Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Sigeval Pinheiro Landim (OAB 3706/CE) Processo 0200169-59.2022.8.06.0302 - Auto de Prisão em Flagrante - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Quixadá - Autuado: Gesumiro Forte Araujo -
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, reconheço o cumprimento integral das condições para suspensão condicional do processo e, em decorrência, JULGO EXTINTA a punibilidade do beneficiado GESUMIRO FORTE ARAÚJO. Proceda-se o registro do acordo em livro próprio, se ainda não tiver sido feito, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença e de seu advogado e esgotado o prazo para eventual recurso. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.