Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000727-48.2025.8.06.0143.
Apelante: LAUZO RODRIGUES PEREIRA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: LAUZO RODRIGUES PEREIRA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto em desfavor de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para junção das causas que versem sobre a mesma causa de pedir e com igualdade de partes, sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição, não atende ao comando judicial no prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para emenda da inicial com apresentação de documentos específicos encontra amparo legal nos arts. 139, IX c/c 425, § 2º, ambos do CPC, e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021, que visa combater a litigância predatória e abusiva. 4. Correta intimação do patrono da parte apelante para que fosse atendido o comando judicial do despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No entanto, a parte apelante ficou inerte. 5. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo demandas desnecessariamente fracionadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, §3º, 330, III, 485, IV; CC/2002, art. 187; CDC, arts. 12 e 14; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 30010804220258060029, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02015734220248060055, Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000727-48.2025.8.06.0143 - Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lauzo Rodrigues Pereira (id: 32871997), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (id. 32871996), nos autos da a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Nesse ponto, cumpre ainda mencionar que a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que a inicial fora instruída com a devida documentação e que a determinação para emendar a exordial fere o princípio do acesso à justiça. Contrarrazões id: 32872001, sustentando a necessidade de manutenção da sentença que extinguiu o feito, alegando a ausência de interesse processual do apelante. É esse o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO:
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante à inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC, tendo em vista que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, mas permaneceu inerte. Conforme decisão interlocutória de id: 32871993, o magistrado do primeiro grau determinou a emenda nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação, diferente do documento apresentado no Id. 154280280; 2) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Justificar a relação existente entre a parte autora e o terceiro que se encontra no comprovante de residência apresentado no Id. 154280279, não bastando a mera alegação; 4) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 4.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 4.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 4.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 4.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 5) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados à comunicações dessa natureza, como no caso no e-mail anexado no Id. 154280282; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Entretanto, o apelante limitou-se a juntar petição sob o ID 32871995, na qual sustenta ser indevida a determinação judicial, ao argumento de que a exigência imporia ônus desproporcional ao requerente, por se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, impõe-se a análise acerca da legalidade da determinação de emenda à petição inicial, bem como de sua adequação e proporcionalidade, à luz do ordenamento jurídico pátrio e das condições pessoais alegadas pelo autor. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, decidiu sobre a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários."1. Constata-se que a decisão da Corte Superior ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. Diferente não é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios, em casos semelhantes (grifamos): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Determinação de comparecimento presencial para apresentação de documentos. Indícios de demanda em massa. Atuação do juízo singular em observância à recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce. Princípio da cooperação. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. [...] Sobre o tema, o TJ/CE instituiu o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário. Além disso, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o fito de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem eventual uso predatório da jurisdição. Ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/agravante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso. Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido. [...](Agravo de Instrumento - 0632503-46.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA. ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA APELANTE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. In casu, o magistrado singular, ao determinar que a parte autora providenciasse o especificado em despacho de emenda, nada mais fez do que aplicar as determinações insertas na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, que trata de orientações a serem implementadas pelas unidades judiciárias em casos de suspeita de litigância em excesso. Precedentes desta Corte de Justiça.[...]. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pretende violar o direito constitucional de acesso à justiça do cidadão, ainda que este seja exercido sobre demandas parecidas. Todavia, diante de situações como estas, cabe ao julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a tomada de ações que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, assim como à parte auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, em atendimento ao dever de cooperação disposto pelo CPC em seu art. 6º, o que, ratifique-se, não foi feito no caso em comento. 6. Recurso conhecido e improvido. [...](TJCE - Apelação Cível - 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Dessa maneira, constata-se que a determinação judicial para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários e demais documentos, como comprovante de hipossuficiência e procuração atualizada, encontra respaldo no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, sobretudo diante da existência de múltiplas demandas envolvendo as mesmas partes e discutindo questões semelhantes relativas à nulidade de contratos de empréstimos consignados. Frisa-se que a apresentação dos extratos referentes à própria conta da autora, além de comprovante de renda, não representa prova de difícil obtenção, tampouco impõe ônus excessivo, pois
trata-se de documento de acesso simples e imediato pela própria titular. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firme no sentido de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício da inicial,com intimação do advogado para correção do vício e com advertência de extinção em caso de não atendimento, impõe a extinção do feito por não atendimento à ordem de emenda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Na espécie, verifica-se que após a intimação do causídico, não houve o atendimento do comando judicial, deixando o promovente de apresentar a documentação solicitada. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por indeferir a inicial se mostra acertada, pela da inércia da autora de atender ao comando judicial de emenda, ainda que fosse possível de fazê-lo, e que tenha sido regularmente intimada por seu patrono, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Acerca disso, é o entendimento desta Câmara (grifo nosso): EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDOS INDETERMINADOS E GENÉRICOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MOSTROU-SE ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Alzir Gomes Barbosa, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face de Banco Facta Financeira S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda a inicial merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo primevo, identificou possível fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Nesse sentido, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse: 1) declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 2) extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 3) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 4) extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta. Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos. 4. Evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o demandante de apresentar a documentação solicitada e de ratificar a procuração e o pedido. Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, do CPC. 5. Ressalte-se que de acordo com o tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 6. Assim, vê-se que a sentença recorrida mostrou-se acertada, pois a medida descumprida estava plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que é assistida por advogado e sua intimação para saneamento do vício deu-se em nome de procurador constituído nos autos. Logo, a extinção da ação se deu por inércia da parte. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30315772620258060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) Sendo assim, a sentença proferida está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, devendo ser mantida em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/AA