BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SOCORRO SOUSA LIMA
OAB/CE 9806·CPF·Representa: Autor
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB/RN 1853·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
MARIA SOCORRO SOUSA LIMA
OAB/CE 9806·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/DF 39748·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006291-36.2013.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] INTIME-SE a parte requererente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA por seu advogado e/ou representante legal constituído(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais a que fora condenado na Sentença ID 133597582, notadamente o valor equivalente R$ 290,82 (duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), conforme Guias de Recolhimento de ID 206671694 (em anexo para pagamento), sob pena de bloqueio de contas via SISBAJUD, Protesto Extrajudicial e Inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará, tudo na forma da SENTENÇA acima mencionada, DEVENDO ATENTAR QUE A DATA DO VENCIMENTO É DIA 11/07/2026. As guias foram geradas com base no valor atualizado da causa na data do trânsito em julgado da sentença/Acórdão (R$ 197,26) e em conformidade com a Tabela de Custas Processuais - 2026, que seguem anexadas aos autos. Acaraú/CE, 17 de junho de 2026. FRANCISCO EUDASIO FONTINELES Auxiliar Judiciário
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:50
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 10:27
Outras Decisões
10/06/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:06
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:26
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. REGRAMENTO DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006291-36.2013.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de Medida Cautelar, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. Concedida a medida cautelar. O Banco Santander apresentou contestação. Ato contínuo, o promovido agravou da Decisão que concedeu a medida cautelar. O Agravo de Instrumento não foi conhecido. O Banco Santander e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide. O Banco Votorantim apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. Importante ressaltar que o CPC/15 simplificou o procedimento da tutela cautelar a fim de diminuir os entraves para a prestação da tutela jurisdicional e o inseriu na previsão das Tutelas de Urgência (Título II do Livro V), contudo, interessante ressaltar que manteve o caráter de acessoriedade, de modo que, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (art. 309). Destaque-se que a regra da ação cautelar no CPC era de ser sempre dependente de um processo principal, o que estava previsto no CPC/73, podendo ser proposta no curso deste, ou, antes mesmo de sua propositura. Portanto, em regra,
trata-se de processo assecuratório, com a especial finalidade de resguardar a incolumidade do direito a ser buscado no processo principal. No caso dos autos, a Medida Cautelar foi ajuizada sob a vigência do Diploma de 1973, assim, deve-se manter o regramento nele previsto sobre. Desta forma, verifico que nos autos da ação principal nº 0006290-51.2013.8.06.0028, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Santander, quanto ao contrato de n.º 20018564807 de 12/05/2012, no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), e reconhecer como indevidos os valores cobrados em sua decorrência; 2) Condenar o Banco Santander em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). Concedo a tutela antecipada para determinar que a parte promovida proceda com a imediata retirada do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato em comento. Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O referido processo encontra-se aguardando o julgamento do recurso de Apelação. Desse modo, tenho que a Sentença proferida na ação principal, enseja a perda de objeto e consequente extinção da presente medida cautelar.
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios aos promovidos no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. REGRAMENTO DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006291-36.2013.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de Medida Cautelar, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. Concedida a medida cautelar. O Banco Santander apresentou contestação. Ato contínuo, o promovido agravou da Decisão que concedeu a medida cautelar. O Agravo de Instrumento não foi conhecido. O Banco Santander e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide. O Banco Votorantim apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. Importante ressaltar que o CPC/15 simplificou o procedimento da tutela cautelar a fim de diminuir os entraves para a prestação da tutela jurisdicional e o inseriu na previsão das Tutelas de Urgência (Título II do Livro V), contudo, interessante ressaltar que manteve o caráter de acessoriedade, de modo que, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (art. 309). Destaque-se que a regra da ação cautelar no CPC era de ser sempre dependente de um processo principal, o que estava previsto no CPC/73, podendo ser proposta no curso deste, ou, antes mesmo de sua propositura. Portanto, em regra,
trata-se de processo assecuratório, com a especial finalidade de resguardar a incolumidade do direito a ser buscado no processo principal. No caso dos autos, a Medida Cautelar foi ajuizada sob a vigência do Diploma de 1973, assim, deve-se manter o regramento nele previsto sobre. Desta forma, verifico que nos autos da ação principal nº 0006290-51.2013.8.06.0028, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Santander, quanto ao contrato de n.º 20018564807 de 12/05/2012, no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), e reconhecer como indevidos os valores cobrados em sua decorrência; 2) Condenar o Banco Santander em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ). Concedo a tutela antecipada para determinar que a parte promovida proceda com a imediata retirada do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato em comento. Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O referido processo encontra-se aguardando o julgamento do recurso de Apelação. Desse modo, tenho que a Sentença proferida na ação principal, enseja a perda de objeto e consequente extinção da presente medida cautelar.
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios aos promovidos no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito