Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200444-40.2024.8.06.0107.
APELANTE: FRANCISCA CORTEZ DA SILVA.
APELADO: BANCO BMG S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, apto a ensejar a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos.; 3.2. A instituição financeira apresenta termo de adesão e consentimento do cartão de crédito consignado, proposta de contratação de saque, solicitação de saque, faturas do cartão e comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora, todos devidamente assinados. 3.3. O termo de adesão destaca, em letras maiúsculas e com clareza, a modalidade contratada, a forma de pagamento mediante desconto do valor mínimo da fatura e a autorização expressa para consignação em benefício previdenciário. 3.4. As faturas demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado, corroborando a regularidade da contratação e afastando a alegação de desconhecimento da modalidade. 3.5. O banco se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar a licitude do negócio jurídico e a inexistência de fraude. 3.6. A autora não comprova vício de consentimento apto a invalidar o contrato, sendo insuficiente a alegação genérica de erro para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por dano moral. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, III; 14, § 3º, I; CPC, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0206604 11.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/04/2025; Apelação Cível nº 0212842-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2025; Apelação Cível nº 0258247-42.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 09/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Cortez da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaquaribe/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela apelante em face do Banco BMG S/A, que julgou improcedente a demanda (Id 32700076). A apelante, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de contratação válida, pois teria sido induzida a erro, acreditando se tratar de contratação de empréstimo convencional. Defende que nunca utilizou cartão algum, nem mesmo o desbloqueou, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão. Desse modo, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da petição inicial (Id 32700078). O banco apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id 32700080). É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação rescisão contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela autora de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conforme contratos apresentados nos autos pelo banco demandado. Registre-se inicialmente que se trata de ação originária de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O Código de Defesa do Consumidor, confere uma série de prerrogativas ao consumidor, a fim de buscar equilibrar as relações de consumo. A previsão da inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando demonstrada sua hipossuficiência é um exemplo dessa busca de equilíbrio entre as partes. Do mesmo modo, os artigos 12 e 14 da lei consumerista estabelece a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço. Pois bem. Feitas essas considerações, observo que o cerne da controvérsia se encontra em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que a autora afirma ter pretendido contratar um empréstimo comum, não sendo suficientemente informada das implicações da modalidade contratada. Compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o termo de adesão e de consentimento com o cartão de crédito consignado (Id 32700054), proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (Id 32700051), solicitação de saque mediante a utilização de cartão de benefício consignado (Id 32700063 ), cópias das faturas do cartão de crédito (Id 32700064), bem como cópia dos comprovantes de transferências bancária dos valores disponibilizados para a conta da apelante (Id 32700065, 32700056, 32700052). Convêm ressaltar que toda a documentação acostada pertinente à contratação foi devidamente assinada pela autora. Especificamente em relação ao termo de adesão e de consentimento com o cartão de crédito consignado (Id 32700054), o documento possui o título escrito em letras maiúsculas, realçadas no topo, assim como elenca, também em destaque, nas características da contratação, a forma de pagamento, inserindo em cláusulas específicas que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. Quanto a análise das faturas do cartão de crédito consignado (Id 32700064) é possível verificar que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado. Desta feita, não restam dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da apelante, assim como comprovado que os valores foram efetivamente transferidos para a sua conta bancária. O banco apelado, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovara regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, diante de todos os elementos probatórios já indicados e da ausência de comprovação do vício de consentimento, a alegação da parte autora de que fora induzida a erro, não é suficiente para desconfigurar a regularidade do negócio jurídico realizado. Houve no caso, portanto, livre manifestação de vontade da parte contratante, tendo a instituição financeira procedido com a devida liberação dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora. É sabido que, conforme previsão da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, tal orientação não socorre a apelante, porquanto não se trata de hipótese de fraude, mas sim de contratação válida, regularmente comprovada pelo recorrido. A propósito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se verifica a regularidade da contratação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente contra instituição financeira. 2. A autora alegou que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato firmado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação da instituição financeira ao disponibilizar ao consumidor modalidade de crédito mais onerosa; (ii) verificar se há vício de consentimento capaz de invalidar o contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ. 5. O contrato apresentado pelo banco réu possui cláusulas claras e assinatura da recorrente, demonstrando anuência expressa. 6. A prova dos autos confirma o uso do cartão de crédito, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos, de maneira que, a alegação de indução a erro restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 7. A mera alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato não é suficiente para sua nulidade, especialmente quando há documentos assinados e utilização do cartão de crédito para compras. 8. Não há elementos que comprovem conduta abusiva ou fraude por parte da instituição financeira, tornando incabível a devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A existência de contrato assinado e a utilização do cartão pelo consumidor demonstram ciência sobre a natureza da contratação, afastando alegação de vício de consentimento. 2. A oferta de cartão de crédito consignado, ainda que modalidade mais onerosa, não configura abusividade quando há informação clara no contrato firmado.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, AC 00506257820218060157, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29/03/2023; TJCE, AC 0202691-24.2022.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 01/08/2023. (Apelação Cível - 0206604-11.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais movida contra instituição financeira, relacionada a descontos em benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afirmando o autor que houve vício de consentimento na contratação eis que intencionava pactuar modalidade diversa, qual seja, empréstimo consignado. 2. Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pelo autor, que caracterizaria a abusividade do pacto e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. Razões de Decidir: i) A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovante de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstraram a regularidade do contrato e a ciência do autor quanto à modalidade contratada. ii) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR. iii) Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados. A utilização do cartão pelo autor, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Código Civil: art. 186. - Código de Defesa do Consumidor: art. 14, 3§º, I. - Código de Processo Civil: art. 373, II. Jurisprudência Relevante Citada: - Súmula 297 do STJ. - Súmula 381 do STJ. - STJ, REsp 1.197.929/PR. - TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0201209-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0273993-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0204230-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado. (Apelação Cível - 0212842-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) Direito processual civil. Direito do consumidor. apelação cível em ação Declaratória de Conversão de Cartão de Crédito ¿ modalidade RMC em Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. contrato de cartão de crédito consignado. reserva de margem consignável (rmc). alegação de falha no dever de informação. não comprovação de vício no consentimento. Recurso desprovido. Sentença inalterada. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Sampaio Pereira face à sentença proferida pela douta Juíza da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Conversão de Cartão de Crédito ¿ modalidade RMC em Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, como alega a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis. Contudo, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe ao magistrado aferir a verossimilhança das alegações e a suficiência probatória. 4. No caso em análise, observa-se que, em sede de recurso, a autora não nega a contratação do mútuo ou o efetivo recebimento do valor, mas, alega que não tinha ciência de que o contrato firmado tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, visto que apenas a modalidade deste último era de seu interesse. Tal circunstância, segundo a autora, caracterizaria falha no dever de informação por parte do banco. 5. Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente o "PROPOSTA DE ADESÃO ¿ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com todas as suas cláusulas e a "planilha de proposta simplificada" (fls. 69/72), apresentam elementos que contradizem essa tese. O referido termo/proposta, possui o título destacado em letras maiúsculas e realçadas no topo, além de conter cláusula expressa indicando que a contratante estava plenamente ciente do tipo de operação firmada e que autorizava o banco a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. 6. Dessa forma, não há nos autos elementos concretos que comprovem a falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual que possa invalidar o contrato firmado. Assim, os argumentos apresentados pela parte autora não encontram suporte no conjunto probatório constante dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0258247-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Dessa forma, diante da ausência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, inexiste qualquer ato ilícito que justifique a ocorrência de dano moral ou material passível de reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus temos. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pela apelante ao advogado da parte apelada é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, em razão da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G4