Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo II) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3000588-13.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): VICTOR FIALHO BARBOSA Endereço: Nome: VICTOR FIALHO BARBOSAEndereço: Rua Pindorama, 248 A, Salinas, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-800 PROMOVIDO(S): DELMAYQUE RAULINO DA SILVA e outros (2) Endereço: Nome: DELMAYQUE RAULINO DA SILVAEndereço: Rua Nogueira Acioli, 2142, apto 02, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-515Nome: MARGARIDA MARIA SANTIAGO GALDINOEndereço: Rua J. da Penha, 631, 1202, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-120Nome: FRANCISCO SALES GALDINOEndereço: Rua J. da Penha, 631, 1202, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-120 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Victor Fialho Barbosa em face de Delmayque Raulino da Silva, Margarida Maria Santiago Galdino e Francisco Sales Galdino, fundamentada em contrato de locação residencial (ID 154222829). O exequente pleiteou inicialmente o recebimento de aluguéis e encargos vencidos em março e abril de 2025, totalizando a quantia de R$ 2.334,71 (ID 154222829). No curso da demanda, os executados efetuaram o pagamento dos aluguéis originários e requereram a extinção do feito (ID 173655201). Todavia, o exequente demonstrou que houve novos inadimplementos de parcelas que se venceram no curso da lide, correspondentes aos aluguéis de maio a julho de 2025, além de encargos rescisórios e despesas com reparos no imóvel (ID 179659081). Diante disso, este juízo indeferiu o pedido de extinção e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 4.244,30 (ID 186136286), conforme planilha de cálculo atualizada até outubro de 2025 (ID 179659084). Posteriormente, em janeiro de 2026, o exequente atualizou o débito para R$ 4.568,96 (ID 190435412) e requereu o início dos atos expropriatórios (ID 190435401). Em fevereiro de 2026, os executados compareceram aos autos pleiteando o parcelamento do débito com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID 192370825). Para tanto, adotaram como base de cálculo o valor desatualizado de R$ 4.244,30, efetuando o depósito inicial de 30% no montante de R$ 1.273,29 (ID 192370829) e propondo o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.971,01 em seis parcelas fixas de R$ 495,17, sem a incidência de juros ou correção monetária (ID 192370825). Os executados informaram a realização de depósitos judiciais referentes à primeira parcela em março de 2026 (ID 197884363), à segunda parcela em abril de 2026 (ID 202199501) e à parcela de junho de 2026 (ID 212345959), todas no valor fixo de R$ 495,17 (ID 197884367, ID 202199505 e ID 212345968). O exequente apresentou impugnação ao parcelamento (ID 205857571), sustentando que os executados não preencheram os requisitos legais, uma vez que utilizaram base de cálculo defasada, omitiram os juros e a correção monetária sobre as parcelas e deixaram de comprovar o depósito referente ao mês de maio de 2026 (ID 205857571). Por conseguinte, requereu o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento das medidas constritivas (ID 205857571). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Aplicabilidade do Parcelamento do Artigo 916 do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis O parcelamento do débito constitui um direito subjetivo do executado na execução de título extrajudicial, desde que preenchidos de forma estrita e cumulativa os requisitos previstos na legislação processual civil. O instituto busca harmonizar a menor onerosidade da execução para o devedor com a máxima utilidade e efetividade da tutela executiva para o credor. Nesse contexto, impõe-se destacar que a moratória legal é expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de concessão unilateral do parcelamento na fase de cumprimento de sentença, mesmo sob o pretexto de aplicação do princípio da menor onerosidade. Por outro lado, tratando-se de execução de título extrajudicial, como ocorre
no caso vertente, o parcelamento é admitido, aplicando-se de forma subsidiária as regras do Código de Processo Civil ao rito da Lei nº 9.099/95. O diploma processual civil disciplina os pressupostos cumulativos para a concessão da moratória legal. A redação do dispositivo legal estabelece os seguintes requisitos objetivos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Desse modo, para que o devedor faça jus ao benefício do parcelamento, deve comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, reconhecer o crédito do exequente e propor o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, as quais devem ser obrigatoriamente acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Da Insuficiência do Depósito de Entrada e da Base de Cálculo Defasada No caso concreto, verifica-se que os executados descumpriram o primeiro requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a realização do depósito de trinta por cento sobre o valor efetivamente em execução. Os devedores apresentaram a proposta de parcelamento em fevereiro de 2026 (ID 192370825), tomando como base de cálculo o valor de R$ 4.244,30 (ID 192370825), que havia sido fixado no despacho de ID 186136286. Ocorre que o exequente já havia protocolado petição de atualização do débito em janeiro de 2026 (ID 190435401), demonstrando que o montante atualizado da dívida correspondia a R$ 4.568,96 (ID 190435412). Dessa forma, os trinta por cento exigidos por lei deveriam incidir sobre o valor de R$ 4.568,96, o que resultaria em um depósito de entrada de R$ 1.370,68. Ao depositarem apenas R$ 1.273,29 (ID 192370829), os executados incorreram em insuficiência do depósito de entrada, restando uma diferença de R$ 97,39 (ID 205857571). A jurisprudência pátria estabelece que a insuficiência do depósito obsta o deferimento do parcelamento, mantendo-se a responsabilidade do devedor pelos encargos da mora sobre a diferença não depositada. Por conseguinte, a utilização de base de cálculo defasada e a consequente insuficiência do depósito de trinta por cento impedem o acolhimento da proposta formulada pelos executados. Da Ausência de Correção Monetária e Juros de Mora nas Parcelas Propostas Ademais, os executados propuseram o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.971,01 em seis parcelas fixas de R$ 495,17 (ID 192370825). Essa proposta viola frontalmente o disposto no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, que exige expressamente que as parcelas mensais sejam acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A ausência de previsão de encargos moratórios e de atualização monetária nas parcelas propostas descaracteriza a moratória legal, pois impõe ao credor uma perda inflacionária e a privação dos juros devidos pelo atraso, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário sem a anuência expressa da parte exequente. Do Descumprimento do Cronograma Mensal de Pagamentos (Inadimplemento) Por fim, ainda que se cogitasse a viabilidade de flexibilização dos requisitos anteriores, os executados descumpriram o próprio cronograma de pagamentos que propuseram nos autos. A proposta de parcelamento foi apresentada em fevereiro de 2026 (ID 192370825). Os devedores comprovaram o pagamento da primeira parcela em março de 2026 (ID 197884367) e da segunda parcela em abril de 2026 (ID 202199505). Contudo, deixaram de realizar qualquer depósito no mês de maio de 2026 (ID 205857571). Apenas em 22 de junho de 2026 efetuaram um novo depósito no valor de R$ 495,17 (ID 212345968). Essa interrupção no fluxo mensal de depósitos configura inadimplemento e quebra da periodicidade sucessiva das parcelas. O parcelamento pressupõe pagamentos mensais e consecutivos, de modo que a ausência de depósito em determinado mês acarreta a perda do benefício e o vencimento antecipado das prestações subsequentes, com o imediato prosseguimento dos atos executivos, nos termos do artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da insuficiência do depósito inicial, da ausência de juros e correção monetária nas prestações e do descumprimento do cronograma de pagamentos, o indeferimento da proposta de parcelamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, este juízo adota as seguintes determinações para o prosseguimento do feito: a) indeferir a proposta de parcelamento formulada pelos executados (ID 192370825), ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 916 do Código de Processo Civil e o descumprimento do cronograma de depósitos; b) determinar a conversão em penhora de todos os depósitos judiciais realizados pelos executados nos autos, quais sejam, o depósito inicial de R$ 1.273,29 (ID 192370829) e as parcelas de R$ 495,17 (ID 197884367), R$ 495,17 (ID 202199505) e R$ 495,17 (ID 212345968), totalizando o montante penhorado de R$ 2.758,80, nos termos do artigo 916, § 4º, do Código de Processo Civil; c) deferir o pedido de levantamento imediato formulado pelo exequente (ID 205857571), autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia total de R$ 2.758,80 em favor do patrono do exequente, Dr. Luis Alberto Burlamaqui Correia (OAB/CE nº 10.752), devendo ser observados os dados bancários indicados na petição de ID 205857571; d) intimar a parte exequente para que, no prazo de dez dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, computando os encargos contratuais e legais devidos e deduzindo expressamente o valor de R$ 2.758,80 ora levantado, a fim de delimitar o saldo remanescente da execução; e) determinar que, após a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de atos expropriatórios formulados na petição de ID 190435401. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA