Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200354-83.2024.8.06.0090.
APELANTE: COSME FERREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, tem-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Cosme Ferreira de Lima em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2", uma vez que o autor alega não ter consentido com as cobranças de tarifas em sua conta bancária. Após regular tramitação do feito, o douto Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó proferiu a sentença, nos termos abaixo, ID 27085763: "(...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as preliminares/prejudiciais arguidas pela parte requerida; b) Declarar inexistente a relação jurídica que originou os descontos à título de cesta bancária; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, a devolução em dobro do valor descontado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir de cada desconto, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).". O Banco promovido apresentou apelação, com razões recursais, ID 27085770, alegando que a contratação do objeto desta lide se deu de forma regular. Requereu a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a restituição simples do indébito, a minoração do valor da indenização por danos morais e a compensação de valores. Por sua vez, o autor apela, adesivamente e, em suas razões, ID. 26607144, pugnou, em suma, que, quanto ao dano material, os juros fluam desde o evento danoso bem como a majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões recursais da instituição financeira ao apelo adesivo, ora apelada, ID 27085780, alegando que, face ao grau de complexidade e trabalho despendido mínimo, não há que se falar em majoração de qualquer quantia. Sem Contrarrazões ao apelo da instituição financeira, ID 27085774. Subiram os autos. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. DECIDO, DE PLANO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. O promovente alega não ter consentido com as cobranças de tarifas em sua conta bancária. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. Na casuística, sobreleva destacar que o autor é pessoa analfabeta conforme se observa através do documento de ID 27085655. Portanto, para a validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Sobre o tema, veja o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Em casos semelhantes, esta corte de justiça vem aplicando o mesmo posicionamento, conforme os julgados dispostos a seguir, onde não se admite a validade do contrato em que se constata a ausência de assinatura a rogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente financeiro interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, bem como do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. De forma suplementar, pugna pela minoração do importe determinado na sentença. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. 3. In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (ID 113-116), cópia dos documentos pessoais da requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. 5. Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6.Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais). mostra proporcional e razoável ao caso em comento. Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente a presente demanda. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000032-63.2018.8.06.0088, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6. Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201313-35.2022.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). Analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual colacionado pelo banco, ID 27085682, não fora firmado mediante assinatura a rogo. Ou seja, a despeito do ônus da prova que lhe competia, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Assim, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. Conforme consignou o juízo singular de forma acertada, ID 27085763: "No entanto, tal contrato não atende aos requisitos da Resolução nº 3.919/2010 e 4196/2013, ambas do BACEN, que vedou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Vale frisar que a Resolução nº 4196/2013-BACEN traz a lume o direito de informação ao cliente consumidor, impondo ao banco fornecedor o dever de informar seus clientes consumidores acerca da cobrança da tarifa em comento em conjunto com os serviços disponibilizados em cada pacote. Nesse sentido, da análise do "Ficha-Proposta Abertura de Conta (s) de Depósito - Pessoa Física", verifica-se que a resolução não foi cumprida em sua integralidade no tocante ao dever de esclarecimento ao consumidor sob a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço. Nesse sentido, não existe nenhuma cláusula no contrato carreado aos autos que permita a parte autora não aderir a um pacote de serviços, cientificando-o que fará jus sem ônus aos serviços essenciais. Os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central impõe que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico, contudo, não restou demonstrado nos presentes autos que a requerida forneceu ao autor/consumidor o direito de escolha pela opção gratuita, em clara violação ao direito de informação previsto no CDC e nas resoluções retro citadas. Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 108872138). Entretanto, o contrato acostado pela parte demandada não segue o regramento estabelecido para contratos assinados por analfabetos. Ou seja, não obedece a forma prescrita em lei (art. 595, do Código Civil), uma vez que não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas." Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Sobre a quantificação do dano anímico, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da parte consumidora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulada pelo juízo a quo se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. A responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana, ou seja, decorre de ato ilícito, na medida em que não há provas da existência de relação contratual entre as partes. Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.º 54 e 43 do STJ). Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ), ao passo que os juros também têm aplicação a partir do evento danoso. Vejamos: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual... Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento É cediço que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus (AgInt no REsp 1555776/PR; EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC; AgInt no REsp 1687982/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.981/MG). Nesse contexto, é importante esclarecer que foi publicada em 28 de junho de 2024 a Lei de nº14.905, alterando o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Faz-se necessária a adequação dos índices que incidirão sobre os valores a serem restituídos, diante da publicação da Lei n.º 14.905/2024, que, alterando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a estabelecer que: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sendo matéria de ordem pública e de natureza processual (CPC, artigo 322, § 1º), deve ser observado o regime da lei anterior até o início da vigência da nova lei, passando a ser aplicado, a partir daí, o novo regime, em conformidade com o que estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendimento esse que também é agasalhado pelo C. Supremo Tribunal Federal, segundo princípio tempus regit actum (Tema 810, RE 870.947; Tema 1170, RE 1.317.982). Desse modo, tratando-se de relação extracontratual, sobre o montante a ser indenizado ( dano moral) incidirá: a) a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e; b) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC/02). No que se refere à condenação em danos materiais, tem-se que a restituição deve-se observar o que fora decidido pelo Tribunal da Cidadania em embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS). Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições à restituição, em dobro, do indébito. Todavia, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. No que a compensação de valores formulado em sede de contrarrazões, temos a seguinte redação do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." A parte recorrida não juntou aos autos comprovante de pagamento/transferência para permitir a aplicação do instituto da compensação. No que concerne ao valor estabelecido dos honorários de sucumbência na sentença, vejo que o valor estipulado pelo juíz de piso revela-se suficiente diante do grau de dificuldade da causa, remunerando condignamente o profissional, nos moldes do artigo 85,§ 8º do CPC. DISPOSITIVO: Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso apelatório bem como do recurso adesivo para: Negar provimento ao apelo da instituição financeira. Dar parcial provimento ao apelo do autor para determinar s juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC/02).l) e de correção monetária desde o arbitramento e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único). DE OFÍCIO, determino que a aplicação da Lei 14.905/2024, no que tange à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora pela taxa SELIC, incida apenas a partir de 30/08/2024 para a condenação por danos materiais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)