Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0180755-47.2018.8.06.0001.
APELANTE: SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0180755-47.2018.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o apelante a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob pálio da necessidade de realização de prova pericial. Preliminar rejeitada; 2. Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 3. In casu, inexiste ilegalidade no auto de infração, afigurando-se líquido, certo e exigível, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-lo hígido; 4. No que pertine à multa infligida, o STF consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária não configura medida abusiva nem se reveste de caráter confiscatório, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato de Infração ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ. Nas razões recursais (ID nº 12068031), aduz a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica, devendo ser anulada a sentença. No mérito, afirma que o Auto de Infração nº 2014.16163 é ilíquido, não tendo o agente fiscal apartado o suposto ICMS devido pelo transporte das mercadorias de todas as demais atividades, sendo genérico o auto de infração e não pormenoriza os elementos das operações. Alega que houve equívoca ao considerar na base de cálculo do ICMS o valor total cobrado pela ora recorrente à CAGECE. Defende que a sentença chancela uma bitributação parcial, isso porque os demais serviços, ora submetidos à incidência do ICMS, quais sejam, serviços de logística, vaporização, envasamento e armazenagem de mercadorias, foram oferecidos à tributação do ISS. Assevera que o auto de infração é ilíquido também pela ausência do refazimento da apuração do ICMS, através do encontro de débitos e créditos, para alcance do valor devido. Sustenta que a multa de 100% (cem por cento) aplicada se reveste de caráter confiscatório. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anular a sentença. Alternativamente, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, a fim de julgar procedente a ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2014.16163. Sucessivamente, porventura não reconhecida a nulidade, requesta seja considerado na base de cálculo do ICMS valores constantes nas notas fiscais emitidas pela transportadora, e a redução da multa para 20% (vinte por cento). Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 12068036). A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial (art. 178 CPC/2015), motivo pelo qual deixo de encaminhar o feito para manifestação. É o relatório, no essencial. VOTO PRELIMINAR Alega a sociedade empresária apelante a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob pálio da necessidade de realização de prova pericial, a fim de serem segregados e indicados os valores referentes a cada um dos serviços prestados, e não incluir na base de cálculo do ICMS a integralidade dos pagamentos efetuados pela CAGECE à ora recorrente. À evidência, visa a apelante a realização de prova pericial com vistas a comprovar que as operações realizadas não se limitavam ao transporte de mercadorias. A bem da verdade, laborou acertadamente o juízo sentenciante, isso porque uma perícia nos documentos contábeis e fiscais não elucidará os questionamentos da demandante/apelante, porquanto a própria empresa não conseguiu adunar aos fólios quaisquer documentações comprovando a existência de serviços ditos correlatos objetivando distinguir o montante cobrado a título de serviço de transporte, afigurando-se inútil sua realização. Ademais, nem mesmo a apelante trouxe aos fólios os quantitativos dos valores desmembrados dos serviços tributados (transporte e circulação de mercadorias), inexistindo, pode-se concluir, suporte documental a ser examinado por perito com vistas à segregação e quantificação dos serviços. Rejeita-se, assim, a preliminar em alusão. MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC). Extrai-se dos autos que a sociedade empresária apelante, SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, propôs Ação Anulatória de Ato de Infração em face do ESTADO DO CEARÁ., requestando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2014.16163. Assevera na vestibular que referido auto de infração fora lavrado fulcrado nos contratos celebrados com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, período de janeiro/2009 a dezembro/2010, visando à prestação de serviços de logística, armazenamento, vaporização, transporte e distribuição de cloro a diversas estações de tratamento de água, tendo sido cobrado ICMS da promovente sobre o serviço de transporte, defendendo ser indevido, mais multa no importe de 100% (cem por cento). Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à declaração de nulidade do auto de infração e da multa aplicada, sustentando serem ilegais. Na sentença, o magistrado julgou improcedente a Ação Anulatória, declarando a legalidade do auto de infração lavrado, bem como o importe da multa aplicada no patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Não resignado com o édito sentencial, a sociedade empresária autora interpôs apelação cível. Cediço que, o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, tem a título de base normativa a Constituição Federal, art. 155, II1, e a Lei Complementar nº 87/1996, sendo espécie tributária da competência dos Estados Membros e do Distrito Federal. No que concerne à exação do ICMS, cediço que, consoante dispõe o art. 155, II, da CF/88, normatizado também na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS tem a título de fatos geradores, em apertada síntese, i) a circulação de mercadorias, ii) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a iii) prestação de serviços de comunicação. Com efeito, em se tratando de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias, que é o caso vertente, a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a qual dispõe sobre o ICMS, acerca da base de cálculo e fato gerador do ICMS, estabelece nos arts. 2º, II, 12, V, e 13, III, o seguinte: Art. 2º. O imposto incide sobre: (…) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (…) III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; Na espécie, a sociedade empresária promovente/apelante atua no ramo de industrialização e armazenamento de gases e produtos químicos, celebrando contrato com a CAGECE cujo objeto consiste em serviços de logística, armazenamento, vaporização, transporte e distribuição de cloro a diversas estações de tratamento de água, sendo autuada pelo Fisco Estadual por ter supostamente deixado de recolher ICMS sobre o frete (transporte) de mercadorias no período de janeiro/2009 a dezembro/2010. Consoante dito, visa a sociedade empresária promovente/apelante a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2014.16163-4, sustentando ser indevido o ICMS cobrado sobre referido serviço de transporte, sob a tese de que o transporte fora efetivado por outra empresa e/ou ser indevido. Pois bem, tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. Importa evidenciar, também, por ser ato administrativo, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar somente controle de legalidade e constitucionalidade, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º2 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho3: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) In casu, compulsando o Auto de Infração nº 2014.16163-4 (ID nº 12067895), percebe-se que o relato da infração ocorreu em virtude de "O contribuinte deixou de recolher o ICMS devido sobre serviço de transporte de cloro para CAGECE no período fiscalizado….". Portanto, o fato gerador da autuação consiste na ausência de pagamento de ICMS incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal da mercadoria CLORO para a CAGECE. À evidência, importa salientar que nos moldes preconizados nos arts. 2º, II, 12, V, e 13, III, da LC nº 87/1996, ocorreu o fato jurígeno do ICMS (transporte interestadual de cloro), bem como a base de cálculo consiste no preço do serviço, a saber, o montante cobrado pela entrega das mercadorias. Nesse trilhar, verifica-se do Auto de Infração nº 2014.16163-4 que o agente fiscal após exame das notas fiscais, livros e demais documentos da apelante, constatou o não recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de cloro, cujo contrato fora celebrado entre a promovente e a CAGECE, definindo na base de cálculo o preço do serviço, a saber, o montante cobrado pela entrega da mercadoria (cloro). Conclui-se, destarte, que inexiste ilegalidade no auto de infração, afigurando-se líquido, certo e exigível, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-lo hígido. No que pertine à tese de que o transporte não fora diretamente realizado pela apelante, prescinde de amparo legal, isso porque conforme estabelece o art. 13, § 1º, II, "b", da LC nº 87/1996, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS na hipótese em que o transporte é efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, ou seja, quando este se encontra vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, fato ocorrido na presente lide, porquanto o contrato de transporte fora celebrado entre a demandante e a CAGECE. No que pertine à multa infligida de 100%, o STF consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária não configura medida abusiva nem se reveste de caráter confiscatório, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, senão vejamos: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602686 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) Corroborando com todo o esposado, confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem,
trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. (...) 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821428/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO FIRMADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Constatado qua o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada afasta-se a violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido firmou suas conclusões com base na análise das provas carreadas nos autos. Portanto, a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1429168/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Corroborando com o esposado, é a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÕES. INAPLICABILIDADE DA VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANTO AO TRIBUTO DEVIDO SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1.O cerne da querela consiste em analisar possível inconsistência quando da lavratura do Auto de Infração nº 2014.14768-8, o qual foi exarado devido ao transporte de mercadorias, as quais estariam desacompanhadas de notas fiscais idôneas, o que resultou na cobrança do ICMS, inclusive sobre o valor das mercadorias transportadas, e de multas pecuniárias, que foram, posteriormente, confirmadas pelo Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 2.Cabe verificar, pois, se houve o efetivo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos arts. 16, inciso I, "b", 21, inciso II, "c", 28, 131 e 169, inciso I, do Decreto Estadual nº 24.569/97, resultando, em tese, na aplicação da multa pecuniária prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/96. 3.É irrelevante perquirir a intenção do agente, pois a análise de eventual aplicação do Princípio da Verdade Material, pleiteada no recurso, é absolutamente despicienda, não sendo capaz de ilidir ou infirmar o descumprimento de obrigação acessória, de caráter formal, posto que o Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, no seu art. 136, que, ressalvada a hipótese de lei expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva. 4.A exegese do art. 128 do Código Tributário Nacional possibilita a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, no caso, à empresa transportadora, de maneira solidária, na hipótese de deslocamento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou acompanhadas por documentação inidônea, obrigação prevista no artigo 16 da Lei Estadual nº 12.670/96. 5. A manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação anulatória é medida que se impõe, posto que não foi ilidida, pelo particular, a presunção de legalidade e de veracidade do Auto de Infração nº 2014.14768-8, não havendo, pois, que se falar, in casu, na anulação da cobrança do imposto ou, tampouco, da multa aplicada. 6.Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% (treze por cento) sobre a quantia atualizada atribuída ao litígio ex vi do art. 85, §§ 3º, I, e 11 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ISSQN. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA FISCAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Diante da não comprovação prima facie da retenção do ISSQN e do seu correspondente recolhimento pelos tomadores de serviços das empresas agravantes, considera-se como válida a cobrança fiscal contra elas imposta. 2.Há de se prestigiar a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos e decisões administrativas que estabeleceram a cobrança tributária ora questionada, sobretudo neste momento processual, ensejando, por consequência, a denegação do pleito de fornecimento de Certidão Negativa junto à Fazenda Municipal. 3.Agravo Interno conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido de anulação do Auto de Infração lavrado em decorrência do suposto inadimplemento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI atinente à aquisição do imóvel pelo autor. 2. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se destaca o auto de infração, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário. 3. In casu, depreende-se que o auto de infração constatou a falta de pagamento do ITBI e a apresentação de guia fictícia quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. Nesse contexto, considerando-se que o autor não se desincumbiu do ônus de juntar cópia da guia de recolhimento do ITBI ou de outro comprovante da efetiva quitação do tributo, deve prevalecer a presunção de veracidade do auto de infração quanto à inadimplência autoral. 4. Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido. 5. Quanto ao depósito judicial, aplica-se o disposto no art. 156, inciso VI, do CTN (conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/02/2018; Data de registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EVENTUAL LAPSO MENOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante narra que se encontra com suas atividades empresariais inoperantes por conta da certidão positiva decorrente de auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual, com fundamento na saída de mercadorias sem o devido recolhimento de ICMS, o que vem lhe acarretando graves prejuízos. O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada na ação anulatória ajuizada pela recorrente, que almeja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos. 2. A fiscalização foi realizada por servidores pertencentes aos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme prescreve a lei. A assinatura da emissão da ordem de serviço é fator menor, que não gera óbice à legitimidade e à compreensão dos elementos jurídicos constituintes do ato administrativo complexo, referente à autuação da empresa por infração tributária. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme quanto à impossibilidade de se declarar a nulidade do procedimento administrativo tributário e da própria Certidão da Dívida Ativa - CDA, quando se trata de imperfeições ocasionais que não prejudicam a defesa do contribuinte. 3. O Sistema de Levantamento de Estoques de Mercadorias (SLE), modalidade de levantamento fiscal, foi realizado em conformidade com o que dispõe o art. 92, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 12.670/1996, correspondente ao art. 827 do Decreto Estadual nº 24.569/1997. Os auditores fiscais responsáveis indicaram em informação complementar todos os documentos, livros, impressos, papéis e arquivos eletrônicos que serviram de base à lavratura do auto de infração, em obediência ao que dispõe o art. 93, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 12.670/1996. A agravante olvidou apresentar indícios suficientemente convincentes de que a atuação dos agentes públicos divergiu da legislação de regência. 4. Os agentes públicos atestaram que tomaram em consideração o teor do inventário de 31 de dezembro de 2006. Para afastar a presunção de veracidade da declaração da autoridade fiscal responsável, mostra-se imprescindível a análise de matéria fática a ser submetida à dilação probatória, durante a fase de instrução. 5. O art. 37 da Lei Estadual nº 12.732/1997 ressalva que, "Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias". No tocante à alegação de cerceamento de defesa, bem se visualiza que o indeferimento da diligência se deu de forma fundamentada, havendo motivação que justifique a impertinência do pedido. O Fisco declarou que "não foi apresentado por parte da defesa nenhum dado ou informação capaz de descaracterizar o levantamento fiscal, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido". Mesmo na seara judicial, o argumento da autora/agravante continua baseado em generalidades, sem especificar qual o ponto da auditoria que está em desacordo com a realidade objetiva de seus dados contábeis. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, com a recomendação ao juízo a quo de que imprima celeridade ao trâmite da ação de origem. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/08/2017; Data de registro: 09/08/2017) EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer da apelação cível, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), nos moldes preconizados no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 2Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 3Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933.