Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARY VANDA PINHEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. A parte agravante sustenta que a deserção não deveria ter sido reconhecida, requerendo o processamento do recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, sem pedido de gratuidade da justiça, autoriza o reconhecimento da deserção do recurso inominado interposto no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 exige o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação. 4. O acesso à justiça é direito fundamental, mas o reconhecimento da gratuidade depende de requerimento expresso e demonstração da hipossuficiência, ônus que incumbia à parte recorrente. 5. No caso concreto, a parte não apresentou pedido de gratuidade nem comprovou o pagamento do preparo no prazo legal. 6. Conforme o Enunciado nº 80 do FONAJE e a Súmula nº 09 das Turmas Recursais do TJ/CE, é inadmissível a complementação intempestiva do preparo no âmbito dos Juizados Especiais. 7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, mantém-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido de gratuidade da justiça ou de comprovação tempestiva do preparo recursal enseja a deserção do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. 2. É inadmissível a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme Enunciado nº 80 do FONAJE e Súmula nº 09 das Turmas Recursais do TJ/CE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42, §1º; CPC/2015, art. 1.021, §4º; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula nº 09 das Turmas Recursais; FONAJE, Enunciado nº 80. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012236-14.2025.8.06.0001
Trata-se de Agravo Interno (Id. 25029676) interposto por Mary Vanda Pinheiro em face da decisão (Id. 21302745) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso inominado, diante do reconhecimento da sua deserção, pelo fato da parte recorrente não ter postulado a gratuidade da justiça na fase recursal ou comprovado o pagamento do preparo. A agravante defende que a gratuidade foi expressamente requerida na petição inicial, com declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não havendo exigência legal de reiteração em grau recursal. Defende que o relator poderia, antes de decretar a deserção, aplicar dispositivos do CPC que permitem conceder prazo para comprovar hipossuficiência ou efetuar o preparo, sendo inaplicável ao caso o Enunciado nº 80 do FONAJE e a Súmula nº 09 das Turmas Recursais por serem anteriores ao CPC/2015 e à criação dos Juizados da Fazenda Pública. Sem contraminuta ao agravo interno. VOTO Agravo interno que atende às exigências de admissibilidade, razão pela qual o conheço. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Faz-se necessário a análise do agravo interno interposto pela parte autoral, que questiona a deserção do recurso inominado interposto. Esse exame é crucial, pois se o pleito da agravante for acatado, resultará em conhecimento e análise do recurso inominado por ela apresentado. Conforme já explicitado na decisão monocrática (Id. 21302745), o recurso inominado foi interposto sem que a parte recorrente postulasse o pedido da justiça gratuita ou comprovasse o pagamento do preparo. A decisão está fundamentada no entendimento de ser inadmissível a comprovação posterior de preparo recursal no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará, com amparo no enunciado nº 80 do FONAJE e na Súmula 09 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). O fato de o enunciado ter sido aprovado antes da edição da Lei nº 12.153/2009 não retira sua aplicabilidade, haja vista que a lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública remete, de forma expressa, de maneira subsidiária, às disposições da Lei nº 9.099/1995. Lei nº 12.153/2009, Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalte-se que a Lei nº 9.099/1995 contém, no art. 42, §1º, a previsão literal que fundamenta o próprio conteúdo do Enunciado nº 80: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O enunciado, portanto, apenas explicita a interpretação consolidada desse dispositivo, vedando a complementação intempestiva do preparo, diretriz que se mantém íntegra e plenamente compatível com o regime jurídico atual. Sabe-se que a gratuidade da justiça no Brasil é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, garantido a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O acesso à justiça é um princípio constitucional que visa assegurar que todas as pessoas tenham condições de exercer seus direitos, independentemente de sua condição financeira. Todavia, cabe ao requerente formular o pedido e demonstrar sua condição de insuficiência de recursos, uma vez que se trata de seu ônus probatório. Ressalte-se que não houve qualquer pedido da gratuidade da justiça na fase recursal e/ou comprovação de pagamento e recolhimento das custas processuais. Ainda, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), o recurso, para que seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal.
Ante o exposto, voto pela improcedência do agravo interno, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator