Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201138-54.2023.8.06.0071.
Apelante: BANCO BMG S/A e MARIA DAS DORES VIEIRA
Apelado: MARIA DAS DORES VIEIRA e BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documentos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Dores Vieira em face do Banco BMG S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de prescrição e decadência sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e, consequentemente, se há valores a serem restituídos; e (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco, responsável por demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de comprovar que o contrato foi legitimamente celebrado com a autora, que negou a contratação e apontou indícios de fraude. 4. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Configura dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, já que compromete verba destinada à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora provido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto em relações de trato sucessivo. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em caso de negativa pelo consumidor. 3. É devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, a partir dessa data, a restituição em dobro, nos termos da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. 4. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 27; CC, arts. 389, par. ún., 398 e 406, §1º; CPC, arts. 373, I e 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 17.02.2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO BMG S.A e MARIA DAS DORES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por MARIA DAS DORES VIEIRA em face do BANCO BMG S/A, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 20451567): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a antecipação de tutela de ID 99388620, e, reconhecendo a nulidade dos contratos de "termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" referentes aos valores disponibilizados à autora de R$ 1.105,80, e R$ 326,04 (conforme contestação - ID 99390616, f. 06 e 07), condenar o promovido na restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas em conta da autora relativas a tais contratos de cartão de crédito, corrigidas estas pelo IPCA a partir de cada desconto, até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção, autorizada a compensação com os referidos valores disponibilizados à autora, também devidamente corrigidos pelo IPCA, e condenando a promovida a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária. Condeno ainda o promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I." Inconformados, tanto a autora, quanto o réu interpuseram Recurso de Apelação. Em seu apelo, o banco alegou, em síntese, que (i) operou-se a decadência e a prescrição; (ii) a autora celebrou o contrato nº 486595 no dia 18/09/2017; (iii) não houve qualquer irregularidade na contratação; (iv) a restituição em dobro só é cabível quando há cobrança indevida e eivada de má-fé; (v) não há dano moral passível de indenização; e (vi) na hipótese de manutenção da condenação, o pedido de compensação deve ser acolhido. A sua vez, a autora pugnou pela majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As partes apresentaram contrarrazões aos recursos nos IDs 20451579 e 20451584. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 25402498). Considerando que se trata de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial e que, em que pese uma das partes seja pessoa idosa, não há evidências de situação de risco que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Em sede preliminar, o banco sustenta que o presente feito estaria fulminado pelos institutos da prescrição e da decadência, razão pela qual a apreciação do mérito da ação estaria prejudicada. É cediço que nas demandas que versem sobre relações de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, é forte o entendimento no sentido de, que em caso de contratação de empréstimo consignado não reconhecido, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. A respeito, cito o seguinte julgado do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (Destaquei) No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada no mês de abril de 2023 e que, quando do ajuizamento, os descontos ainda não haviam cessado, não há se que falar em prescrição da pretensão autoral. Em contrapartida, é salutar reconhecer que, atendendo-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação, todas as deduções anteriores ao quinquênio anterior ao protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição. Quanto à decadência, a pretensão autoral não está sujeita à decadência prevista no art. 178, do Código Civil, mas à prescrição do art. 27, do CDC. Outrossim e, conforme já asseverado, o termo inicial do prazo corresponde à data da última parcela. Trata-se, portanto, de relação de trato continuado, o que impede o reconhecimento da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 3) DO MÉRITO 3.1) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: No caso dos autos,
trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, alvitrada por Maria das Dores Vieira em face do Banco BMG S/A. Inicialmente, convém destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que estabelecem os arts. 2º e 3º, do CDC, e, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, deve-se facilitar a sua defesa, com a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O cerne da querela consiste em verificar a regularidade, ou não, da contratação de contrato de cartão de crédito consignado pela apelante junto ao apelado. Em sua petição inicial, a autora afirmou que nunca realizou qualquer contratação com o Banco BMG, seja de empréstimo ou de cartão de crédito consignado. Nos IDs 20451457 a 20451459 e 20451462, o banco réu anexou os contratos firmados com a autora. Contudo, em sua réplica, a autora arguiu a ocorrência de fraude na contratação, aduzindo que o correspondente bancário encontra-se situado no município de Palmácia/CE, distante cerca de 513km da cidade de Crato/CE; que o sócio administrador do correspondente bancário é corréu em processo que investiga condutas descritas no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e art. 90, da Lei de Licitações; que não recebeu qualquer cartão de crédito; que o banco não apresentou cópia do contrato nº 13204433; e que os contratos juntados aos autos pelo banco contêm números de telefones desconhecidos, inclusive, com DDD do Estado do Rio de Janeiro. Saliento que o caso dos autos não versa sobre vício de consentimento na contratação, ou seja, não se trata da hipótese comumente debatida neste Tribunal em que o autor alega ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo comum. No caso dos autos, a autora negou qualquer contratação e impugnou a documentação anexada pelo banco, suscitando a ocorrência de fraude na contratação. Diante das inconsistências apontadas pela demandante, cumpria a instituição financeira, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, comprovar que a contratação foi legítima. No entanto, quando intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a instituição financeira dispensou a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 20451524). Não tendo o promovido realizado prova da regularidade da contratação, é de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 3.2) DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE No tocante à devolução das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, não há dúvidas de que o numerário descontado deve ser restituído, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto à forma de devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não haja demonstração de má-fé por parte do fornecedor. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ocorre que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel. Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021) (Destaquei) Destarte, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada dos valores descontados após tal data, razão pela qual deve a sentença ser reformada quanto a tal ponto, eis que foi determinada a restituição dobrada de todos os valores descontados indevidamente, independentemente de terem sido descontados antes ou após o dia 30/03/2021. 3.3) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acerca do dano moral, é evidente a perturbação sofrida pela autora, eis que sofreu descontos indevidos em uma verba destinada ao seu próprio sustento. Não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pela promovente como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A reparação pelo dano moral é devida, sobretudo, considerando que os descontos diminuíram a capacidade financeira da autora, afetando diretamente a sua subsistência. Em relação à fixação do quantum, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Em análise detalhada dos autos, entendo que a verba indenizatória fixada na origem, qual seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é razoável e proporcional, porquanto não atende às circunstâncias do caso e não se encontra em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Abaixo, colaciono julgados desta Corte: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MAJORADO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indenização por dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Repetição de Indébito. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (Destaquei) TJCE - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PARCELAS REALIZADOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO REALIZADA NA ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O OS DESCONTOS REALIZADOS IMPORTARAM EM MERO DISSABOR. RECURSO DA AUTOR ABUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM INDEVIDOS PORQUANTO REALIZADOS SEM LASTRO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A matéria devolvia no presente recurso diz respeito unicamente ao reconhecimento, ou não, da ocorrência de dano moral indenizável in re ipsa decorrente da contratação irregular de empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. 2. Na hipótese dos autos, reconhecido na sentença planar que o promovido/apelado efetivamente realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referentes à contratação de empréstimo consignado declarado irregular, deixando, contudo de condenar a instituição financeira em danos morais. 3. É manifesto o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, o qual, inclusive, foi declarado ilegal pelo juízo de primeiro grau. 4.O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, entendo justo, razoável e proporcional do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050310-38.2021.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, para DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pelo BANCO BMG S.A e DAR PROVIMENTO a apelação interposta pela MARIA DAS DORES VIEIRA, reformando parcialmente a sentença para o fim de (i) reconhecer a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação; (ii) majorar o valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ e art. 389, § único, do Código Civil) e de juros de mora desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil); e (iii) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora seja realizada de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro após tal data. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Saliento que a compensação, apesar de requerida pelo banco apelante, foi expressamente deferida na sentença de piso. Honorários não majorados, em atenção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator