Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO
Apelado: ZACARIAS ROSA FILHO Imputação: Art. 140 do Código Penal EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal em queixa-crime. Injúria. Redes sociais. Alegada ofensa à honra de advogado por publicação que recomenda a terceiros que não contratem seus serviços. Sentença absolutória. Absolvição mantida. Ausência de prova segura do 'animus injuriandi'. Conteúdo imputado analisado em contexto de crítica político-ideológica e de manifestação de cunho opinativo, sem atribuição direta de qualificativo ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima. Liberdade de expressão com proteção constitucional, mas sujeita a limites, não demonstrado abuso penalmente relevante no caso. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Apelação Criminal n. 3000593-80.2024.8.06.0070
Trata-se de queixa-crime proposta por Francisco Vieira Sales Neto contra Zacarias Rosa Filho, com imputação do delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, com causa de aumento do art. 141, § 2º, do mesmo diploma, em razão de publicação feita em rede social. 2. A mensagem, datada de 30 de janeiro de 2024, publicada, no Instagram, no perfil "@ocrateuense" dizia, em síntese: "Você que ama Crateús, que não quer nossa cidade nas mãos de uma quadrilha, e gosta do prefeito Marcelo Machado, não contrate este advogado." 3. O juízo de origem absolveu o querelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender que não houve prova suficiente do dolo específico de ofender, mas apenas manifestação inserida em contexto de crítica política e exercício da liberdade de expressão. 4. O querelante interpôs recurso buscando a reforma da sentença e a condenação do recorrido que não apresentou contrarrazões. Ministério Público de 1º grau opinou pelo desprovimento da apelação criminal. 5. O Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção integral da absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a publicação nas redes sociais configurou injúria, por ofensa à dignidade ou ao decoro do querelante; e ii) saber se ficou comprovado o dolo específico de injuriar, ou se a manifestação deve ser compreendida como crítica/opinião em contexto político, protegida pela liberdade de expressão e se deve ser objeto de penalização, considerando que o Direito Penal é a 'ultima ratio'. III. Razões de decidir 3. A injúria exige prova do 'animus injuriandi'. Não basta que a fala seja áspera, incômoda ou socialmente reprovável. É necessário demonstrar, com segurança, que o agente quis ofender a honra subjetiva da vítima, atingindo sua dignidade ou decoro. 4. No caso concreto, a autoria foi reconhecida, mas o dolo específico não ficou demonstrado a ponto de implicar na reforma do entendimento do juízo de origem. O apelado confirmou a autoria da publicação, porém afirmou que se tratava de manifestação vinculada ao acaloramento de disputa política local e de sua opinião pessoal. Essa versão não foi infirmada por prova em sentido contrário. 5. A mensagem não contém, de forma direta, qualificativo ofensivo pessoal. A frase "não contrate este advogado" pode ser vista como recomendação severa ou injusta, mas não traz, por si só, xingamento, atributo moral degradante ou imputação pessoal claramente injuriosa e pode até desafiar sanção cível em reparação de danos, mas que não deve, neste contexto, ser criminalizada. 6. A expressão "quadrilha" foi lida no contexto da crítica política. As instâncias de origem entenderam que a referência não foi dirigida como imputação pessoal de crime ao querelante, mas como linguagem figurada de crítica político-partidária. 7. A ausência de prova testemunhal ou outro elemento objetivo reforçou a dúvida razoável. Como o querelante dispensou testemunhas, não houve prova oral robusta capaz de demonstrar a intenção de humilhar, menosprezar ou aviltar a vítima. 8. A liberdade de expressão não é absoluta, mas a intervenção penal exige abuso claro e inequívoco. No processo penal, a dúvida acerca do elemento subjetivo favorece o acusado, por força da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo. 9. Ao analisar as circunstâncias fáticas e o acervo probatório, estou em sintonia com o juiz e com o parecer ministerial de que não há evidência segura, livre de qualquer dúvida, da existência do propósito deliberado de ofender ou desonrar a querelante. Mesmo que se admite que a expressão foi áspera e até socialmente reprovável, não revela, de per si, o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria, mostrando-se insuficientes para caracterizar o animus injuriandi. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação criminal conhecida e desprovida. Mantida a sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. "A configuração do crime de injúria exige prova segura do dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro da vítima." 2. "Publicação em rede social, quando inserida em contexto de crítica política e desacompanhada de qualificativo ofensivo direto, não basta para caracterizar injúria." 3. "Na dúvida sobre a presença do animus injuriandi, impõe-se a manutenção da absolvição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CP, art. 140; CP, art. 141, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.099/95, art. 82. Acórdão.I. Breve relatório
Trata-se de apelação criminal, em ação penal privada, interposta pelo querelante Francisco Vieira Sales Neto em face da sentença que absolveu o querelado Zacarias Rosa Filho da imputação do delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, com causa de aumento do art. 141, § 2º, do mesmo diploma, em razão de publicação feita em rede social. No recurso, o querelante busca a reforma da sentença a fim de que seja o querelado condenado nos termos da pretensão penal deduzida. Não houve contrarrazões do querelado/apelado. O Ministério Público, de primeiro e de segundo graus, opinaram pelo desprovimento do apelo. Passo a motivar (art. 93, IX, da CF)..II. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade: A apelação criminal deve ser conhecida, passando-se a seguri ao exame do mérito da lide penal. 2 - Do mérito: O apelante sustenta que, em 30 de janeiro de 2024, fora alvo, no Instagram, de comentário injurioso publicado no perfil "@ocrateuense", no qual o apelado fazia referência a "quadrilha" e conclamava expressamente a população a não contratar o querelante: "não contrate este advogado", o que atinge sua dignidade e honra profissional. Sustentou que, no dia 1º de fevereiro de 2024, dirigiu-se à Delegacia Regional de Crateús para registrar o boletim de ocorrência em razão da publicação e salientou que a conduta do apelado teve a finalidade de desqualificá-lo pessoal e profissionalmente, atribuindo-lhe, de forma pejorativa, qualidade incompatível com o exercício da advocacia e induzindo terceiros a não contratarem seus serviços. Informa que, em 11 de março de 2024, tomou ciência inequívoca da autoria do fato, confirmada pelos elementos colhidos na investigação e pelo próprio reconhecimento do querelado de que sempre foi responsável pelo perfil em questão, razão pela qual ofereceu a queixa dentro do prazo legal. Defendeu que a publicação foi realizada dolosa e deliberadamente, com consciência do alcance e da repercussão da rede social, de modo que requereu a condenação do apelado como incurso nas sanções dos tipos penais previstos nos artigos 139, caput; 140, caput; cumulado com 141, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como que seja fixado, a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do CPP, o valor de 10 (dez) salários mínimos. Na sentença, contudo, o juízo absolveu o apelado em relação à prática do delito previsto no art. 140 do Código Penal (injúria), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em sua apelação, o querelante argumenta, em síntese, a inexistência de contexto político apto a justificar a manifestação; configuração do ânimo de injuriar de modo a afastar a conduta da proteção constitucional da liberdade de expressão ao caso concreto; e necessidade de reforma da sentença para condenação do recorrido. Apesar dos brilhantes argumentos tecidos na apelação criminal, estou em plena sintonia com o juízo de origem e proponho ao colegiado a manutenção da sentença absolutória pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em primeiro lugar, ao analisar a manifestação contextualizada do apelado, observa-se que o comentário foi expresso em contexto de disputa político-eleitoral, pois o querelado, antes de fazer referência expressa ao querelante, falou: "Voce (sic) que ama Crateús, que não quer nossa cidade nas mãos de uma quadrilha, e gosta do prefeito Marcelo Machado, não contrate este advogado". O contexto político é inequívoco e, por sinal, também é inequívoca a autoria da publicação admitida pelo querelado; a referência à expressa "não contrate este advogado" também se refere ao querelante. Mesmo que se argumente que a fala tenha sido publicada em janeiro de 2024, antes do microperíodo eleitoral, é incontroverso que a publicação fazia referência expressa ao cenário político local, mencionando grupos políticos da municipalidade e o então prefeito Marcelo Machado, não se podendo cair na ingenuidade de que no contexto de eleições, as escaramuças entre os grupos políticos começam já desde o início do ano eleitoral. É incontroverso, por consulta a site do TRE-CE que Marcelo Machado concorreu sob o nome de urna "Marcelão da Bola". Em segundo lugar, é importante ressaltar que a prova se restringe aos impressos de tela da rede social e ao interrogatório do querelado, pois o querelante dispensou a oitiva de suas duas testemunhas. Pois bem, ao analisar o interrogatório do querelado, não negou ser o administrador do perfil em que veiculado o comentário, entretanto, expresso que jamais afirmou que o apelante integrava uma 'quadrilha', mas que teria dito que "queriam colocar uma quadrilha" na prefeitura, expressão proferida em contexto de acirramento e acaloramento de ânimos em meio a política-eleitoral no município, afirmando que "o grupo político adversário" estaria utilizando processos judiciais como estratégia para inibir manifestações. Referiu que, ao afirmar a recomendação "não contratem este advogado" estava apenas expressando sua opinião pessoal, destacando que há outros advogados alinhados ao seu grupo político. Reconheceu que já mantivera um programa de rádio no qual realizava comentários sobre temas relacionados à política, e que, em razão disso, teria sido mencionado pelo querelante em grupo de WhatsApp e que, ao visualizar o perfil do apelante no Instagram, acabou por fazer o comentário. A sentença, ao absolver o apelado, não merece qualquer reparo e deve ser mantida íntegra por seus próprios e sólidos fundamentos jurídicos, cujo excerto reproduzo adiante e agrego às minhas razões de decidir: "[...] Todavia, entendo que a absolvição do querelado impõe-se pela ausência de comprovação do dolo específico de injuriar, elemento subjetivo indispensável ao tipo penal do art. 140 do Código Penal. A simples exteriorização de crítica, ainda que dura, não autoriza, por si, a subsunção automática ao crime de injúria. É essencial demonstrar que o agente, ao proferir as palavras, quis ofender a dignidade ou o decoro da pessoa determinada, e não apenas manifestar opinião no âmbito do debate público, sobretudo quando inserido em contexto político-eleitoral. No caso, o teor do comentário - "Você que ama Crateús, que não quer nossa cidade nas mãos de uma quadrilha, e gosta do prefeito Marcelo Machado, não contrate este advogado" - revela nítida carga opinativa, dirigida à atividade profissional do querelante e vinculada a uma tomada de posição político-partidária. A frase não retrata, inequivocamente, intenção de achincalhar atributos morais ou pessoais do querelante, mas de recomendar, no espaço do debate, a não contratação, por razões políticas e de posicionamento ideológico. Tal dinâmica se afasta do propósito de ultrajar a dignidade individual. A liberdade de expressão, especialmente em matéria política, goza de proteção reforçada em um regime democrático. O discurso político, por sua natureza, admite contundência e termos severos, sobretudo durante períodos de acirramento eleitoral. O que se coíbe é o abuso manifestamente doloso, dirigido a macular a honra subjetiva do indivíduo com ofensas pessoais dissociadas de interesse público. Quando o núcleo do discurso se concentra na valoração de atuação profissional a partir de alinhamentos políticos - ainda que injusta ou hiperbólica - prevalece a tutela da livre manifestação. A interpretação de frases reputadas ofensivas não pode ser feita de forma isolada ou descontextualizada. O contexto é determinante para apreender a intenção do emissor. Conforme consta dos autos, o querelado explicitou que a manifestação se deu no calor de disputa política, referindo-se à tentativa de colocar uma "quadrilha" na prefeitura - expressão típica de retórica combativa, dirigida a grupo político, e não à pessoa do querelante enquanto sujeito em sua dignidade intrínseca. A polissemia do termo e seu uso metafórico, no ambiente de crítica política, fragilizam a atribuição do dolo de injuriar. A distinção clássica entre crítica e injúria assenta-se na finalidade da fala: se voltada a influenciar a opinião pública sobre tema de interesse coletivo, por via de juízo de valor, ainda que ácido, prevalece a crítica; se direcionada a humilhar a pessoa, a diminuir sua condição humana em esfera privada, sem relação com o interesse público, aproxima-se da injúria. No caso, o querelado recomenda que não se contrate o advogado por motivações políticas, deixando claro que possui preferência por profissionais alinhados ao seu grupo. Não há, pois, vontade de aviltamento pessoal, mas expressão de preferência e repúdio político. A elementar subjetiva do tipo - vontade consciente de ofender a dignidade ou o decoro - exige demonstração inequívoca. A confissão do comentário não supre a prova do dolo de injuriar, pois a autoria do enunciado não se confunde com a intenção típica. A ausência de xingamentos personalizados, de imputações de características pejorativas dirigidas ao âmago da pessoa, e o fato de o enunciado gravitar em torno de opções políticas e recomendações de consumo de serviços profissionais, enfraquecem o enquadramento penal. A alegação de que o perfil era anônimo não comprova o dolo. O uso de conta sem nome civil, por si, não traduz propósito de ofender a honra; é prática comum em redes sociais, com finalidades variadas, e, no caso concreto, o próprio querelado assumiu sua titularidade e jamais a negou, o que contraria a ideia de intenção sub-reptícia de agredir a dignidade alheia sob o véu do anonimato. A publicidade do vínculo entre o perfil e o querelado, inclusive entre correligionários e opositores, reforça a natureza opinativa e pública da crítica. O enunciado 'não contratem este advogado' configura opinião e recomendação, típica do mercado de ideias, e não conteúdo intrinsecamente injurioso. Opiniões sobre contratação de profissionais, sobretudo quando pautadas por divergências ideológicas, podem ser discutíveis sob a ótica civil-consumerista ou eleitoral, mas não se traduzem automaticamente em injúria penal. A via penal, de aplicação estrita, demanda certeza quanto ao especial fim de ofender, o que não se extrai do conjunto fático. A expansão desmedida do tipo penal da injúria para abarcar críticas políticas firmes acarretaria efeito inibidor indevido sobre o debate público. Em sociedades pluralistas, é inerente à vida democrática que atores sociais expressem desagrado, recomendem ou desaconselhem contratações, e emitam juízos de valor contundentes sobre posicionamentos profissionais identificados com grupos políticos. Transformar essas dissensões em ilícitos penais, sem a prova cabal do dolo de injuriar, viola a proporcionalidade e a intervenção mínima do direito penal. Ainda que o conteúdo tenha se propagado por 'prints' em redes sociais, a difusão não transmuta crítica em injúria. A reiteração e a amplitude de circulação podem agravar danos, mas não criam, por si, o elemento subjetivo exigido pelo tipo. A responsabilidade penal não se presume do impacto social da mensagem; exige-se prova de que o agente pretendia atingir, de forma direta, a dignidade e o decoro da vítima enquanto pessoa, e não apenas convencer terceiros a não contratar seus serviços por motivos políticos. A diferenciação entre crimes contra a honra demanda cautela: não houve imputação concreta de fato desabonador e específico à reputação do querelante, o que afastaria a difamação; tampouco se identifica, no recorte frasal, a diminuição da dignidade intrínseca do indivíduo por meio de expressões degradantes, a caracterizar a injúria. O cerne é um juízo político de desaconselhamento profissional, decorrente de divergência partidária. Sem a inequívoca intenção de ultrajar a pessoa, falta o dolo. No processo penal, a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo beneficia o acusado. Se, de um lado, o querelante se sentiu ofendido e relata abalo moral, de outro, o que emerge dos autos é um discurso opinativo, politicamente motivado, carente de propósito específico de injuriar. A percepção subjetiva da vítima, embora relevante, não supre a ausência de prova do ânimo de ofensa pessoal. O princípio in dubio pro reo impõe a absolvição quando não demonstrada, com a necessária segurança, a vontade de ofender a dignidade do querelante. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de que o comentário do querelado inseriu-se na esfera da liberdade de expressão em matéria política, amparada constitucionalmente, e que inexiste prova segura do dolo de injuriar. A interpretação contextual, a natureza opinativa da mensagem e a dinâmica do debate público conduzem à absolvição. Consequentemente, impõe-se o julgamento absolutório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." O trecho citado, ao qual adiro integralmente, bem captou a ausência do elemento subjetivo do tipo do art. 140 do Código Penal, sendo que o Direito Penal é de aplicação subsidiária quando outros ramos do Direito não ofereçam tutela adequada ao bem jurídico alegadamente violado e, no caso concreto, dentro do contexto específico que emerge do exame criterioso dos autos, não houve a ofensa ao bem jurídico-penal tutelado, não podendo o Direito Penal servir para inibir a crítica, ainda que acerba, ácida e desagradável, desde que não ultrapasse o limite de mera crítica sem intenção de injuriar. O STJ já entendeu que "[a] conduta imputada ao agravante, consistente na utilização do termo 'fascista' em contexto de crítica jornalística, não configura o crime de injúria, considerando a vulgarização do termo no debate político e a ausência de dolo específico de ofender a honra do querelante. A liberdade de expressão e de imprensa, especialmente em relação a figuras públicas, deve ser resguardada, sendo o direito penal aplicado apenas em casos de lesão expressiva a bens jurídicos protegidos." (AgRg no AREsp n. 2.945.532/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 4/12/2025.). Analisando a manifestação, o apelado não imputa ao apelante o fato de pertencer a uma quadrilha, o que poderia configurar calúnia, sendo que a expressão, "não contrate esse advogado", como entende o juiz está abarcada pela franquia constitucional da liberdade de opinião e de manifestação do pensamento, especialmente quando sopesado o contexto político subjacente, o que evidencia a inexistência do ânimo de injuriar o querelante para fins do art. 140 do Código Penal. No mesmo sentido, jurisprudência do TJDFT: "Ementa. Juizado especial criminal. direito penal. injúria. art. 140 do cp. rejeição de queixa-crime. ausência de justa causa. ausência de dolo específico. recurso conhecido e não provido. [...] O art. 140 do CP tipifica como crime a conduta daquele que injuria alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro deste. Por outro lado, a Constituição Federal garante, nos termos do art. 5º, IV e IX, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, essenciais em um Estado Democrático de Direito. Esse direito, embora não absoluto, prevalece quando exercido no âmbito do interesse público e sem evidência de dolo específico de ofensa à honra de terceiros. [...] 6. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que a rejeição da queixa-crime, efetivada na origem, deve ser mantida. Com efeito, não se percebe da mensagem o dolo de injuriar ou difamar, tratando-se de mera narrativa crítica dos desdobramentos do vínculo existente entre as partes. Assim, ainda que a querelante tenha entendido que houve lesão à sua honra, não foi capaz de demonstrar o elemento subjetivo da conduta penal, o que é indispensável para a configuração do delito. 7. Com efeito, percebe-se que as falas da ré se deram em contexto de esgotamento da relação estabelecida entre as partes, outrora diarista e contratante, não sendo possível considerá-las como falas injuriosas, por ausência do elemento subjetivo específico do crime de injúria. Em arremate, o STJ já ressaltou que: "a denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar, de narrar, de defender, de informar ou aconselhar, de criticar ou de corrigir exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ. HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). Em reforço, o próprio STJ consolidou recente tese sobre crimes contra a honra, no sentido de que expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 8 Diante desse quadro, para caracterizar a conduta típica descrita pela apelante, seria necessária a demonstração inequívoca do ânimo doloso específico com que teria agido a apelada, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o delito de injúria, o que não se verifica nos autos. Assim, não restou evidenciada a intenção manifesta de ofender e desonrar a imagem da querelante, tratando-se de conduta atípica, cujos reflexos à esfera íntima da ofendida, se o caso, serão melhor analisados na esfera cível, observando que o direito penal é a ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 9. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CP, art. 140. (Acórdão 1979242, 0704819-27.2024.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) De modo que, forte em tais argumentos, entendo, salvo melhor compreensão do colegiado, que a sentença impugnada deve ser mantida, no sentido da absolvição do apelado..III. Em face do exposto, conheço da apelação criminal do querelante para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória da origem, por seus próprios fundamentos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator