Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000142-78.2023.8.06.0009.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DÉBITO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ACORDO. DÉBITO VÁLIDO E EXIGÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Beatriz Paiva Fernandes em face de ITAÚ Unibanco Holding S.A. Na inicial (ID 13258114), a autora aduz ter proposto a ação de nº 3000603-84.2022.8.06.0009 contra a demandada, que resultou na celebração de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que, pouco tempo após, descobriu que seu nome se encontrava negativado por débito no valor de R$ 6.471,57 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), vinculado à conta cancelada, objeto da ação mencionada. Não reconhecendo o débito, vem ao Judiciário requerer liminar para exclusão da negativação. No mérito, pediu por indenização em danos morais. Como prova, juntou a íntegra do processo, tela de conversa e tela do Serasa. Despacho (ID 13258123), ordenando a emenda da inicial. Em resposta, a autora anexou procuração e comprovante de endereço atualizado. Novo despacho deferiu a liminar pleiteada, ordenando que a exclusão da negativação da autora. Em contestação (ID 13258197), a promovida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que a menção ao processo do acordo não guarda relação com o objeto questionado na ação, pois aquele não traz obrigação, à promovida, de excluir o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito; sendo regular a dívida que originou a negativação, no valor de R$ 16.111,06 (dezesseis mil cento e onze reais e seis centavos). Alegando o exercício regular de um direito e a ausência de nexo causal, pediu pela improcedência da ação. Juntou: atos constitutivos, procuração, relatório de contratos, contrato de cartão de crédito, faturas, relatório de cartão e consulta. As partes não transigiram em audiência (ID 13258216). Em réplica (ID 13258220), a autora reiterou os termos da inicial e pediu pelo cumprimento da decisão liminar, aduzindo não ter a instituição promovida retirado a negativação. Nova manifestação (ID 13258222), pugnando pelo pagamento das astreintes. Na sentença (ID 13258224), o Magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A promovente opôs embargos de declaração (ID 13258228), onde apontou contradição no julgado, uma vez que o acordo homologado em ação anterior diz respeito a indenização por danos mortais relativos ao cancelamento do cartão de crédito da parte autora; logo não há que se falar em dívida oriunda deste mesmo cartão. Em decisão sobre os embargos, o Juízo reputou inexistente a ocorrência de omissão e contradição, pelo que conheceu dos embargos apenas para rejeitá-los. Irresignada, a promovente apresentou recurso inominado (ID 13258232), requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reprisou os termos da inicial e da réplica, pedindo pela condenação da recorrida. Juntou declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento. Em contrarrazões, a recorrida pediu pela manutenção da sentença. Em despacho, se ordenou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecer do recurso. Em resposta, a recorrente juntou extratos de conta salário e corrente. É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação anexada aos autos (ID 13416944/13416947). O recurso interposto argumenta que a Sentença de primeiro grau não observou a realização de acordo em processo pretérito - de nº 3000603-84.2022.8.06.0009 - no qual a recorrida pagou à autora/recorrente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), advindos de danos morais, em reconhecimento à ilicitude de cancelar o cartão de crédito unilateralmente. A recorrida defendeu que o débito que originou a negativação, no valor de R$ 6.471,57 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), nada tinha relação com o valor do acordo; sendo anterior a este, bem como que o acordo não abrangia a quitação ou cancelamento da dívida. A Sentença de primeira instância entendeu, em suma, de mesmo modo que a instituição financeira, dando razão à tese de defesa. A sentença de primeira instância assim dispôs sobre o caso: "(...) De fato, restou comprovado no processo que a reclamante tem compromissos com o banco que não honrou, e tenta desvencilhar de suas obrigações com o argumento de que as faturas são indevidas diante do cancelamento descabido de sua conta pela ré, alegação essa completamente infundada." Resta configurado, da leitura dos autos, que a dívida fora disponibilizada - ou publicizada - com origem na data de 15/04/2022, no valor de R$ 6.471,57 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos). O cancelamento unilateral do cartão de crédito (bem como das milhas), por sua vez, deu origem ao processo nº 3000603-84.2022.8.06.0009, protocolado em 01/04/2022, onde foi realizado acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, as cláusulas do referido acordo assim dispuseram: "(...) i. Compromete-se o RÉU a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), em parcela única, por meio de depósito em conta a seguir detalhada, no prazo de até 15 dias úteis a contar da data de protocolo da presente minuta: (...) iii. A PARTE AUTORA, com a conclusão do pagamento, dá plena, irrevogável e irretratável quitação ao RÉU, nos termos do artigo 320 do Código Civil, de modo a impedir que incorra em nova reclamação, judicial ou extrajudicial, referente a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a Danos Morais, Danos Materiais e demais consequências oriundas de processo que se originem dos fatos, pedidos e causa de pedir presentes na exordial. iv. Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC." Entendo, desta forma, que a sentença vergastada se encontra coerente com o que foram os fatos e os pedido realizados na exordial, na medida em que não se comprovou a quitação de débito anterior, mas tão somente a recorrida reconheceu o dever de pagar pelo cancelamento do cartão de crédito; não havendo qualquer menção à quitação de débito pré-existente. Com efeito, o valor pago a título de acordo teve como objeto a quitação para finalizar o processo judicial existente; não eventuais débitos da recorrente. Por observar a regularidade e legitimidade do débito reclamado pela instituição financeira recorrida, tanto mais pelo extrato de compras no cartão de crédito (ID 13258201), com compras em datas as mais variadas, do segundo semestre de 2021 em diante, entendo indevida a reforma da sentença. A interpretação dos termos da transação deve ser feita de forma restritiva, em obediência ao artigo 843 do Código Civil, abaixo: "Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos." Não se poderia, desta forma, estender o termo de quitação, existente quanto ao objeto discutido em ação anterior, qual seja, o cancelamento unilateral do cartão, à débitos anteriores, sob pena de inferir obrigação a qual uma das partes não estipulou em acordo. Assim diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO QUE SUPOSTAMENTE ABRANGERIA O TÍTULO OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO. AUTOCOMPOSIÇÃO QUE NÃO ENGLOBA A CÁRTULA EXECUTADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 843 do Código de Processo Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, sendo vedado ao julgador emprestar maior abrangência aos termos do ajuste para o fim de alcançar situações que não estejam expressamente especificadas no instrumento celebrado entre as partes. Ou seja, somente o que foi expressamente convencionado deve ser interpretado como objeto da transação. 2. Não constando do acordo entabulado, em outros autos, pelas idênticas partes litigantes, o título que lastreia a execução, não cabe, portanto, sua exigibilidade e exequibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56536957620228090083 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não há que se falar, assim, em dano moral "in re ipsa" ou reparação de danos por desvio produtivo do consumidor, posto que o débito existe e a cobrança do mesmo pela parte credora é direito que lhe assiste. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integral a sentença de primeira instância, considerando válido o débito cobrado, pelo que não se configuram os alegados danos morais. Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
13/11/2024, 00:00