Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: V S PEREIRA SOARES MOVEIS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra V S Pereira Soares Móveis e avalista, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.000,00. A executada foi citada em 30/09/2014. Após a citação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem sucesso. O juízo suspendeu o processo por 180 dias, conforme pedido do banco. Posteriormente, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O banco apelou, pedindo que o tribunal reconheça que não houve prescrição no caso. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos; e (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor interrompe ou suspende o prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir O prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica por analogia o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, já que a Lei nº 10.931/2004 determina a aplicação da legislação cambial às cédulas de crédito bancário. A citação do executado em 30/09/2014 interrompeu o prazo prescricional, fazendo-o retroagir à data da propositura da ação (06/05/2013). Após a citação, o banco realizou diversas tentativas de localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), todas sem resultado positivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição de bens do devedor tem esse efeito. O processo foi suspenso por 180 dias a pedido do banco, mas ficou parado por mais de um ano. Após o fim da suspensão, a prescrição intercorrente volta a correr imediatamente, sendo desnecessária prévia intimação ao credor sobre o fim do sobrestamento. Entre o protocolo da ação e a decisão que suspendeu o processo transcorreram mais de três anos sem que o banco conseguisse realizar qualquer ato de constrição patrimonial efetiva sobre bens do devedor, configurando-se assim a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de extinção do processo com resolução de mérito mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é de três anos, aplicando-se por analogia o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente. 3. Após o término do prazo de suspensão do processo, a prescrição intercorrente volta a correr imediatamente, independentemente de prévia intimação ao credor. 4. Configurada a prescrição intercorrente quando transcorre o prazo de três anos sem a efetivação de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III; CC/2002, art. 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.209.249/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/5/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0039187-24.2013.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A (apelante) em desfavor de V S PEREIRA SOARES MOVEIS (apelados), cuja tramitação de seu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Em síntese, a parte autora propôs a presente ação objetivando dar cumprimento forçado à "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO N° 5.024.940, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, sendo credora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte executada fora citada em 30/09/2014 (ID nº 25554047). Após a citação, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para manifestação (ID. 25554049). Ato contínuo, o exequente requereu (ID nº 25554054) a pesquisa de ativos penhoráveis nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, bem como, expedição de ofício a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ou INFOJUD. A pesquisa no BACENJUD mostrou-se infrutífera, conforme ID nº 25554065. Em seguida, o autor reiterou o pedido de penhora online via BACENJUD quanto a avalista, Sra. Virgínia Sheyla Pereira Sares. A pesquisa no BACENJUD mostrou-se infrutífera também com relação a Sra. Virgínia, conforme ID nº 25554078. Após, determinou-se a intimação do exequente para manifestação (ID. 25554082). Petição do exequente requerendo pesquisa e bloqueio via RENAJUD. Decisão (ID. 25554091) deferindo a utilização do RENAJUD para consulta e anotação de restrição em veículos em nome do executado. Pesquisa no RENAJUD restou infrutífera (ID. 25554092). Petição pelo exequente requerendo a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal ou acesso ao INFOJUD. Deferida a consulta no sistema INFOJUD (ID. 25554109), porém, não fora encontrada Declaração de Imposto de Renda em nome do executado (ID. 25554110). Seguidamente, foi requerida a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (ID. 25554117). Após a apresentação da petição retro, a parte exequente peticionou aos autos novo requerimento de penhora via BACENJUD dos executados (ID. 25554120). Deferido o novo pedido de penhora via BACENJUD (ID. 25554130), porém, restou infrutífero (ID. 25554132). Exequente requereu novamente pesquisa via RENAJUD para localização e bloqueio para transferência e circulação de veículos em nome dos executados. O pedido foi deferido (ID. 25554142), porém, restou infrutífero (ID. 25554143 e ID. 25554144). Novamente o exequente requereu ofício à Delegacia da Receita Federal ou acesso ao INFOJUD, para que seja fornecido cópia das 02 últimas declarações de imposto de renda dos executados (ID. 25554146). O pedido foi deferido (ID. 25554151), porém, infrutífero. Em seguida, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 921, III, do CPC, o qual foi deferido (ID. 25554164). Decorrido o prazo da suspensão, fora determinada a intimação da parte exequente (ID. 25554169). A parte exequente requereu o uso do SNIPER, ofício à Caixa Econômica Federal, à UBER e 99 Táxi e ao INSS (ID. 25554177), o qual restou parcialmente deferido (ID. 25554179), o qual restou infrutífera (ID. 25554182). Intimado, o exequente requereu a penhora de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome dos executados, consulta ao DOSSIE INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL e CSS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO, requer ainda, ofício ao Governo do Estado e Prefeitura para informarem eventual vínculos com a empresa executada, ofício à Caixa Econômica Federal para informar se consta benefício social concedido em favor da executada e expedição de ofício ao Ministério da Previdência Social para informar eventual benefício previdenciário e por fim, expedição de ofícios às empresas indicadas na referida petição (ID. 25554187). Despacho (ID. 2554188) determinando a intimação do exequente para manifestação referente a possível prescrição intercorrente. Petição do exequente (ID. 25554192), aduzindo que não houve a prescrição intercorrente. Por fim, foi proferida sentença extintiva com resolução do mérito (ID. 25554193), na qual o juízo reconheceu a declarou a intercorrente sobre o caso concreto. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID. 25554200) requerendo seja o recurso conhecido e provido a fim de reconhecer a inexistência de prescrição no caso concreto. É o relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 25554198. No mérito, compreendo que o recurso não comporta provimento. Explico. Nos termos do art. 206-A do Código Civil de 2002, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, tendo em vista que o título executado
trata-se de uma cédula de crédito bancário, compreende-se que o prazo aplicável é de três anos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) De igual modo, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o efeito de interromper a fluência da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do entendimento do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) De posse dessas informações, analisando os autos, observa-se que o executado fora citado e com isso, o prazo prescricional interrompeu-se, e retroagiu a data da propositura da ação, qual seja, 06/05/2013. Após a citação da parte executada, foram realizadas diversas diligências infrutíferas de constrição patrimonial, quais sejam, pesquisas no SISBAJUD de ID 25554065 e 25554078, RENAJUD ID. 25554092, além de INFOJUD ID. 25554110, dente outros. Assim, após prévio requerimento do exequente, foi deferida a suspensão do processo pelo período de 180 dias (ID nº 25554164), aqui friso que o processo ficou parado por mais de 01 (um ano). É importante mencionar que a prescrição intercorrente volta a correr imediatamente após o fim do prazo de suspensão, sendo desnecessária prévia intimação acerca do fim do sobrestamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973. 2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação. 3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Portanto, desde o fim da suspensão até a data da sentença (09/06/2025), o exequente não logrou êxito em promover a efetiva constrição patrimonial do devedor. Logo, restou constatado que, mesmo com a interrupção da prescrição com a citação da parte executada, houve o decurso de mais de 03 (três) anos até a decisão que suspendeu o processo por 180 (cento e oitenta) dias, sem a ocorrência de nenhum ato constritivo efetivado em face do executado, a medida a ser tomada é o desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR