Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: ELIANE MARIA MARTINS DE OLIVEIRA ALVES e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0001698-47.2012.8.06.0044
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 12/07/2012 por Embracon Administradora de Consorcio Ltda, em face de Eliane Maria Martins de Oliveira e Jucelino Coutinho dos Santos, e convertida em execução em 13/07/2020. Deferida a busca e apreensão às fls. 23/25. O veículo não foi localizado (fls. 29, 88 e 106), porém, o requerido foi citado no dia 16/06/2017. A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução que foi deferida no dia 13/07/2020, às fls. 125 (id nº 96915706). As citações dos executados restaram frustradas (fls. 132 e 134). A parte autora requereu aresto prévio que foi deferida às fls. 138. Foram localizados veículos em nome dos executados via sistema Renajud às fls. 143 e 145 e ainda se realizou o bloqueio do valor de R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em nome do executado Jucelino Coutinho dos Santos. Por fim, a parte autora requereu novas diligências acerca dos bens dos executados (fls. 159, 163 e 171), porém, não indicou os endereços atualizado dos executados. É o breve relato. Decido. O prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. Inicialmente, cumpre destacar que embora o credor fiduciário tenha o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da prescrição da pretensão executiva, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela do contrato. Na hipótese em apreço, a última parcela do contrato venceu em 10/12/2015, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 13/07/2020, contudo, consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito. Por sua vez o requerido foi citado em 16/06/2017 e a presente busca e apreensão foi convertida tão somente em 13/07/2020, ou seja, a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 16/06/2020. Importa esclarecer, por oportuno, que o simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 12/07/2012, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução do título que a embasa, no caso a cédula de crédito bancário, da citação do requerido até a conversão superou mais de 03 (três) anos, sem qualquer nova interrupção. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 1/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 700 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida"( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020) (GN) Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com a citação do requerido, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação da localização do veículo ou requerer o requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora das diligências ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça (Súmula 106 do STJ). Conforme extrai-se dos autos este juízo determinou diversas diligências para fins de localização dos requeridos, bem como após a conversão em execução diversas diligências para localização de bens, limitando-se a parte requerente a requerer novas diligências de bens dos executados, sem indicar o paradeiro deles para realizações das citações da presente execução. Destarte, infere-se que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, eis que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, e sim a conduta desidiosa do autor. Em casos semelhantes ao dos autos, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante demanda executória - é de três anos (artigos 44, da Lei 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme), começando a fluir do vencimento da dívida. Prescrição configurada. Recurso conhecido e não provido.(TJ- MS - AC: 08055576320168120001 MS 0805557-63.2016.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/01/2022, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) Busca e apreensão convertida em execução Reconhecimento da prescrição Inconformismo da exequente Alegação de que o despacho que concedeu a medida de busca e apreensão e determinou a citação, bem como a decisão que deferiu a conversão em execução interromperam a prescrição Inadmissibilidade Lapso prescricional iniciado a partir da data da do vencimento da última prestação devida Título executivo prescritível em três anos (cédula de crédito bancário) Conversão da ação reipersecutória em execução depois de tal prazo Ônus da sucumbência mantido em desfavor da autora da ação - Apelo improvido. [...] Recurso adesivo improvido. (TJ-SP - AC: 00072939820128260099 SP 0007293-98.2012.8.26.0099, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 25/02/2022, 29a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Importa esclarecer que a prescrição reconhecida foi a original ou direta, visto que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução foi proposto quando o direito de propor a ação executiva lastreada na cédula de crédito bancário já estava prescrito, o que não confunde com a prescrição intercorrente, instituto que se aplica no curso da ação de execução proposta antes da prescrição do título que a embasa. Por fim, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto foi deferida várias diligências em tempo razoável, bem como oportunizou, previamente, a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição do título que embasa a pretensão executiva (fls. 160), portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da presente ação e por consequência extinguindo a presente ação em face dos executados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Determino o imediato desbloqueio dos ativos via Sisbajud e ainda proceder as baixas das restrições veiculares lançadas por meio do sistema Renajud. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais, por sua vez já satisfeitas, porém, sem honorários advocatícios, conforme atual jurisprudência do STJ (a pronúncia da prescrição não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado nem atrai a sucumbência para o exequente). Intimem-se as partes do teor da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo