Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201067-77.2023.8.06.0095.
RECORRENTE: Maria Martins Dias
RECORRIDO: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Martins Dias, onde se insurge contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos na Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c Repetição de indébito c/c Indenização por danos materiais e morais, movida em face da União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à extensão do dano experimentado pelo consumidor diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato não comprovado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC. 4. Incide, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato que originou os descontos impugnados. 5. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, II), uma vez que não apresenta instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar a regularidade dos descontos realizados. 6. Evidenciada a inexistência de contratação válida e a realização de descontos sem autorização da parte autora, configura-se a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da condenação por danos morais. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o grau da ofensa, a natureza do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. Considerando o valor dos descontos (R$ 69,67), a rapidez na reação da consumidora (ajuizamento da ação após seis meses) e precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em situações semelhantes, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00. 9. Inexistem fundamentos suficientes para a majoração dos honorários sucumbenciais, mantido o percentual de 10% fixado na sentença, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente diante da baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato que originou descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível a indenização mesmo sem prova de prejuízo concreto. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap Cív nº 0200218-75.2022.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Ap Cív nº 0007136-32.2017.8.06.0124, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2025; TJCE, Ap Cív nº 0201191-89.2023.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Martins Dias, onde se insurge contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos na Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c Repetição de indébito c/c Indenização por danos materiais e morais, movida em face da União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. Em sentença (ID. 20393783), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação". Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 20393789) pugnando, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita e, quanto ao mérito, pela majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação para 20% (vinte por cento). Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 20393842. Houve tentativa de audiência de conciliação, contudo, em face da ausência da parte recorrida, restou prejudicada a sessão (ID. 25398658). É o breve relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, quanto ao pleito da recorrente de gratuidade judiciária, ressalto que o referido benefício já foi concedido pelo juízo de primeiro grau (ID n. 20393763). Ademais, cumpre destacar que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por essa razão, mantenho a sua concessão. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais, fixando o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso, a insurgência da apelante se limita ao valor fixado, por considerá-lo insuficiente. Passo à análise. Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela promovida. Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Este tribunal posiciona-se no sentido de que a confirmação da regularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito por parte do mutuário. Além disso, destaca-se que, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, ao analisar detidamente este caderno processual, restou evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do CPC, uma vez que sequer juntou cópia do contrato supostamente firmado com a apelante ou qualquer outro documento capaz de atestar a regularidade dos descontos realizados, razão pela qual mostra-se acertada a declaração de inexistência do débito questionado. Assim, forçoso é reconhecer a abusividade dos respectivos descontos, uma vez que estes foram realizados sem a devida autorização, demonstrando-se a falha na prestação dos serviços oferecidos pela promovida. Contudo, quanto aos danos morais, estes somente ocorrem quando há violação aos direitos da personalidade, como a intimidade, a dignidade, a honra, gerando um sentimento de angústia e sofrimento que vai além do mero aborrecimento. Isto posto, no que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, objeto da presente irresignação, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. In casu, levando-se em consideração que os descontos foram de 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), portanto já significante e ter, prontamente, buscado corrigir a cobrança indevida, ajuizando a presente ação com apenas 06 (seis) meses do início da cobrança de forma a demonstrar a elevada insatisfação com situação e ofensa a sua dignidade, devido é a reparação pelo dano moral sofrido. Em relação ao valor da indenização, esta Turma e outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça têm julgado razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se necessário a reforma do julgado para adequar o valor a estes precedentes. Cito alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO COM FUNDAMENTO EM UMA AVALIAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A., contra sentença de fls. 194/198, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais movida em face da apelante. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico; assim como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos de forma dobrada; além de fixar indenização por danos morais. 3. A insurgência da instituição apelante resume-se a afirmar a legitimidade do contrato questionado, logo, estariam ausentes os pressupostos para indenização por danos morais. Subsidiariamente, o banco requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Razões de decidir: 4. Danos morais. Ocorrência. A autora/apelada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária provenientes de um empréstimo consignado não contratado, conforme documentos acostados às fls. 19/25. 5. Por outro lado, cabia ao apelante comprovar a efetiva celebração do contrato, conforme a inversão do ônus da prova determinada à fl. 27/28, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem, de maneira inequívoca, a contratação e a anuência da autora. 6. Comprovado o ato ilícito (art. 186), o nexo causal e o dano extrapatrimonial, os danos morais devem ser arbitrados. Violação de natureza extrapatrimonial é incontestável. Pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Arbitramento dos danos morais. Razoabilidade e proporcionalidade. Critério bifásico. Avalia-se em um primeiro momento o interesse jurídico envolvido, devendo-se estabelecer um valor básico para a indenização, com respaldo em grupo de casos ou precedentes que abordaram casos semelhantes. Existem diversos precedentes dessa Terceira Câmara de Direito Privado arbitrando o montante indenizatório em casos envolvendo danos morais advindos de descontos indevidos e empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). In casu, averiguando o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado deve ser reajustado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo: 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200218-75.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO ORIGINAL NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Félix dos Santos e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a atividade bancária considerada serviço para fins de proteção consumerista (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o contrato originário, inviabilizando a verificação da legalidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. 5. Diante da ausência de prova documental da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. 6. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, deve ocorrer em dobro apenas quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Como os descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021, aplica-se a restituição simples. 7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo irrelevante a comprovação de sofrimento concreto. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando precedentes desta Corte em casos análogos, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, AC nº 0021332-63.2019.8.06.0115; TJCE, AC nº 0235161-42.2023.8.06.000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0007136-32.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Por fim, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, não vejo razão para elevá-los ao percentual máximo requerido pela recorrente, uma vez que, atentando-se aos critérios previstos no art. 85, em seu § 2º, do CPC, como o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, que trata de matéria recorrente e de pouca complexidade, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua prestação, entendo que a fixação, pelo juízo de origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se encontra adequado ao caso. Corroborando tal entendimento, segue precedente deste Tribunal em caso semelhante: direito processual civil. apelação cível. ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais. Sentença de procedência. Termo inicial dos juros. Aplicação da súmula 54 do stj. Pleito de majoração dos honorários recursais rejeitado. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face de Bradesco Capitalização S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal cinge-se à discussão acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, que foram fixados na sentença a partir da data da sua publicação, ao passo que o apelante pleiteia a aplicação dos juros desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, o apelado não comprovou a contratação do título de capitalização que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, sendo cabível a condenação por danos morais, tal como fixado na sentença de primeiro grau. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual, aplicável à hipótese a Súmula 54 do STJ, segundo a qual: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 5. No presente caso, uma vez que não restou comprovada a existência de negócio jurídico válido entre as partes, a responsabilidade do apelado é extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o momento em que os descontos indevidos ocorreram. Assim, ajusta-se a sentença para que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, e não da data da sentença, conforme fixado pelo juízo a quo. 6. Por outro lado, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o pleito não merece acolhimento. O valor fixado em 10% sobre o valor da condenação se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo patrono do autor, considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Ademais, não se verifica complexidade excepcional que justifique a elevação dos honorários para o percentual pleiteado, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201191-89.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) - grifei DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente, para majorar a indenização pelo danos morais sofridos para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator