Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA
REU: EXPEDITO PEDRO DA SILVA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS, ANA VENANCIO PEREIRA, JOSE INACIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MARTINS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS LEITE, JOSE NARCISO DOS SANTOS LEITE, QUITERIA DIAS DOS SANTOS, JOSEFA DOS SANTOS LEITE, ANTONIO DOS SANTOS LEITE, SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS, ELIANE DIAS DOS SANTOS, GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO, MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ, UILTON DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203222-62.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] Processos Associados: []
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 185357329) determinou a intimação das partes, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o provimento se tornaria estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Contudo, a parte autora peticionou no ID 196332295, sob o argumento de que seu causídico não tomou ciência do ato judicial em razão da ausência de intimação via sistema. Diante disso, pugnou pelo desentranhamento da peça e nulidade da decisão que determinou o julgamento antecipado do feito. Assiste razão à parte autora, motivo pelo qual reconheço a irregularidade da decisão de ID 196157790. Com efeito, a demanda ainda não se encontra estabilizada, circunstância que impede, por ora, o julgamento conforme o estado do processo. Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, concedo as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à decisão de saneamento e organização do processo (ID 185357329), nos exatos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Consigno que no ID 186326041 já consta o relatório reduzido das testemunhas apresentadas pelas partes, mantenho hígida as determinações e os prazos ali fixados a contar desta decisão; Advirto, ademais, acerca do final da decisão em ID 185357329 quanto ao dever dos advogados de providenciarem a intimação das testemunhas arroladas. Após o prazo, sem impugnações, voltem-me conclusos, para agendamento de audiência. Intimem-se as partes acerca desta decisão, em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca da decisão de saneamento e organização do processo em ID 185357329, em 5 (cinco) dias. Crato, 15 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA
REU: EXPEDITO PEDRO DA SILVA, GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS, ANA VENANCIO PEREIRA, JOSE INACIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MARTINS OLIVEIRA, UILTON DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LEITE, JOSE NARCISO DOS SANTOS LEITE, QUITERIA DIAS DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ, JOSEFA DOS SANTOS LEITE, ANTONIO DOS SANTOS LEITE, SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS, ELIANE DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réus: a) comprovar a regularidade dos procedimentos de usucapião, incluindo a citação dos confinantes e dos proprietários constantes no registro imobiliário à época; b) comprovar os requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e lapso temporal) caso a discussão adentre o mérito da posse; c) afirmar e provar a boa-fé durante o processo de usucapião. Observado o disposto no Art. 373, §1º do CPC, não se vislumbra, neste momento, necessidade de redistribuição diversa do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do caput do referido artigo. Já em relação às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tenho como sendo as seguintes: a) nulidade processual absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) por ausência ou vício de citação em processo de usucapião; b) violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) limites da coisa julgada material e sua relativização em casos de vício transrescisório; d) requisitos da usucapião e boa-fé; e) consequências jurídicas do reconhecimento da nulidade das sentenças de usucapião. Por oportuno, considerando a necessidade de produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas para elucidar as questões de fato controvertidas, haverá a necessidade de designar audiência de instrução. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do Art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. O número de testemunhas observará o limite legal. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Crato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a autenticidade e exatidão das certidões mencionadas nos autos (fls. 13 do processo 31534-76.2015.8.06.0071/0 e fls. 34 do processo 31632.61.2015.8.06.0071/0), informando quem constava como proprietário nas respectivas matrículas à época da emissão de tais certidões, devendo aquele serviço notarial também fornecer informações detalhadas sobre quaisquer discrepâncias nos registros dos imóveis objeto da lide e esclarecer quem era o proprietário registrado do imóvel (ou dos imóveis, se desmembrados) durante o período compreendido entre a aquisição pela parte autora(1987) e o trânsito em julgado das sentenças de usucapião. o Cartório deverá, ainda, apresentar cópias autenticadas e atualizadas das Matrículas nº 10.998 e nº 9.642, e de quaisquer outras matrículas ou transcrições que se refiram à área em litígio, de modo a permitir a compreensão da cadeia dominial completa e eventuais ônus existentes. Já a medida liminar de intransferibilidade anteriormente imposta sobre o imóvel (Matrícula nº 9.642) e, por extensão lógica, sobre quaisquer áreas dela destacadas e que sejam objeto das ações de usucapião ora questionadas, permanece hígida e eficaz, até ulterior deliberação deste Juízo. Esta medida visa a salvaguardar o resultado útil do processo, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação. QUE A SEJUD INTIME AS PARTES, VIA DJe aos seus advogados, para ciência e cumprimento das deliberações contidas nesta decisão saneadora, assim como para expedição do ofício aqui determinado. Após o cumprimento de todas as diligências ordenadas, a regularização do polo passivo, a apresentação do rol de testemunhas e a resposta do Cartório de Registro de Imóveis, retornem os autos conclusos para eventuais ajustes e agendamento da data da audiência de instrução. Crato, 4 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203222-62.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] Processos Associados: [] Vistos etc. A CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA (Autora) ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) contra múltiplos réus, incluindo Expedito Pedro da Silva, Sebastião Pedro dos Santos, Josefa dos Santos Leite e outros. A autora alega ser a legítima proprietária de um imóvel adquirido em 1987 por meio de contrato de compra e venda registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Crato. A autora alega que ações de usucapião anteriores (0031534-76.2015.8.06.0071 e 0031632-61.2015.8.06.0071) foram ajuizadas pelos réus sem que a autora, como legítima proprietária, fosse devidamente citada ou informada, levando a decisões favoráveis aos réus em relação a porções do terreno. Isso, argumenta a autora, constitui uma grave violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando as decisões de usucapião nulas e sem efeito devido a um vício insanável. A autora também sugere má-fé por parte dos réus, que supostamente sabiam que a propriedade havia sido transferida. Os réus, representados por diversos advogados, apresentaram suas defesas. Ana Venâncio Pereira e Carlos Alberto Martins Oliveira (Réus) argumentaram pela inaptidão da petição inicial devido à ausência de citação dos sucessores do falecido José Inácio dos Santos, e pela falta de pré-requisitos legais para a manutenção de medidas proibitivas e restritivas sobre o imóvel. Eles sustentam que o processo de usucapião foi conduzido legalmente, com a citação adequada dos antigos proprietários, e que a autora nunca demonstrou posse efetiva da terra. Enfatizam a boa-fé dos réus e o princípio da segurança jurídica, argumentando que o direito não assiste àqueles que "dormem sobre seus direitos". Argumentam também que a morte de José Inácio dos Santos antes da citação invalida o processo e que a autora tinha conhecimento prévio de sua morte. Marcio Augusto de Queiroz, Uilton de Sousa Lima e Gabriel Batista de Figueiredo (Advogados dos Réus) também se manifestaram, solicitando um despacho saneador para resolver questões processuais pendentes, delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova. Reafirmaram a necessidade de prova testemunhal para confirmar a posse por usucapião e solicitaram que o tribunal oficiasse o 2º Cartório de Registro de Imóveis sobre alegadas discrepâncias nos registros de imóveis. Argumentaram que qualquer erro administrativo na prestação de informações deve ser arcado pela entidade pública, e não pelas partes privadas que agiram de boa-fé. O cerne desta controvérsia gira em torno da validade das sentenças de usucapião na ausência de citação adequada do proprietário registrado e as subsequentes implicações para a segurança jurídica e o devido processo legal. 1. Sobre a Validade do Processo de Usucapião e da Citação: A autora afirma que as sentenças de usucapião são inválidas porque a legítima proprietária, Construtora Justo Junior Ltda., não foi citada. O direito brasileiro, especificamente o Código de Processo Civil (CPC), considera a citação válida como um elemento indispensável para a validade de um processo legal (Art. 239 CPC). A ausência ou invalidade da citação é considerada uma nulidade absoluta, que não pode ser sanada e pode ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), consistentemente sustenta que a falta de citação pessoal do proprietário registrado em ações de usucapião leva à nulidade absoluta da sentença porque infringe o princípio do contraditório e da ampla defesa. Os réus, embora reconheçam a importância da citação, argumentam que os proprietários anteriores foram citados e que a autora nunca demonstrou posse. No entanto, o argumento da autora é que a propriedade registrada não foi considerada e que os réus tinham conhecimento da propriedade real. O processo de usucapião exige a citação do proprietário atual, e não apenas dos proprietários anteriores, para garantir o pleno estabelecimento do princípio do contraditório. O brocardo "o direito não protege aqueles que dormem sobre seus direitos" (Dormientibus non Sucurrit jus) é frequentemente invocado em casos em que uma parte deixa de agir dentro de um prazo legal. No entanto, esse princípio geralmente se aplica quando a parte tinha conhecimento ou os meios para saber sobre a situação. Se a autora realmente não foi citada, então o princípio de "dormir sobre seus direitos" não pode ser aplicado de forma justa contra ela, pois não lhe foi dada a oportunidade de defender seus direitos. 2. Sobre o Réu Falecido e a Regularidade Processual: A morte de José Inácio dos Santos antes de sua citação levanta uma questão processual sobre a formação de uma relação adversarial válida. O CPC estipula que, se uma parte morre antes do início do processo judicial, a ação deve ser movida contra sua herança ou herdeiros (Art. 110 e Art. 313, I, CPC). A falha em identificar e citar corretamente os sucessores da parte falecida resulta na ausência de uma parte necessária na ação, o que pode levar à nulidade do processo (Art. 114 CPC). A alegação da autora de conhecimento prévio da morte de José Inácio dos Santos pelos réus e sua suposta omissão dessa informação, se comprovada, reforçaria o argumento de irregularidade processual e potencial má-fé. 3. Sobre a Medida Provisória (Restrição de Intransferibilidade): A autora solicitou e obteve uma liminar impondo uma restrição de intransferibilidade sobre a propriedade (ID. 108086019). Os réus argumentam contra essa medida, alegando falta de base para sua manutenção. Medidas provisórias, como esta restrição, exigem a demonstração da "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e "perigo de demora" (periculum in mora) (Art. 300 CPC). O tribunal encontrou a "probabilidade do direito" em favor da autora devido à alegada falta de citação nos casos originais de usucapião. O "perigo de demora" foi estabelecido pelo risco de transferência do imóvel, o que comprometeria o resultado da presente ação. O argumento dos réus de que a medida infringe o princípio do contraditório é geralmente abordado pela previsão do CPC para decisões ex parte em casos urgentes, onde o processo contraditório é adiado para uma fase posterior (Art. 9º, Parágrafo Único, I, CPC). 4. Sobre o Pedido de Despacho Saneador e Questões Probatórias: O pedido dos réus para um despacho saneador é uma etapa processual válida destinada a organizar o processo, resolver questões pendentes e definir o escopo da prova. Isso é particularmente relevante aqui, dada a complexidade do caso envolvendo múltiplas ações de usucapião e alegações de falta de citação. O pedido de informação oficial ao Cartório de Registro de Imóveis sobre as alegadas discrepâncias nos registros de imóveis é pertinente para esclarecer a matriz fática do caso e determinar se erros administrativos contribuíram para a alegada falta de citação. 4. Conclusão e Decisão com saneamento do feito Os argumentos apresentados pela Autora sobre a ausência de citação adequada nas ações de usucapião e suas implicações para o devido processo legal e a formação de um julgamento válido são convincentes e estão alinhados com os princípios legais e a jurisprudência estabelecidos. A nulidade absoluta decorrente da ausência de citação é uma falha fundamental que afeta a própria existência de um processo legal válido. Os argumentos dos Réus sobre a inaptidão da petição inicial, embora levantem pontos processuais relevantes sobre a sucessão de partes falecidas, não anulam a questão fundamental da alegada falta de citação do proprietário legítimo nos processos originais de usucapião. Dada a gravidade das alegadas falhas processuais e a necessidade de organizar o feito para uma justa resolução, e conforme artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo: Questões Processuais Pendentes: 1. Regularização do Polo Passivo (Réu Falecido): Defiro o pedido de regularização do polo passivo em relação ao réu falecido José Inácio dos Santos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio de José Inácio dos Santos, na pessoa do seu inventariante, caso haja inventário em curso, ou de todos os seus herdeiros, sob pena de extinção do processo em relação a este, nos termos do Art. 313, §2º, II, do CPC. A autora deverá fornecer os dados necessários para a citação ou diligenciar para obtê-los. 2. Preliminar de Inépcia da Inicial: Rejeito, por ora, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente delineados para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual necessidade de aditamento será considerada após a regularização do polo passivo. 3. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: a) a efetiva propriedade do imóvel pela Autora (CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA) à época do ajuizamento e trâmite das ações de usucapião nº 0031534-76.2015.8.06.0071 e nº 0031632-61.2015.8.06.0071; b) a ocorrência ou não da citação válida da Autora nas referidas ações de usucapião; c) o conhecimento, por parte dos Réus, da titularidade do imóvel pela Autora quando do ajuizamento das ações de usucapião; d) a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelos Réus sobre as áreas usucapidas, e por qual período; e) a existência de vícios nos procedimentos de usucapião que possam caracterizar nulidade insanável. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, assim procedo: a) à Autora (CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA): comprovar sua titularidade registral do imóvel à época das ações de usucapião; b) comprovar a ausência de sua citação válida nas referidas ações (fato negativo cuja prova pode se dar indiretamente, como pela análise dos autos dos processos de usucapião); c) indicar e provar eventual má-fé dos Réus no tocante ao conhecimento da propriedade; b) aos
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA
REU: EXPEDITO PEDRO DA SILVA, GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS, ANA VENANCIO PEREIRA, JOSE INACIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MARTINS OLIVEIRA, UILTON DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LEITE, JOSE NARCISO DOS SANTOS LEITE, QUITERIA DIAS DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ, JOSEFA DOS SANTOS LEITE, ANTONIO DOS SANTOS LEITE, SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS, ELIANE DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réus: a) comprovar a regularidade dos procedimentos de usucapião, incluindo a citação dos confinantes e dos proprietários constantes no registro imobiliário à época; b) comprovar os requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e lapso temporal) caso a discussão adentre o mérito da posse; c) afirmar e provar a boa-fé durante o processo de usucapião. Observado o disposto no Art. 373, §1º do CPC, não se vislumbra, neste momento, necessidade de redistribuição diversa do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do caput do referido artigo. Já em relação às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tenho como sendo as seguintes: a) nulidade processual absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) por ausência ou vício de citação em processo de usucapião; b) violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) limites da coisa julgada material e sua relativização em casos de vício transrescisório; d) requisitos da usucapião e boa-fé; e) consequências jurídicas do reconhecimento da nulidade das sentenças de usucapião. Por oportuno, considerando a necessidade de produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas para elucidar as questões de fato controvertidas, haverá a necessidade de designar audiência de instrução. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do Art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. O número de testemunhas observará o limite legal. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Crato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a autenticidade e exatidão das certidões mencionadas nos autos (fls. 13 do processo 31534-76.2015.8.06.0071/0 e fls. 34 do processo 31632.61.2015.8.06.0071/0), informando quem constava como proprietário nas respectivas matrículas à época da emissão de tais certidões, devendo aquele serviço notarial também fornecer informações detalhadas sobre quaisquer discrepâncias nos registros dos imóveis objeto da lide e esclarecer quem era o proprietário registrado do imóvel (ou dos imóveis, se desmembrados) durante o período compreendido entre a aquisição pela parte autora(1987) e o trânsito em julgado das sentenças de usucapião. o Cartório deverá, ainda, apresentar cópias autenticadas e atualizadas das Matrículas nº 10.998 e nº 9.642, e de quaisquer outras matrículas ou transcrições que se refiram à área em litígio, de modo a permitir a compreensão da cadeia dominial completa e eventuais ônus existentes. Já a medida liminar de intransferibilidade anteriormente imposta sobre o imóvel (Matrícula nº 9.642) e, por extensão lógica, sobre quaisquer áreas dela destacadas e que sejam objeto das ações de usucapião ora questionadas, permanece hígida e eficaz, até ulterior deliberação deste Juízo. Esta medida visa a salvaguardar o resultado útil do processo, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação. QUE A SEJUD INTIME AS PARTES, VIA DJe aos seus advogados, para ciência e cumprimento das deliberações contidas nesta decisão saneadora, assim como para expedição do ofício aqui determinado. Após o cumprimento de todas as diligências ordenadas, a regularização do polo passivo, a apresentação do rol de testemunhas e a resposta do Cartório de Registro de Imóveis, retornem os autos conclusos para eventuais ajustes e agendamento da data da audiência de instrução. Crato, 4 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203222-62.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] Processos Associados: [] Vistos etc. A CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA (Autora) ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) contra múltiplos réus, incluindo Expedito Pedro da Silva, Sebastião Pedro dos Santos, Josefa dos Santos Leite e outros. A autora alega ser a legítima proprietária de um imóvel adquirido em 1987 por meio de contrato de compra e venda registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Crato. A autora alega que ações de usucapião anteriores (0031534-76.2015.8.06.0071 e 0031632-61.2015.8.06.0071) foram ajuizadas pelos réus sem que a autora, como legítima proprietária, fosse devidamente citada ou informada, levando a decisões favoráveis aos réus em relação a porções do terreno. Isso, argumenta a autora, constitui uma grave violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando as decisões de usucapião nulas e sem efeito devido a um vício insanável. A autora também sugere má-fé por parte dos réus, que supostamente sabiam que a propriedade havia sido transferida. Os réus, representados por diversos advogados, apresentaram suas defesas. Ana Venâncio Pereira e Carlos Alberto Martins Oliveira (Réus) argumentaram pela inaptidão da petição inicial devido à ausência de citação dos sucessores do falecido José Inácio dos Santos, e pela falta de pré-requisitos legais para a manutenção de medidas proibitivas e restritivas sobre o imóvel. Eles sustentam que o processo de usucapião foi conduzido legalmente, com a citação adequada dos antigos proprietários, e que a autora nunca demonstrou posse efetiva da terra. Enfatizam a boa-fé dos réus e o princípio da segurança jurídica, argumentando que o direito não assiste àqueles que "dormem sobre seus direitos". Argumentam também que a morte de José Inácio dos Santos antes da citação invalida o processo e que a autora tinha conhecimento prévio de sua morte. Marcio Augusto de Queiroz, Uilton de Sousa Lima e Gabriel Batista de Figueiredo (Advogados dos Réus) também se manifestaram, solicitando um despacho saneador para resolver questões processuais pendentes, delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova. Reafirmaram a necessidade de prova testemunhal para confirmar a posse por usucapião e solicitaram que o tribunal oficiasse o 2º Cartório de Registro de Imóveis sobre alegadas discrepâncias nos registros de imóveis. Argumentaram que qualquer erro administrativo na prestação de informações deve ser arcado pela entidade pública, e não pelas partes privadas que agiram de boa-fé. O cerne desta controvérsia gira em torno da validade das sentenças de usucapião na ausência de citação adequada do proprietário registrado e as subsequentes implicações para a segurança jurídica e o devido processo legal. 1. Sobre a Validade do Processo de Usucapião e da Citação: A autora afirma que as sentenças de usucapião são inválidas porque a legítima proprietária, Construtora Justo Junior Ltda., não foi citada. O direito brasileiro, especificamente o Código de Processo Civil (CPC), considera a citação válida como um elemento indispensável para a validade de um processo legal (Art. 239 CPC). A ausência ou invalidade da citação é considerada uma nulidade absoluta, que não pode ser sanada e pode ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), consistentemente sustenta que a falta de citação pessoal do proprietário registrado em ações de usucapião leva à nulidade absoluta da sentença porque infringe o princípio do contraditório e da ampla defesa. Os réus, embora reconheçam a importância da citação, argumentam que os proprietários anteriores foram citados e que a autora nunca demonstrou posse. No entanto, o argumento da autora é que a propriedade registrada não foi considerada e que os réus tinham conhecimento da propriedade real. O processo de usucapião exige a citação do proprietário atual, e não apenas dos proprietários anteriores, para garantir o pleno estabelecimento do princípio do contraditório. O brocardo "o direito não protege aqueles que dormem sobre seus direitos" (Dormientibus non Sucurrit jus) é frequentemente invocado em casos em que uma parte deixa de agir dentro de um prazo legal. No entanto, esse princípio geralmente se aplica quando a parte tinha conhecimento ou os meios para saber sobre a situação. Se a autora realmente não foi citada, então o princípio de "dormir sobre seus direitos" não pode ser aplicado de forma justa contra ela, pois não lhe foi dada a oportunidade de defender seus direitos. 2. Sobre o Réu Falecido e a Regularidade Processual: A morte de José Inácio dos Santos antes de sua citação levanta uma questão processual sobre a formação de uma relação adversarial válida. O CPC estipula que, se uma parte morre antes do início do processo judicial, a ação deve ser movida contra sua herança ou herdeiros (Art. 110 e Art. 313, I, CPC). A falha em identificar e citar corretamente os sucessores da parte falecida resulta na ausência de uma parte necessária na ação, o que pode levar à nulidade do processo (Art. 114 CPC). A alegação da autora de conhecimento prévio da morte de José Inácio dos Santos pelos réus e sua suposta omissão dessa informação, se comprovada, reforçaria o argumento de irregularidade processual e potencial má-fé. 3. Sobre a Medida Provisória (Restrição de Intransferibilidade): A autora solicitou e obteve uma liminar impondo uma restrição de intransferibilidade sobre a propriedade (ID. 108086019). Os réus argumentam contra essa medida, alegando falta de base para sua manutenção. Medidas provisórias, como esta restrição, exigem a demonstração da "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e "perigo de demora" (periculum in mora) (Art. 300 CPC). O tribunal encontrou a "probabilidade do direito" em favor da autora devido à alegada falta de citação nos casos originais de usucapião. O "perigo de demora" foi estabelecido pelo risco de transferência do imóvel, o que comprometeria o resultado da presente ação. O argumento dos réus de que a medida infringe o princípio do contraditório é geralmente abordado pela previsão do CPC para decisões ex parte em casos urgentes, onde o processo contraditório é adiado para uma fase posterior (Art. 9º, Parágrafo Único, I, CPC). 4. Sobre o Pedido de Despacho Saneador e Questões Probatórias: O pedido dos réus para um despacho saneador é uma etapa processual válida destinada a organizar o processo, resolver questões pendentes e definir o escopo da prova. Isso é particularmente relevante aqui, dada a complexidade do caso envolvendo múltiplas ações de usucapião e alegações de falta de citação. O pedido de informação oficial ao Cartório de Registro de Imóveis sobre as alegadas discrepâncias nos registros de imóveis é pertinente para esclarecer a matriz fática do caso e determinar se erros administrativos contribuíram para a alegada falta de citação. 4. Conclusão e Decisão com saneamento do feito Os argumentos apresentados pela Autora sobre a ausência de citação adequada nas ações de usucapião e suas implicações para o devido processo legal e a formação de um julgamento válido são convincentes e estão alinhados com os princípios legais e a jurisprudência estabelecidos. A nulidade absoluta decorrente da ausência de citação é uma falha fundamental que afeta a própria existência de um processo legal válido. Os argumentos dos Réus sobre a inaptidão da petição inicial, embora levantem pontos processuais relevantes sobre a sucessão de partes falecidas, não anulam a questão fundamental da alegada falta de citação do proprietário legítimo nos processos originais de usucapião. Dada a gravidade das alegadas falhas processuais e a necessidade de organizar o feito para uma justa resolução, e conforme artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo: Questões Processuais Pendentes: 1. Regularização do Polo Passivo (Réu Falecido): Defiro o pedido de regularização do polo passivo em relação ao réu falecido José Inácio dos Santos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio de José Inácio dos Santos, na pessoa do seu inventariante, caso haja inventário em curso, ou de todos os seus herdeiros, sob pena de extinção do processo em relação a este, nos termos do Art. 313, §2º, II, do CPC. A autora deverá fornecer os dados necessários para a citação ou diligenciar para obtê-los. 2. Preliminar de Inépcia da Inicial: Rejeito, por ora, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente delineados para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual necessidade de aditamento será considerada após a regularização do polo passivo. 3. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: a) a efetiva propriedade do imóvel pela Autora (CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA) à época do ajuizamento e trâmite das ações de usucapião nº 0031534-76.2015.8.06.0071 e nº 0031632-61.2015.8.06.0071; b) a ocorrência ou não da citação válida da Autora nas referidas ações de usucapião; c) o conhecimento, por parte dos Réus, da titularidade do imóvel pela Autora quando do ajuizamento das ações de usucapião; d) a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelos Réus sobre as áreas usucapidas, e por qual período; e) a existência de vícios nos procedimentos de usucapião que possam caracterizar nulidade insanável. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, assim procedo: a) à Autora (CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA): comprovar sua titularidade registral do imóvel à época das ações de usucapião; b) comprovar a ausência de sua citação válida nas referidas ações (fato negativo cuja prova pode se dar indiretamente, como pela análise dos autos dos processos de usucapião); c) indicar e provar eventual má-fé dos Réus no tocante ao conhecimento da propriedade; b) aos
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA
REU: EXPEDITO PEDRO DA SILVA, GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS, ANA VENANCIO PEREIRA, JOSE INACIO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MARTINS OLIVEIRA, UILTON DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LEITE, JOSE NARCISO DOS SANTOS LEITE, QUITERIA DIAS DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO DE QUEIROZ, JOSEFA DOS SANTOS LEITE, ANTONIO DOS SANTOS LEITE, SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS, ELIANE DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réus: a) comprovar a regularidade dos procedimentos de usucapião, incluindo a citação dos confinantes e dos proprietários constantes no registro imobiliário à época; b) comprovar os requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e lapso temporal) caso a discussão adentre o mérito da posse; c) afirmar e provar a boa-fé durante o processo de usucapião. Observado o disposto no Art. 373, §1º do CPC, não se vislumbra, neste momento, necessidade de redistribuição diversa do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do caput do referido artigo. Já em relação às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tenho como sendo as seguintes: a) nulidade processual absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) por ausência ou vício de citação em processo de usucapião; b) violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) limites da coisa julgada material e sua relativização em casos de vício transrescisório; d) requisitos da usucapião e boa-fé; e) consequências jurídicas do reconhecimento da nulidade das sentenças de usucapião. Por oportuno, considerando a necessidade de produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas para elucidar as questões de fato controvertidas, haverá a necessidade de designar audiência de instrução. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do Art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. O número de testemunhas observará o limite legal. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Crato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a autenticidade e exatidão das certidões mencionadas nos autos (fls. 13 do processo 31534-76.2015.8.06.0071/0 e fls. 34 do processo 31632.61.2015.8.06.0071/0), informando quem constava como proprietário nas respectivas matrículas à época da emissão de tais certidões, devendo aquele serviço notarial também fornecer informações detalhadas sobre quaisquer discrepâncias nos registros dos imóveis objeto da lide e esclarecer quem era o proprietário registrado do imóvel (ou dos imóveis, se desmembrados) durante o período compreendido entre a aquisição pela parte autora(1987) e o trânsito em julgado das sentenças de usucapião. o Cartório deverá, ainda, apresentar cópias autenticadas e atualizadas das Matrículas nº 10.998 e nº 9.642, e de quaisquer outras matrículas ou transcrições que se refiram à área em litígio, de modo a permitir a compreensão da cadeia dominial completa e eventuais ônus existentes. Já a medida liminar de intransferibilidade anteriormente imposta sobre o imóvel (Matrícula nº 9.642) e, por extensão lógica, sobre quaisquer áreas dela destacadas e que sejam objeto das ações de usucapião ora questionadas, permanece hígida e eficaz, até ulterior deliberação deste Juízo. Esta medida visa a salvaguardar o resultado útil do processo, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação. QUE A SEJUD INTIME AS PARTES, VIA DJe aos seus advogados, para ciência e cumprimento das deliberações contidas nesta decisão saneadora, assim como para expedição do ofício aqui determinado. Após o cumprimento de todas as diligências ordenadas, a regularização do polo passivo, a apresentação do rol de testemunhas e a resposta do Cartório de Registro de Imóveis, retornem os autos conclusos para eventuais ajustes e agendamento da data da audiência de instrução. Crato, 4 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203222-62.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade - Ausência de Citação] Processos Associados: [] Vistos etc. A CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA (Autora) ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) contra múltiplos réus, incluindo Expedito Pedro da Silva, Sebastião Pedro dos Santos, Josefa dos Santos Leite e outros. A autora alega ser a legítima proprietária de um imóvel adquirido em 1987 por meio de contrato de compra e venda registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Crato. A autora alega que ações de usucapião anteriores (0031534-76.2015.8.06.0071 e 0031632-61.2015.8.06.0071) foram ajuizadas pelos réus sem que a autora, como legítima proprietária, fosse devidamente citada ou informada, levando a decisões favoráveis aos réus em relação a porções do terreno. Isso, argumenta a autora, constitui uma grave violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tornando as decisões de usucapião nulas e sem efeito devido a um vício insanável. A autora também sugere má-fé por parte dos réus, que supostamente sabiam que a propriedade havia sido transferida. Os réus, representados por diversos advogados, apresentaram suas defesas. Ana Venâncio Pereira e Carlos Alberto Martins Oliveira (Réus) argumentaram pela inaptidão da petição inicial devido à ausência de citação dos sucessores do falecido José Inácio dos Santos, e pela falta de pré-requisitos legais para a manutenção de medidas proibitivas e restritivas sobre o imóvel. Eles sustentam que o processo de usucapião foi conduzido legalmente, com a citação adequada dos antigos proprietários, e que a autora nunca demonstrou posse efetiva da terra. Enfatizam a boa-fé dos réus e o princípio da segurança jurídica, argumentando que o direito não assiste àqueles que "dormem sobre seus direitos". Argumentam também que a morte de José Inácio dos Santos antes da citação invalida o processo e que a autora tinha conhecimento prévio de sua morte. Marcio Augusto de Queiroz, Uilton de Sousa Lima e Gabriel Batista de Figueiredo (Advogados dos Réus) também se manifestaram, solicitando um despacho saneador para resolver questões processuais pendentes, delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova. Reafirmaram a necessidade de prova testemunhal para confirmar a posse por usucapião e solicitaram que o tribunal oficiasse o 2º Cartório de Registro de Imóveis sobre alegadas discrepâncias nos registros de imóveis. Argumentaram que qualquer erro administrativo na prestação de informações deve ser arcado pela entidade pública, e não pelas partes privadas que agiram de boa-fé. O cerne desta controvérsia gira em torno da validade das sentenças de usucapião na ausência de citação adequada do proprietário registrado e as subsequentes implicações para a segurança jurídica e o devido processo legal. 1. Sobre a Validade do Processo de Usucapião e da Citação: A autora afirma que as sentenças de usucapião são inválidas porque a legítima proprietária, Construtora Justo Junior Ltda., não foi citada. O direito brasileiro, especificamente o Código de Processo Civil (CPC), considera a citação válida como um elemento indispensável para a validade de um processo legal (Art. 239 CPC). A ausência ou invalidade da citação é considerada uma nulidade absoluta, que não pode ser sanada e pode ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), consistentemente sustenta que a falta de citação pessoal do proprietário registrado em ações de usucapião leva à nulidade absoluta da sentença porque infringe o princípio do contraditório e da ampla defesa. Os réus, embora reconheçam a importância da citação, argumentam que os proprietários anteriores foram citados e que a autora nunca demonstrou posse. No entanto, o argumento da autora é que a propriedade registrada não foi considerada e que os réus tinham conhecimento da propriedade real. O processo de usucapião exige a citação do proprietário atual, e não apenas dos proprietários anteriores, para garantir o pleno estabelecimento do princípio do contraditório. O brocardo "o direito não protege aqueles que dormem sobre seus direitos" (Dormientibus non Sucurrit jus) é frequentemente invocado em casos em que uma parte deixa de agir dentro de um prazo legal. No entanto, esse princípio geralmente se aplica quando a parte tinha conhecimento ou os meios para saber sobre a situação. Se a autora realmente não foi citada, então o princípio de "dormir sobre seus direitos" não pode ser aplicado de forma justa contra ela, pois não lhe foi dada a oportunidade de defender seus direitos. 2. Sobre o Réu Falecido e a Regularidade Processual: A morte de José Inácio dos Santos antes de sua citação levanta uma questão processual sobre a formação de uma relação adversarial válida. O CPC estipula que, se uma parte morre antes do início do processo judicial, a ação deve ser movida contra sua herança ou herdeiros (Art. 110 e Art. 313, I, CPC). A falha em identificar e citar corretamente os sucessores da parte falecida resulta na ausência de uma parte necessária na ação, o que pode levar à nulidade do processo (Art. 114 CPC). A alegação da autora de conhecimento prévio da morte de José Inácio dos Santos pelos réus e sua suposta omissão dessa informação, se comprovada, reforçaria o argumento de irregularidade processual e potencial má-fé. 3. Sobre a Medida Provisória (Restrição de Intransferibilidade): A autora solicitou e obteve uma liminar impondo uma restrição de intransferibilidade sobre a propriedade (ID. 108086019). Os réus argumentam contra essa medida, alegando falta de base para sua manutenção. Medidas provisórias, como esta restrição, exigem a demonstração da "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e "perigo de demora" (periculum in mora) (Art. 300 CPC). O tribunal encontrou a "probabilidade do direito" em favor da autora devido à alegada falta de citação nos casos originais de usucapião. O "perigo de demora" foi estabelecido pelo risco de transferência do imóvel, o que comprometeria o resultado da presente ação. O argumento dos réus de que a medida infringe o princípio do contraditório é geralmente abordado pela previsão do CPC para decisões ex parte em casos urgentes, onde o processo contraditório é adiado para uma fase posterior (Art. 9º, Parágrafo Único, I, CPC). 4. Sobre o Pedido de Despacho Saneador e Questões Probatórias: O pedido dos réus para um despacho saneador é uma etapa processual válida destinada a organizar o processo, resolver questões pendentes e definir o escopo da prova. Isso é particularmente relevante aqui, dada a complexidade do caso envolvendo múltiplas ações de usucapião e alegações de falta de citação. O pedido de informação oficial ao Cartório de Registro de Imóveis sobre as alegadas discrepâncias nos registros de imóveis é pertinente para esclarecer a matriz fática do caso e determinar se erros administrativos contribuíram para a alegada falta de citação. 4. Conclusão e Decisão com saneamento do feito Os argumentos apresentados pela Autora sobre a ausência de citação adequada nas ações de usucapião e suas implicações para o devido processo legal e a formação de um julgamento válido são convincentes e estão alinhados com os princípios legais e a jurisprudência estabelecidos. A nulidade absoluta decorrente da ausência de citação é uma falha fundamental que afeta a própria existência de um processo legal válido. Os argumentos dos Réus sobre a inaptidão da petição inicial, embora levantem pontos processuais relevantes sobre a sucessão de partes falecidas, não anulam a questão fundamental da alegada falta de citação do proprietário legítimo nos processos originais de usucapião. Dada a gravidade das alegadas falhas processuais e a necessidade de organizar o feito para uma justa resolução, e conforme artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo: Questões Processuais Pendentes: 1. Regularização do Polo Passivo (Réu Falecido): Defiro o pedido de regularização do polo passivo em relação ao réu falecido José Inácio dos Santos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio de José Inácio dos Santos, na pessoa do seu inventariante, caso haja inventário em curso, ou de todos os seus herdeiros, sob pena de extinção do processo em relação a este, nos termos do Art. 313, §2º, II, do CPC. A autora deverá fornecer os dados necessários para a citação ou diligenciar para obtê-los. 2. Preliminar de Inépcia da Inicial: Rejeito, por ora, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos estão suficientemente delineados para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventual necessidade de aditamento será considerada após a regularização do polo passivo. 3. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: a) a efetiva propriedade do imóvel pela Autora (CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA) à época do ajuizamento e trâmite das ações de usucapião nº 0031534-76.2015.8.06.0071 e nº 0031632-61.2015.8.06.0071; b) a ocorrência ou não da citação válida da Autora nas referidas ações de usucapião; c) o conhecimento, por parte dos Réus, da titularidade do imóvel pela Autora quando do ajuizamento das ações de usucapião; d) a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelos Réus sobre as áreas usucapidas, e por qual período; e) a existência de vícios nos procedimentos de usucapião que possam caracterizar nulidade insanável. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, assim procedo: a) à Autora (CONSTRUTORA JUSTO JUNIOR LTDA): comprovar sua titularidade registral do imóvel à época das ações de usucapião; b) comprovar a ausência de sua citação válida nas referidas ações (fato negativo cuja prova pode se dar indiretamente, como pela análise dos autos dos processos de usucapião); c) indicar e provar eventual má-fé dos Réus no tocante ao conhecimento da propriedade; b) aos