Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Apelada: JULLIANA COSTA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (sucessora de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caucaia, que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos por Juliana Costa e Silva, em razão da extinção da ação de execução principal (proc. nº 0510620-86.2011.8.06.0001). A sentença condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a inaplicabilidade da condenação em honorários, alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios quando os embargos à execução são extintos por perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos à execução possuem natureza autônoma em relação à ação de execução, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios de forma independente em cada uma das ações (STJ, AgRg no REsp 1.285.656/RJ). 4. Os honorários de sucumbência representam a remuneração devida ao advogado pela parte vencida ou causadora do processo, devendo observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, relativos ao grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo despendido. 5. Quando há perda superveniente do objeto dos embargos, por extinção da execução principal, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que deve suportar os honorários a parte que deu causa à instauração do processo, ainda que não haja apreciação do mérito. 6. A extinção da execução demonstra que a parte exequente foi responsável pela movimentação processual que obrigou a parte executada a se defender, razão pela qual mantém-se a condenação em honorários advocatícios. 7. Jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJCE, confirma a possibilidade de condenação autônoma da parte embargada, mesmo em caso de perda superveniente do objeto, conforme precedentes: TJCE, Apelação Cível nº 0108925-84.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0021253-49.2014.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 24/10/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0775153-56.2000.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 13/04/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto, aplicando-se o princípio da causalidade. A extinção da execução principal não afasta a autonomia dos embargos à execução nem impede a fixação de honorários sucumbenciais próprios. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-85.2022.8.06.0064 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0013076-85.2022.8.06.0064, em que é apelante IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e apelado JULLIANA COSTA E SILVA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (sucessora de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A) em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caucaia, que julgou extinta a ação de Embargos à Execução movida por JULIANA COSTA E SILVA em face da Ação de Execução referente ao processo nº 0510620-86.2011.8.06.0001 ajuizado pela apelante. Como fundamentos de decidir, a sentença anotou, in verbis: "(…) Os Embargos à Execução constituem uma ação de conhecimento incidental que visa desconstituir o título executivo ou opor-se à pretensão executória. Sua existência e processamento estão, portanto, intrinsecamente vinculados à subsistência da Ação de Execução principal. No caso em tela, a Ação de Execução nº 0510620-86.2011.8.06.0001, que originou os presentes embargos, foi extinta. Com a extinção do processo principal, cessa por completo a pretensão executiva que era o objeto de impugnação nesta demanda. Dessa forma, a análise do mérito dos presentes embargos - seja a ilegitimidade da embargante ou a impenhorabilidade dos valores - perdeu sua utilidade e necessidade. Opera-se, portanto, a perda superveniente do objeto desta ação, por ausência de interesse processual. (…) II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da Ação de Execução principal. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a embargante foi compelida a contratar advogado e, posteriormente, a ser assistida pela Defensoria Pública para se defender de uma execução que veio a ser extinta." Nada obstante, sustenta a instituição apelante que "o juízo "a quo" julgou extinto os embargos à Execução, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução principal, e condenou o apelante a m 10% em honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa em razão da aplicação da teoria da causalidade" e que "a extinção dos embargos com condenação em sucumbência se mostra descabida e, por que não dizer, injusta, posto que não foi a Apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução." Sustenta, ainda, que "indevida condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, a qual configura verdadeiro bis in idem, uma vez que a ação principal de execução já havia sido julgada extinta, com condenação em honorários em favor do mesmo patrono do exequente." Ao fim protestou pelo provimento do apela "para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixada nos embargos à execução". Contrarrazões adunadas ao ID 29392891. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, o recurso defende a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da ação de embargos à execução em curso nestes autos, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da ação principal relativa a uma ação de execução extrajudicial. Pois bem. De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) "os embargos à execução constituem-se verdadeira ação autônoma, a qual não se confunde com a de execução, de modo que cabe a fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada uma das aludidas ações." - AgRg no REsp 1.285.656/RJ. Com efeito, sabe-se que "os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência, porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634). Daí porque, um dos efeitos incide justamente no momento da fixação dos honorários advocatícios, onde a verba honorária deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2º, do CPC) e qualitativos (art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC), todos com o seguinte teor: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço". Como é cediço, a definição da parte responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é orientada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que a parte sucumbente deve arcar como ônus do processo. Inexistindo vencedor e vencido, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à propositura da ação judicial deve arcar com os ônus sucumbenciais. Por consectário, na hipótese, a ação de embargos à execução foi extinta com esteio na perda superveniente do objeto, ante a extinção da ação de execução, razão pela qual demonstra-se possível a condenação do embargado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução por abandono. A recorrente sustenta que a desistência decorreu da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, argumentando que a condenação em honorários seria indevida. A questão em discussão consiste em analisar, tão somente, se o princípio da causalidade foi aplicado adequadamente para fixação do ônus sucumbencial pelo juízo a quo. Embora a apelante argumente que a desistência da execução decorreu exclusivamente da não localização de bens penhoráveis, os autos revelam situação diversa. A análise processual demonstra que houve verdadeiro abandono da execução pela parte exequente, que deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito. A mera alegação de inexistência de bens, sem a devida comprovação através de diligências efetivas, não é suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob pena de estimular o abandono processual sem justificativa plausível. Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da embargada/exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade da parte que deu causa à extinção do processo pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso desprovido. A extinção da execução por abandono do feito impõe à parte exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. A mera alegação de inexistência de bens penhoráveis, sem diligências efetivas para comprovar essa condição, não é suficiente para afastar o ônus sucumbencial da parte exequente. A extinção da execução sem resolução do mérito por abandono do feito gera a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, acarretando ao exequente o ônus da sucumbência em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015. (Apelação Cível - 0108925-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE. PERDA DO INTERESSE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, prejudicado o julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0021253-49.2014.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO DIA 04/03/2021 E TRANSITADA EM JULGADO NO DIA 30/04/2021. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETIVO JÁ ALCANÇADO COM A EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DEMÉRITO DO PRESENTE FEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Brasil Petróleo e Serviços Ltda, José Magno Leão Brasil e Adriano Magno Resende Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada pelos apelantes em desfavor do Banco do Estado do Ceará S/A BEC, julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Nos autos dos presentes embargos à execução proferiu-se decisão monocrática pelo órgão ad quem às fls. 239/24 não conhecendo do presente recurso apelatório ante a sua intempestividade, a qual, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0775153-56.2000.8.06.0001/50000, foi sanado erro material a fim de conhecer do recurso apelatório e determinar o prosseguimento do feito para julgamento de mérito, consoante decisão proferida no dia 04/03/2021. 3. Contudo, após consulta aos autos da ação de execução, processo nº 0297486-59.2000.8.06.0001 que deu origem aos presentes embargos à execução, verifica-se que ação de execução foi julgada extinta (fl. 115), na forma do artigo 485, III, do CPC, no dia 31/03/2021, tendo a R. Sentença transitado em julgado na data de 30/04/2021, consoante termo de fl. 119. Nesse sentido, o julgamento de extinção do processo de execução, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda do objeto dos embargos à execução pela perda superveniente do interesse processual. 4. Impõe-se, assim, a extinção destes embargos à execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC, matéria esta que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição como se extrai da dicção do §3º do mesmo dispositivo legal 5. Com efeito, quem deu causa aos embargos à execução deve arcar com os encargos sucumbenciais por aplicação do princípio da causalidade, haja vista ter sido a parte embargante obrigada a opor os presentes embargos emrazão da propositura da ação de execução pela embargada, demanda posteriormente extinta por abandono processual, em razão de não ter a exequente promovido as diligências que lhe incumbiam. 6. Extinção dos presente embargos à execução sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, VI e § 3º, c/c artigo 493, do CPC. Condenação da parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência. Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, prejudicado o julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRARAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0775153-56.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Tendo os embargos à execução sido extintos por perda do objeto, é plenamente possível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. 2) Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, § 2º, do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000210908299001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) O caso é, portanto, de manutenção da sentença vergastada. ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), acorde à norma do art. 85, § 11, do CPC. É como VOTO. Fortaleza, 5 de novembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator