Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) SENTENÇA Cls.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID. 182758762). Em suas razões, a parte embargante sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia e necessidade de prévia intimação para manifestação antes de seu reconhecimento (ID. 184268125). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de qualquer vício na decisão e de caráter meramente protelatório do recurso (ID. 186997878). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na sentença atacada temos os motivos, as razões nas quais se fundam o entendimento do julgador quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, na verdade, o que deseja o embargante, é uma nova sentença, com nova apreciação do meritum causae, uma sentença, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada. Sobre o assunto, junta-se jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº 70078700689, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) A tal não se prestam os embargos declaratórios. O referido recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição. No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. Ensejar nova sentença, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é incabível por meio de embargos declaratórios. Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E CLARA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POSSÍVEL INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA ADVERTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Não se verifica contradição interna no acórdão embargado que julgou anterior embargos de declaração, visto que o Decisum apenas reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes sobre a incapacidade da parte para exercer a curatela, afastando a tese de que o mero diagnóstico de transtornos mentais comuns e tratáveis implicaria automaticamente em inaptidão. II - Não há obscuridade quando a fundamentação, ainda que sucinta, é clara quanto à impossibilidade de análise de contradições externas ao julgado por meio de embargos declaratórios. III - Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada. IV - Advertência quanto à eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de uma hipotética reiteração de novos embargos de declaração. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08437676820178140301 27260529, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, entendo que não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, cabível a advertência quanto à utilização indevida do presente recurso. DISPOSITIVO Ante ao exposto, não conheço dos embargos declaratórios, pois o alegado pelo embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 ( Lei Uniforme) e pelo Decreto n.º 57.663/66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente em promover sua habilitação como cessionária do crédito, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF-4 - AG: 50195548520174040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Turma) Portanto, configurou-se inércia superior ao prazo de três anos previsto em lei, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) SENTENÇA Cls.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EVERARDO LIRA DE ANDRADE e ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE, conforme ID: 140663740. Os executados sustentaram, em síntese, que a execução foi ajuizada em 12 de novembro de 1997, e que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição, houve penhora e arrematação de um imóvel em 29 de dezembro de 2005, sem que o exequente tenha obtido qualquer resultado útil posterior. Posteriormente, a exequente teria se mantido inerte por longos períodos, não promovendo atos efetivos de constrição, limitando-se a reiterar pedidos de bloqueio "online" via BACENJUD/SISBAJUD, todos infrutíferos e sem efeito suspensivo do prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou que, entre 2015 e 2019, decorreu lapso superior a 3 anos, sem qualquer ato impulsionador, configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, em janeiro de 2025, foram bloqueados, via SISBAJUD, valores que totalizaram R$ 144.771,63, sendo R$ 92.079,61 em nome de Everardo, R$ 48.522,21 em nome de Rosiane, e R$ 4.169,81 em nome da empresa José Maria Lira de Andrade - ME, o que ensejou o pedido de desbloqueio imediato por alegada impenhorabilidade. Portanto, alegaram e requereram: a) em matéria preliminar: o pedido de concessão da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira; e o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente por mais de 14 anos, sem adoção de qualquer medida efetiva de satisfação do crédito; b) no mérito, o excesso no valor cobrado, impugnando os cálculos apresentados pelo banco, que apontam débito de R$ 963.985,49, considerado desproporcional à dívida original de R$ 20.000,00; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de quantias inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar. O banco exequente impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou e requereu: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência; b) a validade do contrato firmado e a regularidade dos cálculos apresentados; c) a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a execução permaneceu ativa e que a demora decorreu da dificuldade em localizar bens; d) e a improcedência total da exceção, com a manutenção da execução e condenação dos excipientes ao pagamento das custas e honorários. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se, inicialmente, que quanto a pessoa física, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, conforme § 3º do art. 99 do CPC. A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. 2. No presente caso, as alegações do agravante merecem prosperar, visto que a gratuidade da justiça postulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 4. É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295415020248060000 Tianguá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024). Portanto, em que pese a impugnação da parte exequente, em razão da fundamenta retro, ratifico o deferimento da gratuidade da Justiça em favor da parte embargante, com fundamento no art. 98 do CPC, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência e multas processuais que lhe sejam impostas. (art. 98, §§ 2º a 4º, CPC). No tocante a alegação de prescrição intercorrente, impende dizer que a presente ação de execução de título extrajudicial, tem como contrato: nota de crédito industrial, firmada em 18/10/1996, cujo vencimento da última parcela se deu em 18/04/1998, conforme ID: 94883417. Compulsando os autos, se verifica que a execução foi ajuizada em 12/11/1997. Ademais, um imóvel fora indicado à penhora em abril de 1998, porém, constatou-se que o bem situava-se em comarca diversa. A penhora e avaliação foram saneadas, sendo o bem arrematado em 29/12/2005 por R$ 5.509,49. No entanto, após a arrematação, não houve impulso útil ao processo antes da configuração da prescrição intercorrente. Em análise dos autos, constata-se longa inércia do exequente no impulso do feito. Em face da ausência de movimentação útil da parte exequente, se observa que em 8 de junho de 2015, foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, considerando que a última movimentação efetiva havia ocorrido há mais de cinco anos, sob pena de extinção (ID. 94878406). Em 15 de julho de 2015, o exequente apenas requereu prorrogação do prazo por mais 30 dias para verificar os autos (ID. 94878408), não apresentando qualquer diligência útil ou manifestação posterior. Em razão disso, em 26 de agosto de 2019, quase quatro anos depois, fora proferido novo despacho de intimação (ID. 94878410), para manifestação acerca do prosseguimento da execução. A exequente, então, requereu pesquisa de bens, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal, sem qualquer ato efetivo de constrição ou andamento útil. Em 02/09/2022, a parte exequente foi intimada a atualizar o débito, porém, a planilha fora juntada apenas em 21/06/2023. O processo foi redistribuído, sendo o pedido de pesquisa de bens deferido, e realizados bloqueios nas contas dos executados, no montante de: R$ 92.079,61, do executado EVERARDO LIRA DE ANDRADE; R$ 48.522,21, da executada ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE; e R$ 4.169,81, do executado JOSE MARIA LIRA DE ANDRADE. Isso posto, ainda que o exequente tenha posteriormente requerido novas diligências de bloqueio via sistemas eletrônicos, tais medidas ocorreram após consumado o prazo prescricional de três anos. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Ante o exposto, em face da fundamentação precedente, acolho a Exceção de Pré-Executividade para deferir a gratuidade da justiça aos requerentes, reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento das restrições e bloqueios existentes nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como de quaisquer constrições financeiras decorrentes deste processo. Deixo de condenar os executados em honorários, posto que incabíveis, diante da natureza incidental da exceção. Cumpra-se. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 ( Lei Uniforme) e pelo Decreto n.º 57.663/66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente em promover sua habilitação como cessionária do crédito, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF-4 - AG: 50195548520174040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Turma) Portanto, configurou-se inércia superior ao prazo de três anos previsto em lei, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) SENTENÇA Cls.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EVERARDO LIRA DE ANDRADE e ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE, conforme ID: 140663740. Os executados sustentaram, em síntese, que a execução foi ajuizada em 12 de novembro de 1997, e que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição, houve penhora e arrematação de um imóvel em 29 de dezembro de 2005, sem que o exequente tenha obtido qualquer resultado útil posterior. Posteriormente, a exequente teria se mantido inerte por longos períodos, não promovendo atos efetivos de constrição, limitando-se a reiterar pedidos de bloqueio "online" via BACENJUD/SISBAJUD, todos infrutíferos e sem efeito suspensivo do prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou que, entre 2015 e 2019, decorreu lapso superior a 3 anos, sem qualquer ato impulsionador, configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, em janeiro de 2025, foram bloqueados, via SISBAJUD, valores que totalizaram R$ 144.771,63, sendo R$ 92.079,61 em nome de Everardo, R$ 48.522,21 em nome de Rosiane, e R$ 4.169,81 em nome da empresa José Maria Lira de Andrade - ME, o que ensejou o pedido de desbloqueio imediato por alegada impenhorabilidade. Portanto, alegaram e requereram: a) em matéria preliminar: o pedido de concessão da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira; e o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente por mais de 14 anos, sem adoção de qualquer medida efetiva de satisfação do crédito; b) no mérito, o excesso no valor cobrado, impugnando os cálculos apresentados pelo banco, que apontam débito de R$ 963.985,49, considerado desproporcional à dívida original de R$ 20.000,00; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de quantias inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar. O banco exequente impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou e requereu: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência; b) a validade do contrato firmado e a regularidade dos cálculos apresentados; c) a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a execução permaneceu ativa e que a demora decorreu da dificuldade em localizar bens; d) e a improcedência total da exceção, com a manutenção da execução e condenação dos excipientes ao pagamento das custas e honorários. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se, inicialmente, que quanto a pessoa física, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, conforme § 3º do art. 99 do CPC. A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. 2. No presente caso, as alegações do agravante merecem prosperar, visto que a gratuidade da justiça postulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 4. É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295415020248060000 Tianguá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024). Portanto, em que pese a impugnação da parte exequente, em razão da fundamenta retro, ratifico o deferimento da gratuidade da Justiça em favor da parte embargante, com fundamento no art. 98 do CPC, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência e multas processuais que lhe sejam impostas. (art. 98, §§ 2º a 4º, CPC). No tocante a alegação de prescrição intercorrente, impende dizer que a presente ação de execução de título extrajudicial, tem como contrato: nota de crédito industrial, firmada em 18/10/1996, cujo vencimento da última parcela se deu em 18/04/1998, conforme ID: 94883417. Compulsando os autos, se verifica que a execução foi ajuizada em 12/11/1997. Ademais, um imóvel fora indicado à penhora em abril de 1998, porém, constatou-se que o bem situava-se em comarca diversa. A penhora e avaliação foram saneadas, sendo o bem arrematado em 29/12/2005 por R$ 5.509,49. No entanto, após a arrematação, não houve impulso útil ao processo antes da configuração da prescrição intercorrente. Em análise dos autos, constata-se longa inércia do exequente no impulso do feito. Em face da ausência de movimentação útil da parte exequente, se observa que em 8 de junho de 2015, foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, considerando que a última movimentação efetiva havia ocorrido há mais de cinco anos, sob pena de extinção (ID. 94878406). Em 15 de julho de 2015, o exequente apenas requereu prorrogação do prazo por mais 30 dias para verificar os autos (ID. 94878408), não apresentando qualquer diligência útil ou manifestação posterior. Em razão disso, em 26 de agosto de 2019, quase quatro anos depois, fora proferido novo despacho de intimação (ID. 94878410), para manifestação acerca do prosseguimento da execução. A exequente, então, requereu pesquisa de bens, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal, sem qualquer ato efetivo de constrição ou andamento útil. Em 02/09/2022, a parte exequente foi intimada a atualizar o débito, porém, a planilha fora juntada apenas em 21/06/2023. O processo foi redistribuído, sendo o pedido de pesquisa de bens deferido, e realizados bloqueios nas contas dos executados, no montante de: R$ 92.079,61, do executado EVERARDO LIRA DE ANDRADE; R$ 48.522,21, da executada ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE; e R$ 4.169,81, do executado JOSE MARIA LIRA DE ANDRADE. Isso posto, ainda que o exequente tenha posteriormente requerido novas diligências de bloqueio via sistemas eletrônicos, tais medidas ocorreram após consumado o prazo prescricional de três anos. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Ante o exposto, em face da fundamentação precedente, acolho a Exceção de Pré-Executividade para deferir a gratuidade da justiça aos requerentes, reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento das restrições e bloqueios existentes nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como de quaisquer constrições financeiras decorrentes deste processo. Deixo de condenar os executados em honorários, posto que incabíveis, diante da natureza incidental da exceção. Cumpra-se. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 11:12
Publicação
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 140663740). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 140663740). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 140663740). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 ( Lei Uniforme) e pelo Decreto n.º 57.663/66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente em promover sua habilitação como cessionária do crédito, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF-4 - AG: 50195548520174040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Turma) Portanto, configurou-se inércia superior ao prazo de três anos previsto em lei, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) SENTENÇA Cls.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EVERARDO LIRA DE ANDRADE e ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE, conforme ID: 140663740. Os executados sustentaram, em síntese, que a execução foi ajuizada em 12 de novembro de 1997, e que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição, houve penhora e arrematação de um imóvel em 29 de dezembro de 2005, sem que o exequente tenha obtido qualquer resultado útil posterior. Posteriormente, a exequente teria se mantido inerte por longos períodos, não promovendo atos efetivos de constrição, limitando-se a reiterar pedidos de bloqueio "online" via BACENJUD/SISBAJUD, todos infrutíferos e sem efeito suspensivo do prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou que, entre 2015 e 2019, decorreu lapso superior a 3 anos, sem qualquer ato impulsionador, configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, em janeiro de 2025, foram bloqueados, via SISBAJUD, valores que totalizaram R$ 144.771,63, sendo R$ 92.079,61 em nome de Everardo, R$ 48.522,21 em nome de Rosiane, e R$ 4.169,81 em nome da empresa José Maria Lira de Andrade - ME, o que ensejou o pedido de desbloqueio imediato por alegada impenhorabilidade. Portanto, alegaram e requereram: a) em matéria preliminar: o pedido de concessão da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira; e o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente por mais de 14 anos, sem adoção de qualquer medida efetiva de satisfação do crédito; b) no mérito, o excesso no valor cobrado, impugnando os cálculos apresentados pelo banco, que apontam débito de R$ 963.985,49, considerado desproporcional à dívida original de R$ 20.000,00; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de quantias inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar. O banco exequente impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou e requereu: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência; b) a validade do contrato firmado e a regularidade dos cálculos apresentados; c) a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a execução permaneceu ativa e que a demora decorreu da dificuldade em localizar bens; d) e a improcedência total da exceção, com a manutenção da execução e condenação dos excipientes ao pagamento das custas e honorários. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se, inicialmente, que quanto a pessoa física, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, conforme § 3º do art. 99 do CPC. A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. 2. No presente caso, as alegações do agravante merecem prosperar, visto que a gratuidade da justiça postulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 4. É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295415020248060000 Tianguá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024). Portanto, em que pese a impugnação da parte exequente, em razão da fundamenta retro, ratifico o deferimento da gratuidade da Justiça em favor da parte embargante, com fundamento no art. 98 do CPC, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência e multas processuais que lhe sejam impostas. (art. 98, §§ 2º a 4º, CPC). No tocante a alegação de prescrição intercorrente, impende dizer que a presente ação de execução de título extrajudicial, tem como contrato: nota de crédito industrial, firmada em 18/10/1996, cujo vencimento da última parcela se deu em 18/04/1998, conforme ID: 94883417. Compulsando os autos, se verifica que a execução foi ajuizada em 12/11/1997. Ademais, um imóvel fora indicado à penhora em abril de 1998, porém, constatou-se que o bem situava-se em comarca diversa. A penhora e avaliação foram saneadas, sendo o bem arrematado em 29/12/2005 por R$ 5.509,49. No entanto, após a arrematação, não houve impulso útil ao processo antes da configuração da prescrição intercorrente. Em análise dos autos, constata-se longa inércia do exequente no impulso do feito. Em face da ausência de movimentação útil da parte exequente, se observa que em 8 de junho de 2015, foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, considerando que a última movimentação efetiva havia ocorrido há mais de cinco anos, sob pena de extinção (ID. 94878406). Em 15 de julho de 2015, o exequente apenas requereu prorrogação do prazo por mais 30 dias para verificar os autos (ID. 94878408), não apresentando qualquer diligência útil ou manifestação posterior. Em razão disso, em 26 de agosto de 2019, quase quatro anos depois, fora proferido novo despacho de intimação (ID. 94878410), para manifestação acerca do prosseguimento da execução. A exequente, então, requereu pesquisa de bens, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal, sem qualquer ato efetivo de constrição ou andamento útil. Em 02/09/2022, a parte exequente foi intimada a atualizar o débito, porém, a planilha fora juntada apenas em 21/06/2023. O processo foi redistribuído, sendo o pedido de pesquisa de bens deferido, e realizados bloqueios nas contas dos executados, no montante de: R$ 92.079,61, do executado EVERARDO LIRA DE ANDRADE; R$ 48.522,21, da executada ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE; e R$ 4.169,81, do executado JOSE MARIA LIRA DE ANDRADE. Isso posto, ainda que o exequente tenha posteriormente requerido novas diligências de bloqueio via sistemas eletrônicos, tais medidas ocorreram após consumado o prazo prescricional de três anos. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Ante o exposto, em face da fundamentação precedente, acolho a Exceção de Pré-Executividade para deferir a gratuidade da justiça aos requerentes, reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento das restrições e bloqueios existentes nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como de quaisquer constrições financeiras decorrentes deste processo. Deixo de condenar os executados em honorários, posto que incabíveis, diante da natureza incidental da exceção. Cumpra-se. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 ( Lei Uniforme) e pelo Decreto n.º 57.663/66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente em promover sua habilitação como cessionária do crédito, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF-4 - AG: 50195548520174040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 3ª Turma) Portanto, configurou-se inércia superior ao prazo de três anos previsto em lei, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) SENTENÇA Cls.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EVERARDO LIRA DE ANDRADE e ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE, conforme ID: 140663740. Os executados sustentaram, em síntese, que a execução foi ajuizada em 12 de novembro de 1997, e que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição, houve penhora e arrematação de um imóvel em 29 de dezembro de 2005, sem que o exequente tenha obtido qualquer resultado útil posterior. Posteriormente, a exequente teria se mantido inerte por longos períodos, não promovendo atos efetivos de constrição, limitando-se a reiterar pedidos de bloqueio "online" via BACENJUD/SISBAJUD, todos infrutíferos e sem efeito suspensivo do prazo prescricional. Assim, a defesa sustentou que, entre 2015 e 2019, decorreu lapso superior a 3 anos, sem qualquer ato impulsionador, configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, em janeiro de 2025, foram bloqueados, via SISBAJUD, valores que totalizaram R$ 144.771,63, sendo R$ 92.079,61 em nome de Everardo, R$ 48.522,21 em nome de Rosiane, e R$ 4.169,81 em nome da empresa José Maria Lira de Andrade - ME, o que ensejou o pedido de desbloqueio imediato por alegada impenhorabilidade. Portanto, alegaram e requereram: a) em matéria preliminar: o pedido de concessão da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira; e o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente por mais de 14 anos, sem adoção de qualquer medida efetiva de satisfação do crédito; b) no mérito, o excesso no valor cobrado, impugnando os cálculos apresentados pelo banco, que apontam débito de R$ 963.985,49, considerado desproporcional à dívida original de R$ 20.000,00; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de quantias inferiores a 40 salários mínimos e de natureza alimentar. O banco exequente impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alegou e requereu: a) o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência; b) a validade do contrato firmado e a regularidade dos cálculos apresentados; c) a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que a execução permaneceu ativa e que a demora decorreu da dificuldade em localizar bens; d) e a improcedência total da exceção, com a manutenção da execução e condenação dos excipientes ao pagamento das custas e honorários. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se, inicialmente, que quanto a pessoa física, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, conforme § 3º do art. 99 do CPC. A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. 2. No presente caso, as alegações do agravante merecem prosperar, visto que a gratuidade da justiça postulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 4. É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para darlhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295415020248060000 Tianguá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024). Portanto, em que pese a impugnação da parte exequente, em razão da fundamenta retro, ratifico o deferimento da gratuidade da Justiça em favor da parte embargante, com fundamento no art. 98 do CPC, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência e multas processuais que lhe sejam impostas. (art. 98, §§ 2º a 4º, CPC). No tocante a alegação de prescrição intercorrente, impende dizer que a presente ação de execução de título extrajudicial, tem como contrato: nota de crédito industrial, firmada em 18/10/1996, cujo vencimento da última parcela se deu em 18/04/1998, conforme ID: 94883417. Compulsando os autos, se verifica que a execução foi ajuizada em 12/11/1997. Ademais, um imóvel fora indicado à penhora em abril de 1998, porém, constatou-se que o bem situava-se em comarca diversa. A penhora e avaliação foram saneadas, sendo o bem arrematado em 29/12/2005 por R$ 5.509,49. No entanto, após a arrematação, não houve impulso útil ao processo antes da configuração da prescrição intercorrente. Em análise dos autos, constata-se longa inércia do exequente no impulso do feito. Em face da ausência de movimentação útil da parte exequente, se observa que em 8 de junho de 2015, foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, considerando que a última movimentação efetiva havia ocorrido há mais de cinco anos, sob pena de extinção (ID. 94878406). Em 15 de julho de 2015, o exequente apenas requereu prorrogação do prazo por mais 30 dias para verificar os autos (ID. 94878408), não apresentando qualquer diligência útil ou manifestação posterior. Em razão disso, em 26 de agosto de 2019, quase quatro anos depois, fora proferido novo despacho de intimação (ID. 94878410), para manifestação acerca do prosseguimento da execução. A exequente, então, requereu pesquisa de bens, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal, sem qualquer ato efetivo de constrição ou andamento útil. Em 02/09/2022, a parte exequente foi intimada a atualizar o débito, porém, a planilha fora juntada apenas em 21/06/2023. O processo foi redistribuído, sendo o pedido de pesquisa de bens deferido, e realizados bloqueios nas contas dos executados, no montante de: R$ 92.079,61, do executado EVERARDO LIRA DE ANDRADE; R$ 48.522,21, da executada ROSIANE MARIA FERNANDES ANDRADE; e R$ 4.169,81, do executado JOSE MARIA LIRA DE ANDRADE. Isso posto, ainda que o exequente tenha posteriormente requerido novas diligências de bloqueio via sistemas eletrônicos, tais medidas ocorreram após consumado o prazo prescricional de três anos. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Ante o exposto, em face da fundamentação precedente, acolho a Exceção de Pré-Executividade para deferir a gratuidade da justiça aos requerentes, reconhecer a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento das restrições e bloqueios existentes nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como de quaisquer constrições financeiras decorrentes deste processo. Deixo de condenar os executados em honorários, posto que incabíveis, diante da natureza incidental da exceção. Cumpra-se. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:02
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 11:12
Publicação
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 140663740). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 140663740). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0358812-20.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo Jose Maria Lira de Andrade-me e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 140663740). Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 07:57
Expedida/Certificada
10/06/2025, 07:57
Expedida/Certificada
10/06/2025, 07:57
Expedida/Certificada
10/06/2025, 07:57
Mero expediente
06/06/2025, 15:27
Petição
17/03/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:05
Documento
10/01/2025, 09:43
Documento
08/01/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 20:44
Remessa
10/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 13:38
Redistribuição (sorteio manual)
04/03/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 13:56
Incompetência
19/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 14:23
Ato ordinatório
22/06/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 20:39
Ato ordinatório
05/06/2023, 01:46
Ato ordinatório
02/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 11:49
Mero expediente
01/06/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2023, 13:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)