Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008821-97.2012.8.06.0173.
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. AGRAVADA: ANA CELIA FERREIRA PRADO EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão de não conhecimento do recurso. Apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. A decisão recorrida considerou que as razões de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando a dialeticidade recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que não conheceu da apelação do agravante dada a insuficiência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de Decidir 3. Apesar de o agravante defender que suas razões de apelo impugnaram os fundamentos adotados na sentença, não lhe assiste razão. Não há, nas razões de apelação, nenhuma menção à perícia grafotécnica realizada nos autos. Tendo a sentença se fundamentado sobre tal argumento, é ônus argumentativo do recorrente desconstituir tal premissa, indicando a insuficiência do argumento para se chegar à conclusão adotada pelo julgado. 4. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal em sede de agravo interno, verifico que o apelo da agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que impede o conhecimento do recurso, tendo sido acertada a decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo enseja o não conhecimento do recurso". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III, 1.021, §4º. ACÓRDÃO:
agravante: "De plano, cumpre consignar que esta apelante juntou diversas provas aos autos, tais como o contrato devidamente assinado, extrato demonstrando os descontos e vencimentos, bem como telas sistêmicas informando os lançamentos e devidas liquidações. Portanto, resta devidamente provado que a contratação ocorreu, de forma legítima, não havendo falar em devolução dos valores. Esta apelante cumpriu com seu dever de realizar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, justamente em observância ao art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato objeto dos autos foi celebrado em respeito à todas as formalidades legais. A parte apelada teve a plena ciência de quanto iria pagar ao final do empréstimo, não podendo alegar desconhecimento dos termos, anos após a celebração do respectivo contrato. Os requisitos de validade dos negócios jurídicos são aqueles necessários para que o negócio jurídico seja válido. Se os possui, é válido e dele decorrem os devidos efeitos. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável." As alegações de regularidade da contratação são vagas e poderiam aplicar-se a qualquer situação e a ausência de impugnação específica à perícia realizada nos autos apenas reforça o caráter geral da apelação. De outro giro, a impugnação da súmula 479, constante nos precedentes invocados na sentença, não é suficiente para caracterizar o diálogo no recurso. De igual modo, a impugnação genérica quanto à ausência de demonstração de danos morais não se sustenta, dentro do contexto de uma apelação que não dialoga diretamente com a sentença. Portanto, fica demonstrado que o recorrente apresentou razões que não impugnam os fundamentos adotados pelo juízo originário. Verificada a dissonância entre as razões recursais e a fundamentação da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, protocolado pelo Banco BS2 SA, em face da decisão monocrática de id. 32237241, esta que não conheceu o apelo da agravante, interposto contra sentença proferida em Ação Anulatória de Contrato c/c indenização por Danos Materiais e Morais, e que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por Ana Célia Ferreira Prado, ora agravada. Veja-se o dispositivo da decisão monocrática, que reconheceu a ausência de dialeticidade das razões recursais: "Ante o exposto, em atendimento ao princípio da dialeticidade, bem como em homenagem à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, hei por bem NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação acima. Destaco que a interposição de novo recurso sem impugnação específica dos fundamentos desta decisão poderá dar ensejo à condenação da multa por litigância de má-fé por recurso manifestamente protelatório, conforme arts. 80, VII e 81, ambos do CPC. Ante o não conhecimento, majoro os honorários de sucumbência para o montante de 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11 e Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ..". Em suas razões recursais de id. 33347556, o agravante suscita que, em sede de apelação, apresentou de maneira suficiente sua impugnação à sentença, preenchendo satisfatoriamente o requisito da dialeticidade recursal. A instituição bancária sustenta ter defendido a legalidade da contratação, que seria provada por diversos documentos, inclusive o contrato devidamente assinado, tendo efetuado contraponto à sentença de mérito, baseada no resultado da perícia grafotécnica. A agravante defendeu, ainda, que impugnou a súmula invocada na sentença, bem como os danos material e moral fixados pelo primeiro grau. Assim, requer a reforma da decisão monocrática para que seja analisado o mérito recursal. Em contrarrazões (id. 32899365), a agravada defende o acerto da decisão monocrática, haja vista que o banco apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos genéricos dissociados da lide, abordando temas que se prestavam a atacar decisões de quaisquer outros processos. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação às razões de decidir da decisão agravada, não vislumbrando nenhuma violação à dialeticidade recursal, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que não conheceu da apelação do agravante dada a insuficiência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. O agravante sustenta que, em suas razões de apelação, teria defendido diretamente a legalidade da contratação, que seria comprovada por meio dos documentos apresentados em sua contestação, como os comprovantes de transferência de valores para a conta de titularidade da autora. Assim, teria impugnado diretamente a sentença recorrida, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Contudo, como destacado na decisão monocrática ora agravada, o Banco réu se limitou a apresentar impugnações genéricas. Não há, nas razões de apelação de id. 32230644, nenhuma menção à perícia grafotécnica realizada nos autos. Tendo a sentença se fundamentado em tal argumento para declarar a inexistência da contratação discutida, é ônus argumentativo do recorrente desconstituir tal premissa, indicando a insuficiência do argumento para se chegar à conclusão adotada pelo julgado. Nesse ponto, transcrevo trecho das razões de apelo apresentadas pelo
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município. O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017. Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ. III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3". O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade. Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017. Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência". IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa". V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 64.840/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO,COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AREsp 265.592/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) A esse respeito, colaciono precedente oriundo desta 3ª Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TELEFONIA. GOLPE SIM SWAP. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelada em face da apelante, uma vez que houve o sequestro do número de celular da consumidora. Nas razões recursais, a apelante pugna pelo afastamento da sua responsabilidade e dos danos morais. 2. O magistrado a quo firmou entendimento de que a empresa de telefonia é responsável pelo roubo do número de celular, por meio do ¿golpe SIM SWAP¿. In casu, a recorrente não se debruça sobre o assunto, vindo a repetir apenas o que já foi posto na contestação, não atacando os fundamentos da sentença, tornando o recurso de apelação ausente de dialeticidade. 3. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0201049-68.2022.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Ademais, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento dos recursos, a irresignação deverá ser dialética, isto é, discursiva. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, além de ser necessária a presença de lógica nos pedidos e interesse no pleito recursal, o que não está presente no caso em exame. Portanto, acertada a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator