Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA NOGUEIRA DE CARVALHO
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA NOGUEIRA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000696-73.2024.8.06.0107 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSUMO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE/CE
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por Banco Bradesco S/A e Francisca Nogueira de Carvalho, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou parcialmente procedente a ação voltada à desconstituição de contrato de empréstimo consignado nº 014835408, com declaração de nulidade do ajuste, restituição simples dos valores já descontados e em dobro dos futuros, além de condenação por danos morais e honorários advocatícios. 2. O banco sustenta a validade do instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas, invoca precedente do IRDR do TJCE, alega prescrição e decadência, afirma ter havido recebimento do crédito pela autora, nega a ocorrência de danos moral e material e suscita litigância predatória, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência. 3. A autora, por sua vez, defende que a sentença não acolheu integralmente os pedidos, sobretudo quanto ao valor da indenização por danos morais e à extensão da restituição em dobro, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a devolução em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, de modo a justificar sua validade; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e qual a forma de restituição do indébito à luz da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, contando-se o prazo a partir do último desconto, razão pela qual a ação ajuizada em 30/10/2024, após último desconto em novembro de 2023, é tempestiva. 6. A tese bancária de prescrição trienal, fundada no art. 206, § 3º, V, do CC, não se aplica ao caso, pois a controvérsia decorre de descontos sucessivos em benefício previdenciário no âmbito de relação consumerista, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ. 6. O simples decurso do tempo não configura reconhecimento tácito da validade do contrato, nem convalida nulidade absoluta, uma vez que o art. 169 do CC afasta a confirmação do negócio jurídico nulo. 7. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade essencial destinada à proteção da manifestação de vontade de parte vulnerável. 8. No caso concreto, o banco não comprovou de forma cabal o atendimento dessas exigências legais, pois a autora impugnou especificamente a ausência de assinatura a rogo, e a instituição financeira apresentou apenas registros sistêmicos unilaterais e prints de tela, insuficientes para demonstrar regularidade formal da contratação. 9. Incumbia à instituição financeira, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 10. A deficiência probatória evidencia falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, notadamente porque a fornecedora assumiu o risco do negócio ao descurar das cautelas legais mínimas para contratar com consumidora analfabeta e idosa. 11. Mantém-se, por isso, a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014835408 e a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente. 12. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam devolvidos de forma simples, e os posteriores, em dobro. 13. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam mero aborrecimento e configuram dano moral, sobretudo diante da idade avançada, analfabetismo e vulnerabilidade da autora. 14. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros jurisprudenciais citados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações relativas a descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, por se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, contada do último desconto. 2. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, cuja não comprovação implica nulidade do negócio jurídico. 3. Registros sistêmicos unilaterais e prints de tela não bastam para comprovar a regularidade formal da contratação, incumbindo ao banco o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A nulidade absoluta do contrato não se convalida pelo decurso do tempo, nem pela alegação de reconhecimento tácito da dívida. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa, analfabeta e vulnerável configuram dano moral presumido, legitimando a fixação de indenização em R$ 5.000,00.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 169, 206, § 3º, V, 595; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único; Resolução CNJ nº 185/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0264510-90.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0240106-72.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201167-07.2023.8.06.0071, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200554-17.2023.8.06.0158, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200566-70.2022.8.06.0124, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200835-48.2023.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201055-67.2023.8.06.0029, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200580-27.2022.8.06.0133, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0203125-31.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DO BANCO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis mútuas interpostas por Banco Bradesco S/A e por Francisca Nogueira de Carvalho, reciprocamente apelantes e apeladas, tendo por objeto a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014835408, determinar a restituição simples dos valores já descontados e em dobro dos futuros, condenar em danos morais e honorários advocatícios. Vejamos dispositivo: A parte apelante Banco Bradesco S/A alega que a autora ajuizou ação afirmando ser analfabeta e idosa aposentada, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato em questão. Sustenta que o juízo de 1º grau acolheu parcialmente o pedido, declarando a nulidade contratual com base no art. 595 do Código Civil, sob o argumento de ausência de formalidades para analfabetos, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova e restituição em dobro. O apelante assevera a validade do instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas, conforme precedente do IRDR do TJCE e julgados do STJ, que dispensam escritura pública para tais contratos. Argumenta, ademais, a prescrição quinquenal da pretensão reparatória e a decadência contratual, com prova do recebimento do crédito pela autora via extratos bancários. Afirma inexistir dano moral ou material, uma vez que os descontos decorreram de fortuito interno do negócio, e aponta litigância predatória pela Resolução CNJ nº 185/2013, dada a reiteração de demandas semelhantes. Por fim, requer o não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos, ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, com condenação da apelada em custas e honorários recursais. Por sua vez, a parte apelante Francisca Nogueira de Carvalho, em sua apelação, expõe que a sentença, embora parcialmente favorável, não atendeu integralmente aos pedidos, notadamente quanto ao quantum indenizatório por danos morais e à extensão da restituição em dobro. Relata os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada idosa e analfabeta, reforçando a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do art. 595 do CC, e a hipossuficiência consumerista para aplicação plena do CDC. Argumenta que o apelado não comprovou as formalidades exigidas, com inversão do ônus da prova devida, e que os transtornos causados configuram dano moral indenizável. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença no sentido de elevar o valor dos danos morais e estender a restituição em dobro a todos os valores descontados. O Ministério Público (Id. 35098291), instado a se manifestar, foi pelo desprovimento. É o relatório. Fundamento e decido. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: DO RECURSO DO BANCO BRADESCO Preliminar Sobre Prazo Prescricional A primeira questão que se coloca é qual prazo prescricional incide sobre a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados. O Banco Bradesco S/A suscita prescrição trienal, fundamentando-se no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, que estabelece prazo de três anos para "a prestação de serviço". Contudo, essa tese não prospera. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de relação de consumo envolvendo obrigações de trato sucessivo aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo consignado é, indiscutivelmente, relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a prescrição trienal não encontra aplicação no caso. Colaciono jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INOCORRENCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e não reconheceu a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A parte agravante sustenta a prescrição dos descontos referentes a contrato iniciado em 2015, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 2. A relação jurídica em questão está submetida às normas consumeristas, nas quais o prazo prescricional para pleitear reparação de danos é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O STJ pacificou o entendimento de que, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto. No caso, os descontos cessaram em setembro/2018 e novembro/2019, e o ajuizamento da ação se deu em setembro/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional. Dessa forma, não há prescrição parcial a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2024. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02645109020238060001 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Francisca Holanda de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) analisar a prescrição aplicável ao caso; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar o quantum indenizatório por danos morais; e (v) examinar a distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos impugnados, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do STJ, configurando falha na prestação do serviço. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada, portanto, inexiste prescrição, afastando a prescrição das parcelas vencidas anteriores a data de 16/05/2018. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral é in re ipsa, sendo devida a mojoração do valor a para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do TJCE. 7. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, dada a procedência parcial dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco promovido desprovido. Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e afastada a prescrição das parcelas vencidas até 16/05/2018 e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2. A prescrição aplicável às ações de repetição de indébito em casos de empréstimos consignados é quinquenal, contada a partir do último desconto. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa)." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 429, II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02401067220238060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Pelos mesmos fundamentos, também não há prescrição das parcelas descontadas. O prazo prescricional quinquenal, contado a partir do último desconto em novembro de 2023, não foi atingido. A ação é tempestiva. Mantém-se, portanto, a condenação à restituição de todos os valores descontados. O artigo 27 do CDC estabelece que a prescrição "inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como são os descontos mensais, cada parcela descontada indevidamente constitui um evento danoso autônomo. Portanto, o fato de os descontos terem iniciado em fevereiro de 2017 não implica prescrição de qualquer parcela, uma vez que a ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, menos de um ano após o último evento danoso. A tese do banco de que o decurso de tempo desde fevereiro de 2017 configura reconhecimento tácito ou convalidação da nulidade, carece de fundamento legal e processual, porquanto a prescrição não convalida nulidade absoluta, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, e a inércia de consumidora analfabeta e vulnerável não pode ser interpretada como manifestação válida de vontade. A ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2024. Portanto, entre o último evento danoso (novembro de 2023) e o ajuizamento da ação (outubro de 2024), decorreram menos de 12 meses. A pretensão é plenamente tempestiva sob qualquer perspectiva. Passemos à análise do mério. Quanto à validade do contrato A instituição financeira apelante sustenta a validade do negócio jurídico com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste Tribunal, alegando que a assinatura a rogo com duas testemunhas supre as exigências do artigo 595 do Código Civil. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE DÁ DE FORMA A ATUALIZAR O VALOR DA MOEDA. JUROS DA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ISABEL BEZERRA em face do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais. 02. No mérito, o cerne da controvérsia reside sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, visto que conforme relatado na sentença objurgada, a parte autora alega, em suma, que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, promovidos pela instituição financeira requerida, em razão de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (contrato nº 762931206-2), no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), o qual assevera não ter firmado. 03. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça 04. No caso sob comento, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, tendo em vista que o contrato 762931206-2 (fls. 74/89) foi firmado mediante biometria facial, restando ausente, portanto, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que inviabiliza, pois, a sua legitimidade. 05. Importante ressaltar que, quanto a alegação do contrato ter sido firmado por biometria, o demandado não trouxe aos autos indícios de sua realização, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoa do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 06. É cediço que o art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos firmados por pessoa analfabeta, a saber: assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. 07. No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita dos requisitos acima elencados. 08. Destarte, é forçoso reconhecer a invalidade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, ante a não observância dos comandos legais elencados nos artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil. 09. Portanto, diante da clara negligência da instituição bancária ao firmar um contrato de empréstimo com uma pessoa analfabeta sem cumprir os requisitos legais, a única alternativa é declarar a nulidade absoluta do contrato celebrado, comtodas as consequências legais que disso resultam. 10. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, Os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 11. Quanto à fixação dos danos morais o quantum fixado pelo juízo sentenciante se mostra proporcional e razoável, de modo que não merece reforma a decisão. 12. Quanto a compensação de valores, uma vez que a instituição financeira anexou aos autos comprovantes suficientes de repasse do crédito, ônus que lhe competia, há que se determinar a compensação de valores com a devida correção monetária. É a compensação monetária a atualização do valor depositado, de sorte que a ausência de pagamento da correção monetária representa enriquecimento ilícito do devedor. O seu pagamento objetiva a manutenção do poder de compra da parcela. Não há que se falar, entretanto em juros do valor compensado, uma vez que não houve descumprimento contratual ou mora por parte do autor. 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02011670720238060071 Crato, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Contudo, essa tese não encontra respaldo nos autos quando submetida ao exame pormenorizado da documentação contratual. O artigo 595 do Código Civil estabelece que o contrato celebrado por pessoa analfabeta deve ser subscrito a rogo, com a presença de duas testemunhas.
Trata-se de formalidade essencial pois visa assegurar que a vontade do contratante vulnerável seja colhida de forma clara e inequívoca. A forma prescrita em lei é proteção substantiva contra a exploração de quem não pode ler o que assina. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado pelo banco não demonstra, de forma cabal, o cumprimento dessa formalidade. A autora, em sua réplica, impugnou especificamente a ausência da assinatura a rogo no contrato anexado pelo réu, apontando que o documento carecia dessa subscrição essencial. O banco, por sua vez, não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca e documentada, que a assinatura foi efetivamente realizada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme exigido pela lei. Sob a perspectiva do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu adequadamente desse ônus, apresentando tão somente registros sistêmicos unilaterais e prints de telas de computador, cuja autenticidade é questionável e insuficiente para comprovar a regularidade formal exigida pela lei para contratos com analfabetos. Essa deficiência probatória, aliada à vulnerabilidade manifesta da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, detentora de farta assessoria técnica e jurídica, não pode alegar desconhecimento das formalidades legais mínimas para contratar com pessoas analfabetas. Ao contrário, assume o risco do negócio quando negligencia tais requisitos. O banco recorre da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021. Esse acórdão, que reformulou o entendimento sobre restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, foi acompanhado de uma decisão de modular os efeitos da tese. A modulação estabeleceu que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, aplica-se apenas aos valores cobrados após a publicação do acórdão, isto é, após 30 de março de 2021. Para os valores cobrados anteriormente, mantém-se a restituição na forma simples. Essa modulação não é uma questão de prescrição, mas de eficácia temporal da decisão do STJ. Ela reconhece que, antes da publicação do acórdão, havia jurisprudência divergente sobre a necessidade de comprovar má-fé para a restituição em dobro. Assim, por questões de segurança jurídica, a Corte decidiu que apenas as cobranças posteriores à publicação seriam atingidas pela nova tese. Os descontos no caso de Francisca Nogueira de Carvalho ocorreram entre fevereiro de 2017 e novembro de 2023, totalizando 94 parcelas de R$ 17,00, perfazendo R$ 1.190,00. Essa série temporal precisa ser dividida em dois períodos, antes e depois da modulação, que ocorrerá na fase de liquidação. A Tese De Defesa do silêncio como consentimento tácito É comum os Bancos trazerem como tese defensiva em suas peças recursais que o decurso considerável de tempo configura reconhecimento tácito da validade do contrato e da legitimidade das cobranças. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer dispositivo que transforme a inércia de uma consumidora analfabeta e vulnerável em manifestação de vontade válida. É precisamente a ausência de voz que caracteriza a vulnerabilidade que a lei busca proteger. Essa tese carece de fundamentação legal e viola princípios estruturantes do direito civil e processual, e até mesmo quando desvia o escopo de possíveis comportamentos criminosos decorrentes de toda problemática referente aos empréstimos consignáveis em benefício previdenciário de pessoa idosa. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Quando qualquer desses elementos falta, o negócio é nulo ou anulável. Não observo, portanto, interpretação que denote possível convalidação de vício de formal pelo decorrer do tempo no recorte fático dos autos. A resposta é categoricamente negativa. O artigo 169 do Código Civil dispõe que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação". Nulidade absoluta não se cura. Não há prazo de convalidação que transforme o nulo em válido. A forma prescrita em lei para contratos com analfabetos que é a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme artigo 595, é elemento essencial, não meramente protocolar. Quando a lei exige forma específica para proteger vulneráveis, essa exigência não desaparece com o tempo, quanto mais tempo passa, mais evidente fica a negligência da instituição financeira em observar a formalidade legal. O Banco Bradesco S/A não apresentou prova cabal de que a consumidora manifestou vontade válida de contratar, o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil é inequívoco: "Incumbe ao réu, quanto à matéria de defesa, provar os fatos que alega, ressalvado o disposto em lei sobre distribuição dinâmica do ônus da prova". Interpreto que longe de constituir reconhecimento tácito, o decurso de mais de seis anos de descontos indevidos agrava a conduta do banco. Rejeita-se, portanto, qualquer argumento fundado em "reconhecimento tácito" pelo decurso do tempo. A nulidade do contrato persiste, e as obrigações de restituição e indenização por danos morais mantêm-se intactas. Portanto, o recurso do Banco Bradesco S/A é conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato. DO RECURSO DA AUTORA A apelante Francisca Nogueira de Carvalho insurge-se contra o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, que arbitrou os danos morais em R$ 3.000,00. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba que ostenta natureza alimentar e se volta à manutenção cotidiana do segurado. Consequentemente, não se cuida de mero dissabor burocrático, nem de simples irregularidade contábil sem repercussão existencial. A subtração mensal de parcela do benefício, em contexto de contratação não comprovada, projeta insegurança concreta sobre a vida material de quem depende desses valores para custeio de despesas ordinárias e essenciais. A jurisprudência desta Câmara já reconheceu, em casos análogos, que parâmetros quantitativos que têm descontos superiores a cem reais em benefício previdenciário, quando considerada a vulnerabilidade econômica do beneficiário, ultrapassam a linha que separa o mero aborrecimento do efetivo abalo moral. Quando se trata de idoso, vítima de fraude perpetrada por instituição financeira de grande porte, a vulnerabilidade econômica não é circunstância secundária. É o próprio fundamento que transforma descontos periódicos em lesão à dignidade, em sofrimento que transcende o caráter meramente patrimonial. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou desta forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. Cabe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a celebração do contrato, mediante apresentação de documento idôneo. A ausência de prova da contratação implica o reconhecimento da inexistência da obrigação. 5. A cobrança indevida por desconto em benefício previdenciário sem contratação válida configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo sofrido pela parte autora. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução do valor da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data. 8. A multa diária fixada em R$ 250,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, está em conformidade com o art. 537, § 1º, do CPC e não se revela desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ, sendo simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.409.357/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.04.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005541720238060158 Russas, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. SÚMULA 479/STJ. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É oportuno salientar que o caso dos autos não se trata de descontos em benefício previdenciário advindos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mas sim de incidência de cobrança direta em conta corrente da consumidora, oriunda de negócio jurídico que a autora, ora recorrente, nega ter firmado. 2. No caso dos autos, embora não se discuta a validade de negócio jurídico relativo a empréstimo consignado, da análise dos extratos colacionados pela apelante às fls. 18/34, nota-se que a conta sobre a qual incidiram os descontos indevidos é utilizada pela autora exclusivamente para o recebimento do valor do seu benefício previdenciário. 3. Em casos semelhantes ao relatado nos autos, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE entende ser in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado para a subsistência da autora. 4. Observando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente que os descontos ocorreram em conta destinada ao recebimento do benefício de aposentadoria recebido pela apelante, já idosa, e, tendo em vista a natureza alimentar dessa verba, é de se concluir que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa, bem como possui caráter pedagógico, na medida em que possibilita prevenir a contumácia da fornecedora em condutas da espécie, com prejuízos inegáveis aos interesses dos consumidores. 5. Recurso conhecido e sentença pontualmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao da instituição financeira, nos termos do voto do Sr. Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200566-70.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Neste caso, há mais que desfalques patrimoniais. Há abalo emocional decorrente da fraude, a autora descobriu que seu benefício estava sendo descontado sem sua autorização, em quantia razoável, o que gera sentimento de violação, desconfiança e insegurança. Deste modo, considerando a natureza alimentar do benefício, o tempo de descontos, a idade avançada da autora, e a falha comprovada do banco em verificar a autenticidade da contratação, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor não é excessivo e está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, mas reconhecendo a lesão à dignidade do idoso vulnerável. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: O apelante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação por Danos Morais e Materiais contra a seguradora, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questão em Discussão: Controvérsia limitada à adequação do valor arbitrado a título de danos morais, diante da gravidade da conduta da seguradora, da vulnerabilidade do consumidor e dos prejuízos suportados. III. Razões de Decidir: Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo extrapatrimonial. A análise da jurisprudência do STJ e do TJCE evidencia que a indenização deve considerar o impacto financeiro e emocional causado ao consumidor idoso. Aplicando-se o método bifásico, fixou-se o valor básico em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado à extensão do dano e aos precedentes da Corte. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso em epígrafe, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008354820238060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESOLUÇÃO 4292/2013 DO BACEN. FALHA NA COMPROVAÇÃO DOS TRÂMITES DA PORTABILIDADE, ENVIO DE SOLICITAÇÕES E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA OS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326,STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Teodolina da BrasilSilva e por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (fls. 222/227), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelante. O apelante, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes afirmando ser uma portabilidade de operação originalmente realizada com outro banco, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. 3. Compulsando-se os autos, tem-se que a instituição financeira, na tentativa de comprovar que a parte autora firmou o empréstimo ora questionado, alegou a existência de portabilidade de contratos entre financeiras. Para comprovar a suposta concordância da requerente, o polo passivo apresentou extrato de autoatendimento em que a autora haveria, eletronicamente, realizado a portabilidade em comento, isto às fls. 210/213. Ainda, juntou aos autos demonstrativo CDC empréstimo (fls 214/216), mas falhou em colacionar comprovante da transferência bancária do montante do empréstimo, e, tampouco, requereu a produção de outras provas. 4. Com base na leitura dos dispositivos da Resolução do BACEN, percebe-se que deveria haver um fluxo de informações entre o banco proponente e o credor original sobre o processo de portabilidade, incluindo o envio de solicitações e documentos comprobatórios. No entanto, ao examinar as provas deste processo, não há registros dessa troca eletrônica de informações, como pedidos e respostas, nem documentos que comprovem a conclusão da portabilidade, como a TED, uma vez que a transferência de valores entre a instituição proponente e a credora original deve ser feita exclusivamente por Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme o artigo 7º da Resolução nº 4292/2013 do Banco Central. 5. Forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos à promovente, visto que embora o banco sustente sobre a legalidade dos descontos, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fez prova nos autos referente às suas alegações. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Conforme vê-se da documentação dos autos, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma mista, pois, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro será realizada apenas a partir da publicação do acórdão, ou seja, para os valores descontados a partir de 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. Quanto aos descontos efetivados antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples. 7.O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Quantum arbitrado no Juízo a quo não se mostra razoável e proporcional, devendo ser retificado para atingir os parâmetros deste Egrégio TJCE, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 7. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso da autora para provê-lo e conhecer do recurso do réu para desprovê-lo, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010556720238060029 Acopiara, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO (TED). PRINT DO SISTEMA INTERNO DO BANCO, QUE NÃO POSSUI VERACIDADE DO EFETIVO DEPÓSITO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM VALOR PROBANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial de fls. 28/29, demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta que a autora recebe seu benefício de aposentadoria. II - A instituição financeira apresentou às fls. 148/149, a cópia do contrato questionado para simples conferência, os documentos da autora de fls. 150, bem como o extra dos descontos de fls. 152/153, e um Print do sistema interno do banco, produzido unilateralmente, sem valor probante algum. Não obstante, isso, a instituição financeira deixou de apresentar a TED, com a devida autenticação bancária, relacionado ao contrato de empréstimo consignado, que comprovasse que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos na previdência da mesma. III - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. V - Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que, os descontos foram efetuados antes e depois da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, deve a devolução ocorrer de forma simples nos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e em dobro, após esta data conforme entendimento supracitado. VI - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feita mediante arbitramento. Assim, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza 30 de novembro de 2022. DES. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR (TJ-CE - AC: 02005802720228060133 Nova Russas, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ( 373, II, DO CPC). DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS APÓS MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS AO AUTOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DE R$5.000,00 PARA R$3.000,00. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSENTÂNEO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão (nº 17400683), determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, os quais ocorreram após 30/03/2021 e, ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, apesar do banco/recorrente anexar os documentos de fls. 146/163, como forma de comprovar a efetiva pactuação do negócio jurídico em discussão,
trata-se de prova produzida unilateralmente pela entidade bancária, com precário ou nenhum valor probatório, e que, mesmo assim, não comprova, com suficiente convicção, de que foi o autor/apelado quem, de fato, pactuou a referida avença. 4. É cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 5. A instituição financeira/recorrente detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que o autor/recorrido procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Ademais, tendo em vista que a parte autora é analfabeta, devem ser observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿, o que não ocorreu in casu. 7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Dano Material ¿ devolução em dobro, uma vez que os descontos ocorreram após o precedente fixado pelo STJ. 9. Compensação de valores - Quanto ao pedido de compensação de valores, após análise do conjunto probatório acostado aos autos, a meu sentir, merece reforma o decisum de primeiro grau, posto que o banco/apelante acostou comprovante de transferência na quantia de R$1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao valor constante no suposto contrato. Desse modo, é medida que se impõe o acolhimento do pedido formulado pela entidade bancária para compensação de valores comprovadamente recebidos pelo apelado. 10. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver sequenciais de descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nos autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 11. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero mais consentâneo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02031253120238060167 Sobral, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso Adesivo da autora para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar o Banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição dos valores indevidamente descontados observando a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data. Conheço e nego provimento à apelação do Banco Bradesco, mantendo-se a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais. Condeno o Banco ao pagamento integral das custas e ao pagamento de honorários advocatícios a qual majoro para o patamar de de 12% sobre o valor total da condenação a ser pago ao patrono da autora em face da sucumbência mínima do mesmo. É como voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1