Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0235011-27.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: SORAIA MARIA CANTANHEDE PAPA SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para que desse andamento ao feito âs fls de ID 188883432, informando o correto endereço do executado, para que houvesse o prosseguimento do feito. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, mesmo intimado, a parte autora foi silente em informar aos autos o endereço do executado, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Sem custas pendentes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito