10/2020 (ID 94500865). Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 155378299). Certidão ID 161904297 informando que a parte exequente e seu advogado se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes (ID 161904297). Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DE-SEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc. III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, por ausência de contraditório. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito