Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida nos autos (ID 163072864), alegando-se erro material. Aduz o embargante, em suma, que o Juízo, ao prolatar a sentença guerreada, incorreu em erro material ao fixar os índices de correção monetária e juros moratórios, uma vez que deixou de observar: (i) a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que a partir de 1º de setembro de 2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora; e (ii) o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ, segundo o qual, nos contratos firmados a partir do Código Civil de 2002 e na ausência de estipulação contratual, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único até 31/08/2024, englobando juros e correção monetária. Intimada, a embargada não apresentou resposta. Brevemente relatados, decido. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso que ora se analisa é cabível nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. É fato que a sentença proferida, portanto está sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dito isso, há de se reconhecer que realmente houve erro material na fixação dos critérios de atualização monetária. Destarte, CONHEÇO o recurso vertente para DAR-LHE PROVIMENTO, para alterar a alínea "c" do dispositivo da sentença, para que conste o seguinte termo: "c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação. O montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e conforme o Tema 905/STJ." Mantendo-se inalterado o restante do ato judicial. Esta decisão é parte integrante da sentença proferida de ID 163072864, por se tratar de um adendo àquele pronunciamento judicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Aurora/CE, data pelo sistema. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito