Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIANA MONTEIRO GONCALVES
REU: ICATU SEGUROS S/A, FUNDACAO EDSON QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0215088-15.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. 177308014. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0215088-15.2024.8.06.0001.
AUTOR: DIANA MONTEIRO GONCALVES
REU: ICATU SEGUROS S/A e outros SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Diana Monteiro Gonçalves em face da Universidade De Fortaleza - UNIFOR e Icatu Seguros S/A, todos qualificados. A autora, aluna do curso de Medicina da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, afirma ter direito à cobertura de seguro educacional contratado entre a instituição de ensino (primeira requerida) e a Icatu Seguros (segunda requerida), o qual garantiria a continuidade dos estudos até o final da graduação em caso de falecimento do responsável financeiro, sem custos adicionais. O pai da autora, que comprovadamente arcava com as mensalidades (conforme declarações de imposto de renda), faleceu em decorrência de câncer, fato que, segundo as condições do seguro, caracterizaria evento coberto. Apesar disso, a seguradora negou a liberação da cobertura, inviabilizando a continuidade dos estudos da autora, que se encontra inadimplente por falta de condições financeiras. A petição aponta que, mesmo diante de reiteradas tentativas administrativas, a autora não teve êxito, o que motivou o ajuizamento da ação para garantir o cumprimento da cobertura securitária prevista e a manutenção do vínculo com a universidade até o término do curso de Medicina. A autora requer: a) A citação das rés (UNIFOR e Icatu Seguros) para apresentarem defesa; b) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); c) A tutela de urgência, para suspender a cobrança das mensalidades até decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; d) A designação de audiência de conciliação; e) O reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; f) A tramitação do processo como 100% digital; g) A condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, com repasse à UNIFOR das mensalidades desde o falecimento do pai da autora até o fim do curso; h) A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00; i) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC); j) Que a ação seja julgada totalmente procedente. Protesta pela produção de todas as provas admitidas. A causa foi atribuída o valor de R$ 70.000,00. Despacho, id 120025377, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e intimando a autora para emendar a inicial para adequar o valor da causa, considerando que o referido numerário deverá corresponder ao proveito econômico a ser obtido com a demanda, a teor do art. 292 do CPC, devendo contabilizar as mensalidades que a promovente almeja eximir-se de adimplir. Petição da autora, id 120025380, emendando a inicial dando à causa o valor de R$342.424,00 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Despacho, id 120025382, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Petição da Fundação Edson Queiroz, id 120025387, impugna o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, alegando ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC. Alega que o perigo de demora invocado pela autora - relacionado à impossibilidade de rematrícula, perda de aulas e oportunidades de estágio - não corresponde à realidade, uma vez que a promovente está regularmente matriculada no semestre 2024.1, que se encerra em 19 de junho de 2024, e não é beneficiária do FIES, conforme alegado. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que a negativa da seguradora (ICATU) decorre da ausência de comprovação de que o falecido genitor da autora era seu responsável financeiro, condição essencial para cobertura do seguro educacional. Ressalta, ainda, a ilegitimidade passiva da UNIFOR, por ser mera estipulante do contrato securitário, sem qualquer ingerência sobre a análise e concessão da cobertura pela seguradora, o que afasta sua responsabilidade quanto à indenização securitária pleiteada. Requer o indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais e da legitimidade da UNIFOR para figurar no polo passivo. Protesta por todos os meios de prova admitidos, especialmente a juntada posterior de documentos. Contestação da Fundação Edson Queiroz, id 120025395, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que figura apenas como estipulante do contrato de seguro educacional, não sendo parte contratante nem responsável pela análise ou concessão da cobertura securitária. Sua atuação foi meramente intermediária entre o aluno e a seguradora (ICATU), não podendo receber prêmios nem pagar indenizações. Afirma que a autora não imputou à universidade qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço educacional que justificasse sua inclusão no polo passivo, nem há nexo de causalidade entre a conduta da UNIFOR e o eventual dano alegado. Ressalta que a prestação dos serviços educacionais ocorreu regularmente, e que a contraprestação (pagamento das mensalidades) é devida, não havendo fundamento para que a UNIFOR arque com a indenização securitária. Cita decisão liminar em tutela recursal que determinou a matrícula do aluno, mas com os custos sob responsabilidade da seguradora ICATU, nos limites da apólice. Impugna o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sustentando que: Não há qualquer ato ilícito praticado pela universidade; Não foi demonstrado qualquer dano efetivo nem o necessário nexo de causalidade; O pedido é genérico e desprovido de elementos probatórios, o que afasta a responsabilidade civil da UNIFOR. Alerta para o risco de banalização do instituto do dano moral, citando doutrina clássica para sustentar que não há dever de indenizar sem dano e sem conduta ilícita. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente a condenação da UNIFOR à indenização securitária e por danos morais, reafirmando a ausência de responsabilidade civil da universidade. Réplica, id 120025399. Decisão Interlocutória, id 120025404, decretando a revelia da ICATU Seguros S/A e, posteriormente, determinou a intimação das partes para informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, atentando-se para o ônus especificado no art. 373 do CPC/15, advertindo-a ainda que seu silêncio poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da Fundação Edson Queiroz, id 120025408, informa que anui com o julgamento antecipado do mérito, posto que a fase postulatória se encontra superada, conforme determinado pelo artigo 355, inciso I do CPC, no que requer o regular prosseguimento do feito. Petição da parte autora, id 120025409, requerendo o julgamento antecipado do feito. Contestação de Icatu Seguros S/A, id 132743086, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustenta que não está obrigada ao pagamento das mensalidades do curso superior da autora em razão do falecimento de seu genitor, pois este não teria sido comprovadamente o responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais. A seguradora reconhece o vínculo contratual decorrente de seguro coletivo de acidentes pessoais e educacional, em que a Fundação Edson Queiroz figura como estipulante e beneficiária, e os alunos/responsáveis financeiros como segurados. Aponta a ausência de prova de que o falecido era o responsável financeiro, visto que a autora não comprovou que o pai, José Gonçalves de Oliveira, era quem efetivamente pagava as mensalidades. Argumenta que foi solicitado o envio de boletos dos seis meses anteriores ao falecimento, mas a autora não os apresentou. A seguradora aponta contradições nos documentos bancários apresentados, indicando que os pagamentos das mensalidades partiam de contas de titularidade da própria autora, e não do falecido. Alega-se que o rendimento médio mensal do falecido (R$ 9.083,33) não seria compatível com o valor da mensalidade (R$ 8.066,00), o que reforçaria a ausência de vínculo financeiro direto com o curso da autora.A seguradora argumenta que o contrato de seguro delimita expressamente os riscos cobertos, conforme os arts. 757, 760 e 1.460 do Código Civil. Se não houver previsão expressa na apólice quanto ao risco ocorrido, não há dever de indenizar. Cláusulas limitativas são legítimas e regulares, desde que redigidas com destaque e de forma clara (art. 54, § 4º do CDC), o que teria sido observado no caso. A defesa cita doutrina especializada e jurisprudência dos tribunais, defendendo a legalidade da limitação contratual dos riscos e a inexistência de cláusulas abusivas. A seguradora requer o indeferimento da pretensão indenizatória, por ausência de demonstração do vínculo financeiro entre o falecido e a autora, e com base na limitação expressa dos riscos cobertos pela apólice, não havendo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais aplicáveis. Réplica, id 137505323. Decisão Interlocutória, id 137527542, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição de Icatu Seguros S/A, id 138353717, apresentando protesto por provas e requer, ao juízo, a produção das seguintes medidas: Depoimento pessoal da autora; Intimação da autora para apresentar: Boletos das mensalidades referentes aos 6 (seis) meses anteriores ao falecimento de seu genitor; Extratos bancários integrais das contas no Banco Inter, Banco do Brasil e Banco Bradesco, de sua titularidade, abrangendo o período de 01/01/2022 a 30/06/2022; Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2021. Alega que a finalidade dos pedidos é comprovar se o genitor da autora era de fato o responsável pelo pagamento das mensalidades do curso, elemento essencial à cobertura securitária pleiteada. Petição da autora, id 141045678, informando que não pretende produzir novas provas. Decisão Interlocutória, id 159464986, o Juízo indeferiu o depoimento pessoal da autora por entender que a controvérsia sobre quem arcava com as mensalidades é matéria estritamente documental, mas deferiu os demais pedidos, fixando o prazo de cinco dias para que a autora junte os boletos solicitados, os extratos bancários mencionados com a devida identificação das contas e titulares, bem como as declarações de imposto de renda, especialmente para verificar eventual declaração de dependência econômica em relação ao pai falecido. Ressaltou-se que, embora tenha havido inversão do ônus da prova, a parte autora não está dispensada de apresentar documentos que estejam exclusivamente sob sua posse, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, § 3º, do CPC. Determinou-se, ainda, que as promovidas sejam intimadas para se manifestar após a juntada dos documentos, ocasião em que os autos retornarão conclusos para julgamento, determinando-se as intimações de praxe. Petição da parte autora, id 161023569, esclarecendo que não foi possível obter a integralidade dos boletos relativos aos seis meses anteriores ao falecimento de seu genitor, pois a Universidade de Fortaleza - UNIFOR, apesar de devidamente oficiada, não forneceu os documentos solicitados. Sustenta que a posse originária dos boletos é da própria instituição de ensino, razão pela qual recai sobre a Fundação Edson Queiroz o ônus de apresentar tais documentos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, embora a inversão do ônus da prova não a dispense de colaborar com a instrução, a responsabilidade pela produção de provas técnicas e financeiras incumbe às rés, que têm maior facilidade de acesso. Em relação aos extratos bancários, a autora esclarece que nunca possuiu conta no Banco do Brasil, nem manteve conta no Banco Inter no ano de 2022, razão pela qual não pode cumprir essa parte da diligência, mas junta aos autos o extrato da conta no Banco Bradesco. Ainda, anexa cópias completas das declarações de Imposto de Renda de seu genitor referentes aos anos de 2020/2021 e 2021/2022, nas quais consta como dependente econômica, reforçando sua tese quanto à existência de vínculo de dependência financeira. Por fim, requer que seja considerado como cumprido, dentro de suas possibilidades, o dever de exibição de documentos e que seja determinada à Fundação Edson Queiroz a juntada dos boletos originais, por ser a legítima detentora dos mesmos. Petição de Icatu Seguros S/A, id 167072931, a empresa impugna os documentos juntados pela autora e reafirma que, conforme os autos, a própria requerente figura como responsável financeira pelo contrato educacional, sendo, portanto, a contratante direta dos serviços educacionais e não beneficiária da apólice na condição alegada. Sustenta que, apesar da ordem judicial para juntada dos extratos bancários completos das contas mantidas no Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco Inter, a autora apresentou apenas extrato do Bradesco, omitindo os demais, e ainda assim de conta diversa daquela indicada nos comprovantes de pagamento das mensalidades. Ressalta que há contradição entre o número da conta bancária utilizada para os pagamentos (conta 121760, agência 1234) e o extrato apresentado (conta 80430-4, agência 2572), o que configura omissão de informações relevantes. Além disso, aponta que a autora não cumpriu integralmente a determinação de apresentação da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2021, tendo anexado apenas as declarações do pai falecido referentes a 2020 e 2021, sem contemplar o ano de 2022. Diante dessas inconsistências, requer que sejam oficiados os bancos citados para que apresentem os extratos bancários da autora, da conta correta, abrangendo o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, e que a autora seja intimada a apresentar a íntegra de sua própria declaração de imposto de renda, sob pena de quebra de sigilo fiscal a ser determinada pelo juízo. Petição da Fundação Edson Queiroz, id 167191450, a instituição se pronuncia sobre os documentos juntados pela autora, reiterando que a controvérsia gira em torno da identificação do verdadeiro responsável financeiro pelo contrato de seguro educacional e de acidentes pessoais coletivo, com vistas à verificação da cobertura securitária alegada. Sustenta que a autora pretende obrigar a seguradora Icatu Seguros S/A ao custeio de suas mensalidades universitárias, sob o argumento de que seu genitor, suposto responsável financeiro, faleceu durante a vigência da apólice. Contudo, afirma que cabe à própria autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, e que tal ônus não foi cumprido, pois a requerente deixou de apresentar os extratos bancários, a declaração completa de imposto de renda de seu pai e os comprovantes de pagamento das mensalidades anteriores ao falecimento. A universidade alega que não detém tais informações, por serem de caráter pessoal da autora, limitando-se a anexar um relatório de pagamentos do ano de 2022. Reafirma, por fim, sua ilegitimidade passiva na demanda, sustentando que não teve qualquer participação nos atos da seguradora, o que rompe o nexo de causalidade, e requer o reconhecimento da improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, anuíram as partes (ids 120025408 e 120025409). O cerne da questão reside em determinar se a autora, na qualidade de beneficiária de seguro educacional, possui direito à cobertura securitária em razão do falecimento de seu genitor, o qual alega ser seu responsável financeiro. A análise perpassa pela apreciação de questões processuais pendentes e, no mérito, pela interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, ponderando as provas produzidas por ambas as partes. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares arguidas em sede de contestação, quais sejam, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva da Fundação Edson Queiroz. 2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré Icatu Seguros S/A impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que a demandante, por ser aluna do curso de Medicina, de notório alto custo, e por possuir contas em diversas instituições financeiras, deteria capacidade para arcar com as despesas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, a impugnante fundamenta seu pleito em ilações que não se sustentam. O fato de a autora cursar Medicina em instituição privada, por si só, não constitui prova de capacidade financeira, especialmente quando o objeto da lide é justamente a impossibilidade de continuar arcando com as mensalidades após o falecimento do provedor familiar. A existência de contas bancárias, da mesma forma, não demonstra, isoladamente, a posse de recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. O argumento central da seguradora, de que os pagamentos das mensalidades partiam de conta de titularidade da própria autora, não infirma a alegação de dependência econômica. É prática corriqueira e de notória conveniência administrativa que os pais transfiram os recursos para a conta dos filhos estudantes, a fim de que estes efetuem diretamente os pagamentos devidos à instituição de ensino. O que se discute não é a titularidade da conta pagadora, mas a origem dos recursos que a abasteciam. Ademais, a autora alega e o contexto dos autos corrobora que, após o falecimento de seu pai, encontra-se em situação de inadimplência junto à universidade, fato que evidencia, de forma contundente, a superveniente insuficiência de recursos. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência. Dessa forma, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido à parte autora. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da Fundação Edson Queiroz (UNIFOR) A primeira requerida, Fundação Edson Queiroz, mantenedora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera estipulante do contrato de seguro coletivo, não possuindo responsabilidade pelo pagamento da indenização, a qual caberia exclusivamente à seguradora Icatu. Fundamenta sua tese no art. 801 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.112, que atribui ao estipulante o dever de informação, mas não a responsabilidade pelo pagamento do sinistro. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa à UNIFOR responsabilidade solidária por falha na cadeia de consumo, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda. Adentrando ao mérito da preliminar, é imperativo reconhecer que a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, regida, portanto, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevalecem sobre as disposições gerais do Código Civil. A autora é consumidora dos serviços educacionais prestados pela UNIFOR (art. 2º, CDC), e ambas as rés, UNIFOR e Icatu Seguros, são fornecedoras na acepção do art. 3º do mesmo diploma. O seguro educacional não foi um produto contratado de forma autônoma e isolada pela autora ou por seu genitor. Pelo contrário, foi oferecido e integrado ao pacote de serviços educacionais pela própria universidade, como um benefício destinado a garantir a adimplência e a permanência do aluno em caso de infortúnios, como o falecimento do responsável financeiro. Ao selecionar a seguradora, intermediar a contratação e apresentar o seguro como parte de sua oferta de serviços, a UNIFOR passou a integrar a cadeia de fornecimento, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem reconhecido a responsabilidade solidária da instituição de ensino em casos análogos, por entender que esta, ao atuar como intermediadora e se beneficiar do contrato de seguro, cria no consumidor a legítima expectativa de que a garantia será devidamente cumprida. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.112, embora relevante, não se aplica de forma irrestrita ao caso, pois trata da regra geral de seguros coletivos, não afastando a incidência das normas específicas do CDC quando a estipulante é, também e fundamentalmente, a principal fornecedora de um serviço ao qual o seguro é acessório e intrinsecamente vinculado. A UNIFOR não é uma "mera estipulante" no sentido clássico, como seria uma associação de classe que contrata um seguro para seus membros. Ela é a fornecedora principal de um serviço de alto valor, e o seguro atua como um mecanismo de garantia para a continuidade desse mesmo serviço, beneficiando diretamente a instituição ao mitigar riscos de inadimplência. Cria-se, assim, uma aparência de que o benefício é uma extensão do serviço educacional, aplicando-se a Teoria da Aparência para proteger o consumidor que confia na solidez da instituição com a qual contratou. Portanto, por integrar a cadeia de consumo e por ter participado ativamente da oferta do serviço securitário, a Fundação Edson Queiroz é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito da Causa Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. 2.2.1. Da Relação Jurídica e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Conforme já delineado na análise da preliminar, a relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés é de consumo. A autora, como destinatária final dos serviços educacionais e securitários, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a UNIFOR e a Icatu Seguros figuram como fornecedoras (art. 3º, CDC). A incidência do CDC ao caso concreto implica a aplicação de seus princípios e regras protetivas, notadamente a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação dos serviços (art. 14, CDC), a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, CDC). É sob esta ótica que a controvérsia deve ser solucionada. 2.2.2. Da Controvérsia Fática Central: A Comprovação da Qualidade de Responsável Financeiro O ponto nevrálgico da lide reside na definição de quem era o "responsável financeiro" da autora, para fins de cobertura do seguro. A seguradora Icatu negou a indenização sob o fundamento de que não foi comprovado que o genitor falecido da autora, Sr. José Gonçalves de Oliveira, desempenhava tal papel. O Manual do Segurado define o "Responsável Financeiro" como "aquele que comprovadamente é o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares devidas a instituição de ensino". A seguradora interpreta tal cláusula de forma restritiva, exigindo que os pagamentos partissem diretamente de conta de titularidade do falecido. Para tanto, aponta comprovantes de pagamento de mensalidades de 2022 que foram debitados de uma conta no Banco Bradesco em nome da própria autora. Argumenta, ainda, que a renda mensal média do genitor (aproximadamente R$ 9.083,33) seria incompatível com o valor da mensalidade (R$ 8.066,00). A autora, por sua vez, sustenta que a dependência econômica está robustamente comprovada pelas declarações de Imposto de Renda de seu pai, referentes aos anos-calendário de 2020 e 2021, nas quais ela consta expressamente como sua dependente. Em decisão interlocutória de id 137527542, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Tal decisão não dispensa a autora de seu dever de colaboração processual, mas transfere à seguradora o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, que o genitor falecido não era o responsável financeiro. A prova produzida pela seguradora é frágil e insuficiente para desconstituir o direito da autora. Os comprovantes de pagamento em nome da demandante demonstram apenas quem era o pagador formal, mas não a origem econômica dos recursos. A tese da autora, de que recebia os valores de seu pai para então efetuar os pagamentos, é verossímil e condizente com a dinâmica familiar usual, não tendo a ré produzido qualquer prova em sentido contrário. O argumento relativo à incompatibilidade de renda do falecido é meramente especulativo e desconsidera a complexidade do planejamento financeiro familiar, que pode envolver outras fontes de renda, patrimônio ou mesmo sacrifícios para priorizar a educação dos filhos. Não cabe à seguradora, na análise do sinistro, realizar um juízo de valor sobre a gestão financeira de seus segurados, mas sim ater-se aos fatos e provas. Por outro lado, a prova apresentada pela autora é de grande força probatória. A declaração de Imposto de Renda é um documento oficial, prestado à Receita Federal sob as penas da lei, que gera consequências jurídicas e fiscais. A inclusão de um filho como dependente é uma declaração formal de responsabilidade por seu sustento, incluindo despesas com instrução. Tal documento constitui prova mais do que suficiente da dependência econômica e, por conseguinte, da qualidade de responsável financeiro para os fins do contrato de seguro, especialmente em um contexto de relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente. Ainda que a autora não tenha juntado a integralidade dos extratos solicitados, o que poderia, em tese, atrair a presunção do art. 400 do CPC, tal presunção é relativa e não tem o condão de sobrepujar a prova documental robusta já existente nos autos. A presunção seria de que outros pagamentos também partiram de sua conta, mas, como já dito, isso não resolve a questão da origem dos fundos.
Diante do exposto, e considerando a inversão do ônus da prova, a seguradora não se desincumbiu de seu encargo de provar que o Sr. José Gonçalves de Oliveira não era o responsável financeiro da autora. Ao contrário, a prova dos autos, em especial as declarações de imposto de renda, leva à conclusão inequívoca de que ele era o provedor dos estudos de sua filha. 2.2.3. Da Análise da Cobertura Securitária e do Dever de Indenizar Uma vez estabelecida a qualidade de responsável financeiro do genitor da autora e sendo incontroverso o seu falecimento, resta configurado o sinistro previsto na apólice de seguro: "Óbito por Qualquer causa (...) do Responsável Financeiro". A recusa da seguradora em pagar a indenização, baseada em uma interpretação restritiva e desarrazoada da cláusula de responsabilidade financeira, configura-se como inadimplemento contratual. A conduta da seguradora viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação, ao impor ao consumidor um ônus probatório excessivo e não claramente especificado no momento da contratação. Assim, impõe-se a condenação da ré Icatu Seguros S/A ao cumprimento da obrigação contratual, qual seja, o pagamento da indenização securitária, que consiste no custeio das mensalidades do curso de Medicina da autora, desde a data do sinistro até a efetiva conclusão da graduação, devendo os valores serem repassados diretamente à instituição de ensino, Fundação Edson Queiroz. 2.2.4. Do Dano Moral e sua Configuração A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos e da angústia decorrentes da negativa indevida da cobertura securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tradicionalmente entenda que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, pacificou o entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por parte de seguradoras, em especial nos seguros de saúde, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal entendimento se justifica porque a conduta abusiva da seguradora agrava a situação de aflição e angústia do segurado, que se vê desamparado em um momento de extrema vulnerabilidade. Este mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, ao seguro educacional. O objeto da proteção contratual não é um bem meramente patrimonial, mas a garantia da continuidade de um projeto de vida e a concretização do direito fundamental à educação. A negativa de cobertura ocorreu em um momento de profundo luto para a autora, que, além de lidar com a perda de seu pai, viu-se diante da iminente interrupção de sua formação acadêmica, um projeto de longo prazo e de altíssimo investimento pessoal e familiar. A conduta das rés, ao negar a cobertura e forçar a autora a ingressar em juízo para valer seu direito, causou-lhe aflição, incerteza e angústia que ultrapassam os dissabores do cotidiano. A situação vivenciada pela autora, com a negativa da cobertura securitária em momento sensível de sua vida, caracteriza o dano moral, sendo presumível a situação de aflição psicológica e de angústia em seu estado de espírito. A responsabilidade pelos danos morais é solidária entre as rés, pois ambas, como partícipes da cadeia de consumo, contribuíram para a falha na prestação do serviço e para os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora. 2.2.5. Da Quantificação da Indenização por Danos Morais Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a gravidade da conduta das rés, a importância do bem jurídico tutelado (direito à educação e à tranquilidade em momento de luto), a capacidade econômica das ofensoras (uma grande instituição de ensino e uma das maiores seguradoras do país) e a extensão do sofrimento imposto à autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se inadequado e irrazoável para reparar o dano moral sofrido, apesar de devido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e na legislação consumerista e civil aplicável, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA MONTEIRO GONÇALVES, em face de FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ - UNIFOR e ICATU SEGUROS S/A, para: CONDENAR a ré ICATU SEGUROS S/A na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral do contrato de seguro educacional, devendo arcar com o pagamento de todas as mensalidades do curso de Medicina da autora, vencidas desde a data do óbito de seu genitor (06 de junho de 2022) e vincendas até a efetiva conclusão da graduação, devendo os valores serem repassados diretamente à FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ. Os valores das parcelas vencidas deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR as rés FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ - UNIFOR e ICATU SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativa administrativa da cobertura. CONFIRMAR a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido, correspondente à soma das mensalidades devidas e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 14:01
Expedida/Certificada
12/08/2025, 10:26
Expedida/Certificada
12/08/2025, 10:26
Expedida/Certificada
12/08/2025, 10:26
Expedida/Certificada
12/08/2025, 10:26
Procedência
12/08/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:10
Decurso de Prazo
01/08/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:21
Confirmada
29/07/2025, 09:53
Publicação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0215088-15.2024.8.06.0001.
AUTOR: DIANA MONTEIRO GONCALVES
REU: ICATU SEGUROS S/A e outros DESPACHO
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando o teor da Decisão Interlocutória (id 159464986), intimem-se as partes promovidas para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora (id 161023569 e seguintes), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sigam os autos conclusos para o julgamento. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:03
Expedida/Certificada
22/07/2025, 10:15
Expedida/Certificada
22/07/2025, 10:14
Mero expediente
22/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
24/06/2025, 05:14
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:26
Publicação
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0215088-15.2024.8.06.0001.
AUTOR: DIANA MONTEIRO GONCALVES
REU: ICATU SEGUROS S/A e outros DECISÃO
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Diana Monteiro Gonçalves contra Icatu Seguros S/A e Fundação Edson Queiroz. Em decisão interlocutória anterior, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo o Juízo entendido que a Seguradora deveria, a partir daquele momento, apresentar os elementos de prova que lhe eram necessários para afastar a cobertura pretendida. Após essa decisão, a Seguradora protocolou petição de id 138353717, requerendo: Depoimento pessoal da Autora; Intimação para que a Autora apresente os boletos de 6 (seis) meses de mensalidades anteriores ao falecimento de seu pai; Intimação para apresentação dos extratos bancários (Banco Inter, Banco do Brasil e Bradesco) de 01/01/2022 a 30/06/2022 (erroneamente identificados como de titularidade da própria Autora); Intimação para apresentação das declarações de Imposto de Renda da Autora de 2021. A inversão prevista no CDC não elimina o direito da parte contrária (no caso, a Seguradora) de produzir provas capazes de demonstrar que não se enquadra nas hipóteses de cobertura pleiteadas. O objetivo da inversão é atribuir à Seguradora a "dificuldade probatória" típica de quem detém, em geral, a documentação somada à expertise técnica (arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, CDC). Não significa, entretanto, que a Autora esteja totalmente desonerada de apresentar quaisquer documentos que comprovem, minimamente, sua alegação de que o pai lhe era o responsável financeiro - ainda mais porque a controvérsia gira exatamente em torno desse ponto. Ou seja, a Autora não precisa demonstrar, de plano, todos os requisitos de fato (como faria se o ônus não tivesse sido invertido), mas também não está isenta de comprovar, ainda que de forma simplificada, a plausibilidade (verossimilhança) de sua versão quanto ao vínculo de dependência financeira com o genitor falecido. A partir dessa comprovação genérica, caberá à Seguradora comprovar, em maior profundidade, sua tese de ausência de cobertura (por exemplo, juntando boletos originais, demonstrando quem pagava as mensalidades, etc.). Ainda que o ônus principal para demonstração de cobertura tenha sido deslocado para a Seguradora, não há óbice para que esta, após apresentar contestação, peticione, imediatamente em relatório de cumprimento de decisão interlocutória, as diligências necessárias para demonstrar a quem cabia, na prática, o pagamento das mensalidades. Pois bem. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da Autora, a fim de esclarecer quem arcava com as mensalidades do curso de Medicina, entendo que o tema central destes autos-identificação do responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades-é, em essência, matéria documental, não controvérsia de prova oral. O CPC/2015 estabelece que o depoimento pessoal é meio de prova reservado às questões fáticas, cuja elucidação demande ouvir as partes sobre fatos pessoais que não possam ser comprovados de modo mais direto. Contudo, na hipótese, o vínculo de dependência financeira entre a Autora e seu genitor deve ser aferido por documentos (boletos de pagamento, extratos bancários, declarações de imposto de renda), não por simples inquirição oral. A busca de prova oral redundaria em pura especulação, pois a Autora não detém conhecimento especial ou técnico que não possa ser suprido por análises dos documentos, já acostados e dos que restam a ser apresentados. Ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), determinou que a Seguradora comprove a inexistência de cobertura securitária, mediante apresentação de elementos capazes de demonstrar que o genitor não era o responsável financeiro. Assim, não há justificativa para deslocar à Autora o ônus de confirmar oralmente fatos que se provam exclusivamente por documentos. De se rejeitar, portanto, o pedido de prova oral, em face de sua manifesta inadequação ao cotejo de fatos estritamente jurídicos e documentais. Quanto ao pedido de apresentação dos boletos de 6 meses anteriores ao sinistro, entendo que são documentos hábeis a demonstrar, de forma objetiva, quem efetivamente pagava as mensalidades à UNIFOR. Mesmo que a decisão de inversão do ônus tenha criado presunção favorável à Autora, essa presunção é relativa, de modo que a Seguradora pode pedir, em juízo, a demonstração do contrário, sobretudo quando há indícios (extratos bancários) de que a Autora disponha desses boletos. A Seguradora, diante dos indícios de que a Autora controlava, ela própria, os pagamentos, pode requerer que a própria Autora exiba os boletos originais. Não se viola a inversão do ônus ao autor exigir que seja apresentada prova de realidade nos moldes em que ela exista (vide, por analogia, art. 6º, VIII, CDC - a inversão apenas determina prevalecer a prova produzida pela parte mais vulnerável, mas não proíbe o requerimento de documentos que a própria parte detém). Quanto ao pedido de apresentação dos extratos bancários (Banco Inter, BB e Bradesco), no período 01/01/2022 a 30/06/2022, a Seguradora apresentou, na contestação, extratos fragmentados (parciais) da conta Nubank da Autora, sugerindo que ela é quem arcava com as mensalidades. No entanto, a documentação juntada pela Autora não foi completa: faltam extratos de outras contas em nome da Requerente (Banco Inter, Banco do Brasil e Bradesco). Esses extratos podem confirmar ou refutar a alegação de que o pai pagava as mensalidades (e não a filha). Podendo ser esses extratos serem utilizados para dirimir a questão. Por fim, quanto às Declarações de Imposto de Renda de 2021 da Autora, a situação econômica da requerente e/ou de seu pai pode ser comprovada pelas respectivas declarações de IR. Se efetivamente consta como dependente de seu pai, poderá reforçar sua tese de vínculo financeiro. Se não constar, reforçará a versão da Seguradora de que o genitor não era o responsável pelas mensalidades. A pedido cabe, pois é documento que só a Autora (ou seu contador) possui, e que é relevante para o deslinde quanto ao responsável financeiro. Portanto, a inversão, conforme decidido, apenas beneficia a Autora quando esta padece de "vazio probatório", relativo a documentos que seriam de posse da seguradora (por exemplo, contrato, apólice, planilha de cálculo do prêmio, etc.). Entretanto, para aspectos que competem diretamente à Autora (boletos, IR, extratos bancários próprios), é legítimo que se exija a apresentação, pois esses são meios de prova que ela própria detém. A não apresentação desses documentos, se decretada corretamente, poderá ensejar presunção de veracidade quanto aos fatos em que a Seguradora se apoia.
Ante o exposto, DECIDO: a) Rejeito o pedido de depoimento pessoal da Autora, por tratar-se de matéria que se resolve unicamente com prova documental. b) Quanto a exibição de boletos: intime-se a Autora para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos cópias (ou originais, se preferir) dos boletos de pagamento das mensalidades do curso de Medicina, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao falecimento do Sr. José Gonçalves de Oliveira; c) Quanto a exibição de extratos bancários: intime-se a Autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos (com página que contenha número de agência/conta e identificação do titular) das contas correntes mantidas no Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco Inter, no período de 01/01/2022 a 30/06/2022, de forma a evidenciar a origem dos pagamentos efetivados. d) Quanto a exibição de declarações de IRPF: intime-se a Autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias completas das Declarações de Imposto de Renda da pessoa física (IRPF) do ano-calendário de 2021, em especial para demonstrar eventual dependência em relação ao seu genitor. Após, com a apresentação dos documentos, as Promovidas devem se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sigam os autos conclusos para o julgamento. Alerta-se que a não apresentação dos documentos acima poderá acarretar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Seguradora, nos termos do art. 400, § 3º, do CPC. Intimem-se as demais partes para ciência e, caso entenda necessário, manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital