Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: JOSÉ EVANDRO DANTAS FALCÃO - ME ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM ESTEIO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001051-33.2018.8.06.0047
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baturité, adversando a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0001051-33.2018.8.06.0047, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2. O apelante sustenta, em síntese, que não seria possível a extinção de execução fiscal nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, porquanto o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), norma de caráter especial que prevaleceria sobre a regra geral prevista no CPC, prevê apenas a suspensão do processo. 3. É possível a extinção de execução fiscal nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, porquanto o art. 1º da Lei 6.830/1980 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Por outro lado, no caso dos autos, não é aplicável o disposto no art. 40 da LEF, porquanto o devedor foi localizado e havia a possibilidade da complementação da penhora de bens. 4. Sentença confirmada. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baturité, tendo como parte apelada José Evandro Dantas Falcão - Me, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001051-33.2018.8.06.0047, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (ID 17534424). Segue, no que pertine, o teor da sentença atacada: 1. RELATÓRIO. A Fazenda Pública Estadual, ajuizou ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa em face de José Evandro Dantas Falcão, já qualificado, cobrando-lhe o valor inicial de R$ 29.927,77 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Após a citação, foram deferidas diversas medidas constritivas (fls. 57 e 73), em seguida, sobreveio a notícia do óbito do Executado (fls. 226). Depois deste evento, o Juízo pediu a manifestação da Exequente em várias ocasiões, sendo a primeira delas em 04.04.2024 (fls. 241), todavia, o Estado se manteve inerte desde então (fls. 255). Após, a Defensoria Pública pediu a extinção por abandono de causa (fls. 263). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que é dever do Juízo analisar a presença das condições da ação de ofício, em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício (485, VI, e §3º do CPC). Além disso, houve requerimento pela extinção, na forma do §6º do art. 485 do CPC. No caso dos autos, vislumbro que se encontra ausente um requisito processual extrínseco positivo do processo, qual seja, o interesse processual, uma vez que a Exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, observa-se que a derradeira manifestação do Estado ocorreu em 20.03.2024 (fls. 235) e o Ente federado continuou inerte embora intimado várias vezes (fls. 241 e 252). Não podemos olvidar, como bem aponta Fredie Didier Jr, que: "a constatação do interesse de agir, faz-se, sempre in concreto, à luz da situação narrada instrumento da demanda". Destarte, nada obsta reconhecer a necessidade de extinção do feito por abandono de causa. O próprio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE já reconheceu como válida, a intimação direcionada à Procuradoria para estes fins, veja-se: (…) Clara a finalidade deste instituto (abandono de causa) de evitar a inércia injustificada, do ponto de vista jurídico, do credor em usufruir do seu direito de ação, posto que este não se exerce única e exclusivamente com o impulso oficial provocado pela distribuição da petição inicial; é indispensável que a parte movimente a jurisdição, com a prática de atos essenciais ao regular andamento do processo em auxílio à construção do provimento final. Ainda no mote, é forçoso lembrar que embora a execução exista para oportunizar ao credor a satisfação de seu crédito, há um limite a partir do qual o sistema deixa de proteger o exequente e alberga o devedor, evitando que este fique, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, que divaga no processo (o que ainda sim, não prejudica eventual nova ação dentro do prazo prescricional). 3.DISPOSITIVO. Face ao exposto, junto o feito extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, §3º do CPC. Sem custas, ao teor do art. 39 da LEF. [grifos originários] Em suas razões (ID 17534427), o apelante, Estado do Ceará, sustenta, em síntese, que não seria possível a extinção de execução fiscal nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, porquanto o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nª6.830/1980), norma de caráter especial que prevaleceria sobre a regra geral prevista no CPC, prevê apenas a suspensão do processo. Postula, ao final, in verbis: Desta feita, requer a esta Egrégia Corte que conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação reformando a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, para que seja dado regular seguimento à execução Fiscal. [grifos originários] Em contrarrazões (ID 17534434), o apelado, aduz, em suma, que, in verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC, é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. No caso em tela, o apelante foi intimado, por duas vezes, por duas vezes, para manifestar-se e dar impulso aos autos, como se observa das certidões ID 127428536 e 127428542, porém se quedou inerte, de modo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baturité, tendo como parte apelada José Evandro Dantas Falcão - Me, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001051-33.2018.8.06.0047, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (ID 17534424). Em suas razões (ID 17534427), o apelante, Estado do Ceará, sustenta, em síntese, que não seria possível a extinção de execução fiscal nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, porquanto o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nª6.830/1980), norma de caráter especial que prevaleceria sobre a regra geral prevista no CPC, prevê apenas a suspensão do processo. Postula, ao final, in verbis: Desta feita, requer a esta Egrégia Corte que conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação reformando a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, para que seja dado regular seguimento à execução Fiscal. [grifos originários] O Apelo, adianto, não merece provimento. O Município Baturité ajuizou a Execução Fiscal em exame, em 22/06/2018, visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 29.927,77 (vinte e nove mil novecentos e vinte e ste reais e setenta e sete centavos), a título de ICMS, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2015.00018872-0 (ID 17533997). O executado foi citado em 22/10/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 17534192. Frustradas as tentativas de penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida, tendo sido penhorada apenas uma motocicleta Honda/NX 200, ano 1999, placa HWA 6802, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ao tempo que comunicou óbito do executado (Certidão de Óbito em ID 17534387), requereu a extinção do processo (ID 17534388). Intimado para falar sobre a petição da Defensoria Pública, o exequente, em 31/10/2023, requereu o prosseguimento do feito, com o leilão do bem penhorado (ID 17534391). Em 17/11/2011, o Juiz a quo proferiu a seguinte decisão, in verbis (ID 17534393): Tendo em vista o óbito da parte executada, comprovado pela certidão de fls. 219/220, suspenda-se o curso do processo (art. 313, I, CPC/2015), pelo prazo de 03 (três) meses. Intime-se o exequente, via portal e-saj, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo supramencionado, adote as providências necessárias para viabilizar a citação do espólio, do sucessor ou herdeiros do executado, na forma do art. 313, §2º, I do CPC/2015, sob pena de extinção do processo. [grifo originário] Em 20/03/2024, o exequente requereu a citação, por edital, dos possíveis herdeiros (ID 17534403). Certidão em ID 17534404, informando a existência da ação de inventário dos bens deixados pelo executado tramitando sob o nº 0200073-62.2024.8.06.0047. Em 18/04/2024, o exequente foi pessoalmente intimado para falar sobre a certidão supra (ID 17534407). Em 28/05/2024, Dulcivania Silva Dantas Falcão, filha do executado, peticionou no sentido de que fosse citada Maria Valnice Bezerra Lima, companheira do de cujus, a fim de que se manifestasse sobre a existência de bens em nome do executado (ID 17534410). Em seguida, o exequente foi pessoalmente intimado para falar sobre a petição supra, mas quedou-se silente (certidão de ID 17534414), tendo a Defensoria Pública solicitado a extinção do feito por abandono da causa (ID 17534423). Decorrido o prazo legal sem que a parte exequente nada tenha requerido ou apresentado (ID 17534414), o Juiz a quo proferiu a sentença ora atacada, extinguindo a Execução Fiscal. Nesse panorama, laborou com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito. Isso porque não procede a afirmativa do recorrente no sentido de que não seria possível a extinção de execução fiscal nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, porquanto o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nª6.830/1980), norma de caráter especial que prevaleceria sobre a regra geral prevista no CPC, autorizaria apenas a suspensão do processo. Com efeito, como bem ponderou a recorrida, o art. 1º da Lei 6.830/1980, assim prevê, in verbis: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Por outro lado, ao caso dos autos não é aplicável o disposto no art. 40 da LEF, uma vez que o devedor foi localizado e ainda havia a possibilidade da complementação da penhora de bens. Nesse panorama, mostra-se possível a extinção do processo de execução fiscal por abandono de causa, nos termos doo art. 485, inciso III, do CPC. Em consonância: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO ABANDONO DA CAUSA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e § 1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 2. Conforme previsto no art. 485, III e § 1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora não promova a prática de atos de sua incumbência ou abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. É necessária também a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. No caso em análise, o magistrado de piso observou o procedimento legal, intimando o exequente para se manifestar sobre o transcurso do prazo para pagamento, assim como para dar andamento ao feito, sob pena de configuração do abandono. 4. Inexiste incompatibilidade entre o art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o qual, por sua vez, encontra cabimento restrito nas hipóteses de não localização do devedor ou de não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que não restou configurado nos autos. Precedentes do TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005601-71.2015.8.06.0178 Uruburetama, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). [grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. A BANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0004643-13.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). [grifei] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), relativa a dívida de IPTU. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Cuidou o ente exequente tão somente de ingressar com a ação, mas descuidou-se em acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 4. Inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 5. Recurso conhecido e desprovido. ( Apelação Cível - 0049157-30.2013.8.06.0167, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021); [grifei] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". ( REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) '[grifei] Na espécie, a extinção da execução fiscal decorreu da inércia do exequente em dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, observada, por duas vezes, a sua prévia intimação pessoal. Assim, caracterizado o abandono, correta a extinção do feito.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento. Sem majoração de honorários, porquanto ausente condenação pela sentença de primeiro grau. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora