Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200575-83.2022.8.06.0107.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: ANGELA MARIA MARINHO VIEIRA, IRINEA MARINHO DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DE CORRÉ. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA REITERADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III e § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em face de Ângela Maria Marinho Vieira e Irinea Marinho de Brito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta, inexistência dos pressupostos configuradores do abandono processual e violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) estabelecer se a inércia da instituição financeira caracteriza abandono processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração da inércia da parte autora por período superior ao legalmente previsto e a realização de prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual destinada a assegurar ciência inequívoca da parte acerca da paralisação do processo e da possibilidade de extinção da demanda. Após o insucesso da tentativa de citação de uma das corrés, incumbia à parte autora indicar endereço atualizado da demandada ou adotar providência processual apta a viabilizar o prosseguimento regular do feito. A instituição financeira foi inicialmente intimada por intermédio de seu patrono para promover a diligência necessária ao andamento do processo, permanecendo inerte. Em seguida, foi regularmente realizada a intimação pessoal da própria instituição financeira por meio do sistema eletrônico de comunicações processuais, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito por abandono. A intimação realizada via portal eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme a legislação processual e a disciplina da Lei nº 11.419/2006. A ausência de qualquer manifestação da autora após as sucessivas intimações evidencia inequívoca falta de impulso processual e configura abandono da causa. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a incidência de regra legal expressa quando a própria parte deixa de praticar os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo. A efetividade desses princípios pressupõe comportamento cooperativo de todos os sujeitos processuais, não podendo servir de fundamento para neutralizar as consequências jurídicas da reiterada desídia da parte autora. A circunstância de uma das demandadas ter sido regularmente citada e não ter apresentado embargos monitórios não impede a extinção da ação quando configurado o abandono processual nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação realizada por meio do portal eletrônico da pessoa jurídica equipara-se à intimação pessoal para fins de configuração do abandono processual. A inércia da parte autora após regular intimação para promover diligência indispensável ao prosseguimento da demanda caracteriza abandono da causa. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a incidência do art. 485, III, do CPC quando demonstrada a reiterada omissão da parte. A impossibilidade de citação de corré impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200547-58.2024.8.06.0071, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ÂNGELA MARIA MARINHO VIEIRA e IRINEA MARINHO DE BRITO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Narra a petição inicial que a demanda foi ajuizada visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do débito oriundo da Nota de Crédito Rural nº 24.2008.5201.4738, cujo valor atualizado foi indicado em R$ 32.392,54 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Consta dos autos que a demandada Ângela Maria Marinho Vieira foi regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios. Em relação à corré Irinea Marinho de Brito, entretanto, restou infrutífera a tentativa de citação por carta precatória, ante a não localização da demandada no endereço informado. Diante desse cenário, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar endereço atualizado da corré, consignando expressamente que, em caso de inércia, seria promovida sua intimação pessoal para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Após a ausência de manifestação da instituição financeira, foi realizada a intimação pessoal, sem que houvesse qualquer providência por parte da autora, sobrevindo a sentença extintiva. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, em afronta ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não estariam presentes os pressupostos necessários à configuração do abandono da causa, bem como que a extinção do feito contrariaria os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Defende, por fim, a cassação da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de ofertar parecer de mérito, por entender ausente interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença recorrida observou os requisitos legais para extinguir a ação monitória sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. A questão demanda a análise dos pressupostos necessários à configuração do abandono processual, especialmente quanto à observância da prévia intimação pessoal da parte autora, providência cuja ausência constitui o principal fundamento invocado pelo apelante para pleitear a cassação da sentença. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a extinção somente poderá ocorrer após a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A exigência legal não constitui mera formalidade.
Trata-se de garantia processual destinada a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da paralisação do feito e da possibilidade de sua extinção, evitando que venha a suportar gravosa consequência processual em razão de eventual desídia exclusiva de seu procurador. No caso concreto, entretanto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau observou rigorosamente o procedimento previsto na legislação processual. Após a frustrada tentativa de citação da corré Irinea Marinho de Brito, foi determinada a intimação da instituição financeira autora, por intermédio de seu patrono, para que indicasse endereço atualizado da demandada, consignando-se expressamente que a inércia ensejaria posterior intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito por abandono processual (ID 35219593). Regularmente intimado, o apelante permaneceu silente (ID 35219595). Em observância ao comando anteriormente expedido, procedeu-se, então, à intimação pessoal da própria instituição financeira por meio do sistema eletrônico destinado às comunicações processuais da pessoa jurídica, ocasião em que lhe foi novamente oportunizado promover o regular andamento do feito. Ainda assim, nenhuma providência foi adotada (ID 35219596). Somente após o decurso dos prazos concedidos e a certificação da persistente inércia da parte autora sobreveio a sentença extintiva. Diante desse contexto, não procede a alegação recursal de ausência de intimação pessoal. Ao contrário, os autos demonstram que a parte autora foi cientificada em duas oportunidades distintas acerca da necessidade de impulsionar o processo, sendo a segunda delas dirigida diretamente à própria instituição financeira, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção da demanda. A finalidade do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil foi, portanto, integralmente atendida. Nesse sentido é a jurisprudência desta 1ª Câmara de direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada à fl. 77 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de Antonio Fernandes Soares, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 2. Analisando-se os autos, observa-se que, diante da impossibilidade de citação do promovido (fls. 68), na decisão à fl. 69, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pag. 68, tendo aquela, contudo, quedado-se inerte, consoante se verifica da certidão de fl. 72. Com isso, em despacho à fl. 73, foi determinada a intimação pessoal, via portal eletrônico (fl. 74), do promovente para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo com supedâneo no art. 485, III, do CPC, prazo esse que novamente transcorreu in albis, de acordo com o teor da certidão de fl. 76. Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. 3. In casu, vê-se claramente, que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (fl. 74), sem ter apresentado qualquer requerimento, consoante certidão de fl. 76. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 5. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da cooperação, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005475820248060071 Crato, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Também não prospera a alegação de inexistência de abandono processual. A providência determinada pelo magistrado não se revestia de caráter facultativo ou meramente acessório. Tratava-se de diligência indispensável ao regular prosseguimento da demanda, uma vez que a tentativa de citação de uma das demandadas restara infrutífera e incumbia à parte autora fornecer elementos aptos à continuidade do feito ou formular requerimento processualmente adequado à superação do impasse. Nada obstante as oportunidades concedidas, o apelante deixou transcorrer todos os prazos sem qualquer manifestação, comportamento que revela inequívoca falta de impulso processual e autoriza a incidência do art. 485, III, do CPC. Igualmente não merecem acolhida as alegações fundadas nos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Tais postulados orientam a atividade jurisdicional e recomendam, sempre que possível, o aproveitamento dos atos processuais e a solução de mérito da controvérsia. Todavia, não possuem o condão de afastar a incidência de regra legal expressa quando a própria parte, mesmo após regularmente intimada e advertida das consequências de sua omissão, deixa de praticar os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. A observância dos princípios invocados pressupõe comportamento cooperativo de todos os sujeitos processuais, não podendo servir de fundamento para afastar as consequências jurídicas decorrentes da reiterada inércia da parte a quem incumbia promover o andamento da demanda. Por fim, a circunstância de uma das demandadas ter sido regularmente citada e não ter apresentado embargos monitórios não impede a incidência da norma prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que, caracterizado o abandono da causa pelo autor após o cumprimento das formalidades legais, a consequência processual prevista pelo legislador é a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, constatado que o Juízo observou o procedimento legalmente estabelecido para a configuração do abandono processual e inexistindo qualquer nulidade apta a comprometer a validade da sentença, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator