Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201038-59.2023.8.06.0052.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCINEIDE CARNEIRO DE MELO LIMA A4 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (Id 29772785) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE que, nos autos da Ação Anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais ajuizada por FRANCINEIDE CARNEIRO DE MELO LIMA, julgou a ação parcialmente procedente, integrada pela decisão que deixou de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (Id 29772844). Inicial: a parte autora alega que não firmou o contrato de seguro prestamista e, mesmo assim, houve tal desconto no valor de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos). Para tanto, juntou o documento que comprova o débito. Razões recursais (Id 29772850): o bando demandado requer a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões recursais (Id 29772856): requer o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação e a estipulação de multa por ato procrastinatório. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Anoto ainda que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, nota-se que o recurso se manifesta intempestivo, conforme explico a seguir. Conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Inicialmente, verifica-se que o juízo da causa julgou parcialmente procedente o pleito autoral (Id 29772785), cuja sentença foi disponibilizada em 03/12/2024, com a intimação da publicação em 04/12/2024, conforme se extrai de consulta ao sistema PJE- 1º grau. Como a contagem de prazo se dá no primeiro dia útil seguinte, o término do prazo para Embargos ocorreu no dia 11/12/2024. No entanto, a parte promovida opôs Embargos de Declaração em 12/12/2024 (29772789), os quais não foram conhecidos por intempestividade (Id 29772844), com disponibilização da referida decisão na data de 11/06/2015. Na sequência, foi interposto recurso de Apelação na data de 03/07/2025, desconsiderando que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que estes sequer foram conhecidos (por intempestividade). Conclui-se que o recurso de apelação foi protocolizado em 03/07/2025 somente após escoado o prazo recursal, quando, na verdade, deveria ter sido considerada a data da intimação da publicação da sentença, que ocorreu desde 04/12/2024. Reitera-se que quando não conhecidos por irregularidade formal ou por intempestividade, os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, hipótese em que não é possível aplicar o disposto no artigo 1.026, caput, do CPC. Em julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça1, sob a Relatoria do Ministro Marco Buzzi, no Resp. 2.410.475- SP, em sessão virtual do dia 05/03/2024 a 12/3/2024, decidiu, por unanimidade, que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Portanto, revela-se inequívoca a intempestividade do referido Apelo, visto que o apelante não observou o prazo legal de interposição do recurso em comento, fato que enseja o seu não conhecimento Nesse sentido, destaco julgados desta E. Corte de Justiça que tratam da intempestividade recursal em casos similares, com destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno manejado por Gilson Diógenes Miranda, se insurgindo contra Decisão Monocrática proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso de Apelação interposta pelo autor, ora agravante, em desfavor do Massa Falida de Terra Companhia de Crédito Imobiliário, em razão de sua intempestividade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal trata-se da revisão de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo ora agravante, em razão da sua intempestividade. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quando não conhecidos por irregularidade formal ou por intempestividade, os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, hipótese em que não é possível aplicar o disposto no artigo 1.026, caput, do CPC; sendo esta exatamente a hipótese dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os Embargos de Declaração não conhecidos por serem intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 4. Tendo em vista que a Apelação Cível foi interposta somente em 06/06/2019, e sendo certo que o prazo para interposição de recurso terminava no dia 11/02/2019 (fl. 400), bem como que os embargos de declaração incabíveis, como no caso, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conclui-se pela intempestividade do recurso. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1,026 e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/5/2024; STJ. AREsp n. 2.676.598, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/10/2024; STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. DJe: 31/10/2023; TJCE. AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/08/2024; TJCE. AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/06/2024; TJCE. AgInt nº 0736089-39.2000.8.06.0001. Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira PORT. 2696/2023. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/03/2024; TJCE. AgInt nº 0469045-98.2011.8.06.0001. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0206852-89.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTE DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Aplicando-se a premissa ao caso concreto, conclui-se que o apelo resta intempestivo. É que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/07/2023, tendo iniciado o prazo recursal em 05/07/2023, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 25/07/23 (fl. 170). A promovente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por inadequação (fls. 197/198). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/10/2023, tendo iniciado o prazo recursal em 09/10/2023, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 30/10/2023 (fl. 200). Portanto, veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos. Veja-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 26/10/2023, ou seja, após escoado o prazo recursal em 25/07/23. 3. Recurso não conhecido. Intempestividade. Precedente do STJ. ACÓRDÃO: Vistos e analisados os autos do processo, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0204125-84.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Apesar de o CPC ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para corrigir vícios sanáveis, é certo que a intempestividade é um defeito incorrigível, fulminando o recurso dotado de vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, de forma que não se aplica a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. Por fim, no que diz respeito à alegada litigância de má-fé da parte recorrente, entendo que não merece prosperar. Isso, porque o mero exercício do direito de defesa, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, o que não restou evidenciado no caso concreto. Por tais razões, diante da inobservância do disposto no art. 1.003, § 5º do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, diante de sua evidente intempestividade, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. Majoro os honorários em 2% (dois por cento) - inteligência do § 11 do art. 85 do CPC/15 e Tema 1.059, STJ. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1STJ, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP. Quarta Turma. Relator Ministro Marco Buzzi. Data do Julgamento: 05/03/2024 a 12/03/2024).