Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000682-58.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES RECLAMADO: LEONOR FREITAS SOUZA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Contrato de Honorários Advocatícios. Este Juízo proferiu despacho, id 159690708, concedendo prazo para o representante da parte exequente apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado do Ceará, uma vez que constatado que ele tem inscrição na seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda, no despacho retro foi concedido prazo para a parte exequente juntar o contrato objeto da execução e esclarecer se o contrato foi firmado pela pessoa jurídica Rezende & Alves Sociedade de Advogados ou pela pessoa física Rafael Thiago Rezende Bernardes. Então, a parte exequente peticionou juntando substabelecimento, sem ter atendido o despacho citado. Por sua vez, proferido novo despacho, id 161081755, para que a parte exequente cumprisse o anteriormente solicitado por este juízo. A parte exequente regularmente intimada, restou inerte. Decido. Inicialmente, destaco a ocorrência de preclusão consumativa. Os despachos proferidos por este Juízo foram claros quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador. Então, considerando que esse juízo indiciou com precisão o que deveria ser corrigido ou completado na petição inicial, conforme art. 320 do Código de Processo Civil, e que a parte exequente não cumpriu a diligência, a petição inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 321 cumulado com o inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, bem como art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO