Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADA: MARIA ALZIRA DA CONCEIÇÃO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 25/10/2023, ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 PELO STF, OCORRIDO EM 19/12/2023 E DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Viçosa do Ceará ajuizou a Execução Fiscal visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$1.095,91 (hum mil noventa e cinco reais e noventa e um centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2023-000071. 2. Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou prévia tentativa de solução extrajudicial. 3. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A partir da decisão firmada no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, em seu art. 1º, impôs a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assentou ainda, no seu art. 2º, a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 5. Na espécie, sequer tentada a citação da executada no novo endereço indicado pelo apelante, não há que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito. Por outro lado, tendo a presente execução sido ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 do STF, ocorrido em 19/12/2023, e à edição da Resolução 547 do CNJ, em 22/02/2024, inaplicável ao caso as suas disposições. 6. Não laborou com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito, com fundamento no Tema nº 1184/STF e na Resolução nº 547/2024/CNJ, por inaplicáveis à espécie, devendo a sentença ser desconstituída. 7. Sentença desconstituída. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000811-97.2023.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município Viçosa do Ceará, tendo como apelada Maria Alzira da Conceição, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000811-97.2023.8.06.0182, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, com fundamento na Resolução nº 547 do CNJ (ID 16208009). Segue o teor da sentença atacada: I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARA em face de MARIA ALZIRA DA CONCEIÇÃO, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.095,91 (um mil e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema nº 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes para a liquidação. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Em suas razões (ID 16739750), o apelante, Município Viçosa do Ceará, sustenta, em síntese, que: i) teria adotado extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal, iniciando com a notificação da devedora, a fim de que providenciasse a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal; ii) os municípios teriam competência para definir valores mínimos para o ajuizamento de execução fiscal; iii) a tese fixada pelo STF relativa ao Tema nº 1184 destaca ria que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado; iv) a Resolução nº 547/2024 do CNJ não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fa#zenda Pública do Município de Viçosa do Ceará, porquanto, além de definido o valor mínimo para a cobrança judicial, pela Lei Municipal nº 773/2022, estariam sendo implementadas medidas administrativas prévias de modo adequado. Postula, ao final, o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Sem contrarrazões, tendo em vista ainda não foi formada a relação processual. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo, adianto, merece provimento. O Município Viçosa do Ceará ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$1.095,91 (hum mil noventa e cinco reais e noventa e um centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2023-000071 (ID 16208000). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou prévia tentativa de solução extrajudicial. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, impondo, em seu art. 1º, a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assentou ainda, no seu art. 2º, a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] Ao despachar a inicial (ID 16208001), ao Juiz a quo determinou a citação da executada. O Oficial de Justiça encarregado da diligência, todavia, em 18/03/2024, certificou que deixou de cumprir o mandado em face da executada não residir no endereço indicado (ID 16208004 fls. 03). Intimado para falar sobre a certidão do Meirinho, o exequente requereu a citação da executada na Rua Padre José Beviláqua, nº 01, Centro, Viçosa do Ceará-CE, informando ainda os seus contatos telefônicos (ID 16208007). Sem analisar a pretensão do exequente, o Magistrado a quo proferiu a sentença ora atacada, extinguindo o feito (ID 16208009). Isso porque, sequer tentada a citação da executada no novo endereço indicado pelo apelante, não há que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito. Por outro lado, tendo a presente execução sido ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 do STF, ocorrido em 19/12/2023, e à edição da Resolução 547 do CNJ, em 22/02/2024, inaplicável ao caso as suas disposições. Confiram-se precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148/STF. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO ITEM 2) DO TEMA Nº 1148/STF, E, MAIS TARDE, NOS ARTS. 2º E 3º, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO N. 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO COMPLETOU UM ANO ANTES DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3) DO TEMA Nº 1148/STF E DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso vertente, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, em sentença lavrada em 17 de junho de 2024, por entender estar caracterizada a ausência de interesse de agir em virtude da não demonstração de tentativa de conciliação (ou de solução administrativa) ou do prévio protesto do título executivo. 2. Não obstante, o ajuizamento da ação se deu em 15 de dezembro de 2023, ou seja, antes do Supremo Tribunal Federal concluir o julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1184/STF, de modo que não se pode dizer que a execução é posterior à definição da tese, o que impede a incidência do item 2) do Tema nº 1184 e dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. 3. Registre-se, ademais, que o juízo a quo tampouco poderia aplicar o item 3) do Tema nº 1184 c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, pois a execução fiscal sequer havia completado, no momento da prolação da sentença, um ano de tramitação. 4. Desse modo, considerando as particularidades do caso sub examine, é equivocada a exigência do Juízo a quo de prévia tentativa de solução extrajudicial, na forma do item 2) do Tema nº 1184/STF e do art. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, também não sendo cabível a aplicação do art. 1º, § 1 do aludido normativo, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008604820238060115, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024). [grifei] Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, não houve sequer movimentação no feito de origem para tentar citar o exequido. 6. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007322820238060115, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Nesse panorama, não laborou com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, na forma do item 2 do Tema nº 1184/STF e do art. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, ou por aplicação do art. 1º, § 1º do da referida Resolução, devendo a sentença ser desconstituída. Sendo assim, conheço e dou provimento à Apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Execução Fiscal tenha regular processamento, com a determinação de citação da executada no novo endereço indicado. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora