Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LONGO PERÍODO. TERMO INICIAL FIXADO APÓS O PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. PETIÇÃO TARDIA SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, c/c os arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil. 2. A execução foi ajuizada em 21.01.2014 e teve por objeto oito contratos de abertura de crédito e um contrato particular de composição e confissão de dívidas, firmados entre 2011 e 2013, depois renegociados em 16.01.2013, com vencimentos finais prorrogados para janeiro e fevereiro de 2016. O devedor, empresário individual, entrou em mora a partir de fevereiro e março de 2013, o que levou à antecipação do vencimento e ao ajuizamento da demanda executiva. 3. No curso do processo, houve citação do executado em 08.12.2014, apresentação de exceção de pré-executividade em 08.06.2015, impugnação pelo exequente em 22.02.2016 e, depois, determinação judicial de sobrestamento da análise da exceção, em 06.07.2016, em razão da pendência de julgamento dos Embargos à Execução nº 0049566-87.2014.8.06.0064. Em seguida, o juízo intimou o banco a apresentar planilha atualizada do débito, providência que não foi cumprida, apesar de pedidos sucessivos de dilação de prazo. Diante da falta de providência útil, o feito foi suspenso em 11.05.2018, com publicação em 23.05.2018, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Encerrado o período legal de suspensão de 1 ano, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 12.05.2019. Não houve qualquer ato do exequente entre maio de 2019 e março de 2023. Somente em 16.03.2023 o juízo, de ofício, intimou o banco a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Posteriormente, o juízo afastou, em momento inicial, a ocorrência da prescrição e intimou o exequente para indicar bens penhoráveis. Em 26.09.2023, o banco requereu a intimação dos executados para indicarem bens, nos termos do art. 774 do CPC. O pedido foi deferido, os executados foram intimados em 05.10.2023 e permaneceram inertes. Em 04.03.2025, o banco voltou a peticionar, requerendo medidas constritivas por meio dos sistemas CNIB, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Ao final, em 23.08.2025, foi proferida sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial suspensa por ausência de impulso útil, deve ser fixado após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC; (ii) definir se a paralisação do feito entre maio de 2019 e março de 2023 caracteriza inércia relevante do exequente para fins de incidência da prescrição intercorrente; (iii) verificar se o requerimento formulado em setembro de 2023, seguido da intimação dos executados, foi apto a interromper o prazo prescricional intercorrente; e (iv) averiguar se a alegada irregularidade de intimação do exequente após a certificação da inércia dos executados, bem como a invocação da Súmula 106 do STJ, afastam a prescrição reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não diz respeito à prescrição da pretensão executiva originária, que foi exercida tempestivamente com o ajuizamento da execução em 2014. O ponto controvertido é a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo executivo, figura regida pelo art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC, em combinação com a Súmula 150 do STF e com o art. 206-A do Código Civil. Tratando-se de dívida fundada em instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, premissa que, no caso, nem sequer foi efetivamente controvertida pelo apelante. 7. O termo inicial da prescrição intercorrente não pode ser deslocado para a data do vencimento final dos contratos renegociados em 2016, como pretendido pelo banco. A execução já estava ajuizada desde 2014. Em contexto de prescrição intercorrente, o marco inicial decorre da disciplina processual específica: suspenso o feito por ausência de impulso útil, o prazo prescricional fica suspenso por 1 ano e, após esse período, começa automaticamente a correr a prescrição intercorrente. No caso, como a suspensão ocorreu em 11.05.2018, o prazo anual encerrou-se em 11.05.2019, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 12.05.2019. 8. A cronologia dos autos revela quadro claro de desídia processual. Após o arquivamento provisório em maio de 2019, não houve qualquer providência útil do exequente até março de 2023, quando o próprio juízo, de ofício, provocou a manifestação da parte sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Esse intervalo, de quase 4 (quatro) anos, demonstra falta de impulso efetivo do credor e evidencia que a execução permaneceu paralisada por causa imputável ao exequente durante parcela substancial do quinquênio prescricional. 9. Embora esse lapso, isoladamente, não esgote o prazo prescricional de cinco anos, ele integra a sequência fática que culminou no implemento integral do quinquênio em 12.05.2024. A prescrição intercorrente, no caso, não foi reconhecida porque houve quase quatro anos de paralisação, mas porque, iniciado o prazo em 12.05.2019, não sobreveio, até 12.05.2024, causa legal idônea de interrupção ou suspensão. A longa inércia anterior reforça o elemento subjetivo da desídia e afasta a tentativa do apelante de atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito. 10. O requerimento formulado pelo banco em 26.09.2023, para que os executados fossem intimados a indicar bens, seguido do despacho de deferimento e da intimação dos devedores em 05.10.2023, não teve aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a interrupção depende de providência efetiva, como citação válida, intimação válida do executado com repercussão jurídica prevista em lei, ou, especialmente, constrição patrimonial útil. No caso, não houve penhora, bloqueio, arresto, registro de indisponibilidade ou qualquer medida concreta de apreensão patrimonial. Houve apenas provocação processual sem resultado constritivo. 11. A intimação dos executados para indicar bens, desacompanhada de constrição efetiva e seguida de simples inércia dos devedores, não neutraliza a marcha do prazo prescricional. Também não bastam o mero peticionamento do exequente ou o despacho judicial que acolhe a diligência requerida, quando não há resultado útil apto a alterar o estado de paralisação substancial da execução. A solução prestigia o regime legal da prescrição intercorrente e impede que atos meramente formais, destituídos de eficácia prática, sejam utilizados para eternizar a execução. 12. A alegação de ausência de intimação regular do banco após a certificação da inércia dos executados, em outubro de 2023, não altera o desfecho. Ainda que se admitisse alguma irregularidade na ciência do patrono, esse vício seria juridicamente irrelevante para a solução do caso, pois a prescrição intercorrente, iniciada em 12.05.2019, consumou-se em 12.05.2024. Portanto, mesmo com a exclusão integral do período posterior a outubro de 2023, o prazo quinquenal chegou ao seu termo final sem causa legal de interrupção. O argumento, por isso, não possui utilidade concreta para afastar a extinção da execução. 13. Igualmente não procede a invocação da Súmula 106 do STJ. O enunciado se refere à demora na citação inicial por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Essa hipótese não se confunde com a prescrição intercorrente reconhecida em execução regularmente instaurada, com citação já concretizada em 08.12.2014, e depois paralisada por ausência de impulso do credor. O que se apura aqui é inércia superveniente do exequente no curso da execução, e não demora estrutural do aparelho judiciário em ato inicial de formação da relação processual. 14. A alegação de que a extinção da execução causaria prejuízo ao erário, por se tratar de sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, tampouco afasta a incidência da prescrição intercorrente. O regime prescricional é norma cogente e aplica-se indistintamente aos exequentes, públicos ou privados, quando comprovada a paralisação culposa do feito. A natureza do credor não autoriza a criação, por via interpretativa, de exceção não prevista em lei. 15 A sentença, portanto, examinou corretamente a cronologia processual, distinguiu a prescrição da pretensão executiva da prescrição intercorrente e concluiu, de modo adequado, que o quinquênio transcorreu integralmente entre 12.05.2019 e 12.05.2024 sem causa interruptiva eficaz. Mantém-se, assim, a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em execução de título extrajudicial suspensa nos termos do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente inicia-se após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão, independentemente da data do vencimento final da obrigação executada. 2. A ausência de qualquer providência útil do exequente por longo período, após o arquivamento provisório do feito, caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, desde que implementado o prazo prescricional do direito material. 3. O mero peticionamento do exequente, sem constrição patrimonial efetiva ou outro resultado útil previsto em lei, não interrompe a prescrição intercorrente. 4. Eventual irregularidade de intimação posterior não afasta a prescrição já consumada. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente decorrente da paralisação da execução após a citação válida do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 774, 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC, arts. 192, 199, II, 206, § 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp nº 2.161.560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.369.551/SP, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.538/PR, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0017418-96.2006.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0217206-04.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001857-91.2000.8.06.0114, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0037387-24.2014.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "(…)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em atenção ao disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. (...)" Apelação (ID 30313582), em que o banco sustentou, em síntese, (i) ausência de inércia do exequente; (ii) que o prazo prescricional somente encerraria em 2021 (por força do vencimento final dos contratos renegociados em 2016, com aplicação dos arts. 192 e 199, II, do CC); (iii) que a petição de setembro de 2023 e o despacho que deferiu a intimação dos devedores deveriam ser reconhecidos como causas interruptivas do prazo; (iv) que não foi regularmente intimado do decurso do prazo após outubro de 2023, violando o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (v) que a Súmula 106 do STJ impede que a demora do mecanismo judicial seja imputada ao credor; e (vi) que o precedente invocado na sentença (AgInt no REsp nº 2.161.560/RJ) é inaplicável, por versar sobre execução fiscal. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a higidez da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ao examinar detidamente os autos, nota-se que a execução foi ajuizada em 21 de janeiro de 2014, tendo por objeto oito contratos de abertura de crédito e um contrato particular de composição e confissão de dívidas, todos firmados entre 2011 e 2013, posteriormente renegociados em 16 de janeiro de 2013, com os respectivos vencimentos finais prorrogados para janeiro e fevereiro de 2016. O devedor, empresário individual, entrou em mora a partir de fevereiro e março de 2013, tendo ocorrido a antecipação do vencimento e o consequente ajuizamento da execução. A adequada compreensão da controvérsia demanda a prévia reconstrução da cronologia processual: Em 28 de janeiro de 2014, foi proferido o despacho inicial. A citação do executado foi realizada em 8 de dezembro de 2014. Em 8 de junho de 2015, o executado apresentou exceção de pré-executividade, impugnada pelo exequente em 22 de fevereiro de 2016, após publicação com atraso em razão de pontos facultativos estabelecidos pela Portaria nº 116/2016 do TJCE. Em 6 de julho de 2016, o juízo determinou que a análise da exceção de pré-executividade ficasse sobrestada, diante dos Embargos à Execução nº 0049566-87.2014.8.06.0064, então pendentes de julgamento pelo TJCE. Em 9 de agosto de 2016, o exequente requereu penhora via BACENJUD. Em 19 de setembro de 2016, foi proferido despacho intimando o banco a apresentar planilha atualizada do débito. O exequente requereu dilação de prazo em outubro de 2016 (deferida em novembro de 2016, publicada em março de 2017) e, novamente, nova dilação em momento subsequente, sem jamais apresentar a planilha determinada. Diante da inação reiterada, o feito foi suspenso em 11 de maio de 2018 (ID 96509554), nos termos do art. 921, III, do CPC, com publicação em 23 de maio de 2018. O acórdão nos Embargos à Execução foi juntado em 24 de outubro de 2018, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2018. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 12 de maio de 2019, após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão legal (art. 921, § 1º, do CPC). Não há, nos autos, nenhum ato do exequente entre maio de 2019 e março de 2023, intervalo de quase 4 anos de paralisia total. Em 16 de março de 2023, o juízo de ofício intimou o banco para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. O banco manifestou-se em 30 de março de 2023 (ID 96505876), afirmando a inocorrência da prescrição. Em 15 de junho de 2023 (por outra juíza), e posteriormente em 16 de agosto de 2023 (ID 96505879), o juízo afastou a prescrição, fixando como termo inicial 12 de maio de 2019 e prazo final em 12 de maio de 2024. O banco foi intimado para indicar bens penhoráveis, com prazo que se encerrou em 6 de setembro de 2023. Em 26 de setembro de 2023, o exequente requereu a intimação dos executados para indicar bens (art. 774, CPC), pedido deferido em 29 de setembro de 2023. Os executados foram intimados em 5 de outubro de 2023 e permaneceram inertes (certificado em 23 de outubro de 2023 - ID 96505887). O banco não foi formalmente notificado do resultado da diligência ou da certificação do decurso do prazo naquele momento. Em 4 de março de 2025, o banco peticionou espontaneamente (ID 137696564), requerendo medidas constritivas via CNIB, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O juízo determinou nova intimação do banco para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O banco apresentou manifestação em 7 de julho de 2025 (ID 164033297). Em 23 de agosto de 2025, foi proferida sentença extinguindo a execução com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, c/c arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC. Deixou-se de condenar as partes em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Pois bem. O instituto da prescrição intercorrente na execução civil é disciplinado pelo art. 921, III, e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, e possui regramento próprio que o distingue da prescrição da pretensão executiva (direito material). A Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil confirmam que o prazo intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão. Sobre o tema da prescrição intercorrente, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." (In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.). Pois bem. Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, aqui,
trata-se de dívida constante de instrumento particular, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse ponto não é controvertido, o próprio banco o admitiu em sua manifestação de 2023 (ID 96505876) e na apelação. O art. 921, § 1º, do CPC dispõe que, ao ser suspensa a execução pela não localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional também se suspende pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse prazo sem providências, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, conforme o § 4º (redação original): Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O banco sustenta que o prazo prescricional intercorrente somente poderia ter início em 2021, porque o vencimento final dos contratos renegociados ocorreu em janeiro e fevereiro de 2016, e o prazo de 5 anos da pretensão executiva somente se encerraria em 2021. O argumento, embora engenhoso, não tem amparo jurídico. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que pressupõe execução já ajuizada e em curso. Seu termo inicial é fixado pela lei processual (art. 921, § 4º, do CPC): o dia seguinte ao término do prazo de suspensão de 1 ano. No presente caso, o feito foi suspenso em 11/05/2018, de modo que o prazo de suspensão se encerrou em 11/05/2019 e a prescrição intercorrente teve início em 12 de maio de 2019. Isso é imperativo legal, e não há margem para que o credor escolha outra data inicial. A confusão que o apelante busca criar entre o prazo da pretensão executiva e o prazo da prescrição intercorrente foi expressamente rechaçada pela sentença recorrida, com correção. A pretensão executiva foi exercida tempestivamente (execução ajuizada em 2014). O que se analisa é se a execução ficou paralisada por tempo suficiente para a prescrição intercorrente, e a resposta é positiva. Aqui reside o ponto central da controvérsia, que demanda precisão técnica. Não se está a afirmar que qualquer lapso inferior ao prazo prescricional seja suficiente, por si só, para consumar a prescrição, mas sim que, uma vez iniciado o prazo intercorrente em 12 de maio de 2019, este deve ser analisado à luz do prazo quinquenal aplicável, cujo termo final se projeta para 12 de maio de 2024. Iniciada a contagem em 12 de maio de 2019, o banco não praticou um único ato processual até março de 2023, quando foi o próprio juízo que, de ofício, intimou o exequente para se manifestar sobre a prescrição.
Trata-se de um intervalo de 3 anos, 10 meses e 4 dias de paralisia absoluta. O processo ficou no arquivo provisório, sem que o banco promovesse qualquer medida, petição ou diligência. Esse intervalo de quase 4 anos de completa inércia não corresponde, por evidente, ao prazo prescricional integral de cinco anos, mas assume relevo jurídico por evidenciar, de forma inequívoca, a desídia do exequente no curso do quinquênio legalmente previsto, revelando a ausência de qualquer impulso útil ao feito por longo período. A apelação não nega esse fato. Sequer menciona qualquer ato praticado nesse intervalo. Simplesmente busca desviar o foco para os atos posteriores (2023-2025), como se eles pudessem apagar a inércia anterior. Cumpre enfatizar que a prescrição intercorrente somente se consuma com o decurso integral do prazo quinquenal, o que, no caso concreto, ocorreu em 12 de maio de 2024. Todavia, a longa paralisação anterior, ainda que inferior a cinco anos, constitui elemento fático relevante para demonstrar que o processo permaneceu inerte por culpa do exequente durante parcela substancial do período prescricional. A prescrição intercorrente exige justamente isso, ou seja, a paralisia da execução por culpa do exequente. Não se trata, portanto, de reconhecer a prescrição com base isolada no lapso de quase 4 anos, mas de constatar que, iniciado o prazo em maio de 2019 e inexistindo qualquer causa efetiva de interrupção ou suspensão, o quinquênio transcorreu integralmente até maio de 2024. Quase 4 anos de silêncio absoluto, sem requerimento, sem petição, sem qualquer sinal de interesse em prosseguir, evidenciando inércia no mais pleno sentido do termo. A apelação sustenta que os atos praticados a partir de setembro de 2023, especialmente o requerimento de intimação dos devedores para indicar bens (ID 96505882) e o deferimento do pedido (ID 96505883), configurariam causa interruptiva da prescrição intercorrente. O argumento não prospera. Primeiro, porque o art. 921, § 4º-A, do CPC (incluído pela Lei nº 14.195/2021) é categórico ao estabelecer que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo de prescrição intercorrente. A petição do banco e o despacho de deferimento, desacompanhados de constrição patrimonial efetiva, não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. Os devedores foram intimados e permaneceram inertes. Não houve penhora, bloqueio ou qualquer constrição. A norma é clara e não comporta interpretação extensiva em favor do credor que permaneceu inerte por anos. E, segundo, ainda que se admitisse, por hipótese, algum efeito interruptivo aos atos de setembro e outubro de 2023, tais atos ocorreram já dentro do prazo prescricional ainda em curso (que corria desde maio/2019 e só terminaria em maio/2024). Para interromper a prescrição, o ato precisa ocorrer antes de sua consumação, e o que a apelação pretende é justamente impedir que o prazo chegue ao fim em 2024. O problema é que, mesmo com esses atos, o período de quase 4 anos de inércia anterior (2019-2023) é suficiente, por si só, para evidenciar a paralisação culposa da execução no curso do prazo prescricional, sem, contudo, esgotá-lo. Em outras palavras, mesmo considerando os atos praticados em 2023, o prazo prescricional iniciado em 12 de maio de 2019 transcorreu integralmente até 12 de maio de 2024, sem a ocorrência de qualquer causa legalmente idônea de interrupção, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia prolongada do exequente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2006, baseada em operação de abertura de crédito no valor de R$ 22.080,38, contra quatro executados. Após citação válida de apenas um executado em 2007, o processo permaneceu paralisado por longos períodos (2010-2012, 2012-2015, 2015-2018), totalizando mais de quinze anos de tramitação com manifestações pontuais insuficientes do exequente. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando: (i) os períodos de inércia processual do exequente; (ii) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; (iii) se as manifestações pontuais do banco afastam a configuração de abandono; e (iv) se houve violação ao princípio da cooperação processual. III. Razões de decidir: 3. Configuração da prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente se caracteriza quando o titular do direito permanece inerte por período igual ou superior ao prazo prescricional (cinco anos para contratos bancários - art. 206, §5º, I, CC) após a citação válida. 4. Períodos inequívocos de paralização: Os autos demonstram três períodos de inércia que ultrapassam o prazo prescricional: 2010-2012 (dois anos), 2012-2015 (três anos) e 2015-2018 (três anos), caracterizando abandono da causa. 5. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ: O enunciado refere-se especificamente à demora na citação inicial por motivos inerentes ao Judiciário, não se aplicando à prescrição intercorrente decorrente de abandono posterior à citação válida. 6. Insuficiência das manifestações pontuais: Os requerimentos de bloqueio BACENJUD (2012), pedido de vista (2015) e manifestação tardia (2020) são atos meramente protelatórios, insuficientes para caracterizar impulso processual efetivo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após citação válida. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente decorrente de abandono processual posterior à citação. 3. Manifestações pontuais sem efetividade processual não afastam a configuração de prescrição intercorrente. 4. O princípio da causalidade justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor dos executados que deram causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.11.2017; TJ-CE, AC 0217206-04.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, NEGO-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0017418-96.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2025, data da publicação: 07/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SIMPLES PETICIONAMENTO SEM EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. i. caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cleila de Oliveira Campos contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A ação foi ajuizada contra José Pontes de Melo e refere-se à execução de cheque no valor de CR$ 1.827.257,00, vencido em 11 de abril de 1994. O processo permaneceu paralisado por longos períodos sem manifestação útil por parte do exequente, totalizando mais de 15 anos de inatividade. ii. questão em discussão A principal questão discutida no recurso é a incidência da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, alegando que a interrupção do prazo não se deu em virtude de peticionamentos realizados ao longo do processo. A apelação também pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. iii. razões de decidir 3.1. O caso em questão envolve a execução de um cheque, cujo prazo prescricional para cobrança executiva é de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A inatividade prolongada do exequente é suficiente para configurar a prescrição. 3.3. No presente caso, houve três longos períodos de paralisação do processo sem qualquer manifestação útil: um de 3 anos e 9 meses, outro de 15 anos e 9 meses, e o último de 1 ano e 10 meses. Isso evidencia a ausência de diligência por parte do exequente, demonstrando desinteresse em prosseguir com a ação e configurando a prescrição. 3.4.O processo não pode se prolongar indefinidamente, aguardando que o exequente decida agir, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. iv. dispositivo e tese Com base nos fatos apresentados, o recurso de apelação é conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A tese central do acórdão é que a prescrição intercorrente ocorre em ações de execução quando o credor, após ajuizar a demanda, deixa de promover atos necessários ao andamento do processo durante o prazo prescricional aplicável. O simples peticionamento sem efetividade ou diligências infrutíferas não são suficientes para afastar a incidência da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJCE - Apelação Cível: 02172060420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 2003. O JUÍZO SINGULAR, AOS 31 DE OUTUBRO DE 2003, SUSPENDEU O FEITO ATÉ QUE FOSSEM LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR (DECISÃO, ÀS F. 56). AOS 03 DE AGOSTO DE 2018, O EXEQUENTE PETICIONA PLEITEANDO A CONTINUIDADE DO FEITO, REQUERENDO A PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. O PROCESSO PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DO EXEQUENTE POR QUASE 15 (QUINZE) ANOS. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO, MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de título executivo extrajudicial proposta no recuado ano de 2003. Nessa perspectiva, foi procedida a citação. Todavia, em vão, pois o executado não efetuou o pagamento da dívida. Às f. 38, o exequente noticia a tentativa de negociação com os executados, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, às f. 54, o exequente volta a peticionar informando que não logrou êxito em localizar bens dos executados. Diante dessas circunstâncias, o Juízo Singular, aos 31 de outubro de 2003, suspendeu o feito até que fossem localizados bens do devedor (Decisão, às f. 56). Por fim, aos 03 de agosto de 2018, o exequente peticiona pleiteando a continuidade do feito, requerendo a penhora via sistema BACENJUD. Eis a origem da celeuma. 2. Não se pode olvidar, é flagrante a Prescrição Intercorrente da pretensão executória diante de estagnação processual e de inatividade da Parte Exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos Protagonistas do litígio por anos a fio. 3. Repise-se tópico da Decisão Singular: No caso de que se cuida, superada a necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, ela não cuidou em indicar os bens do devedor, passíveis de penhora, o que ocasionou a suspensão do processo de execução, sendo que, durante esse período de suspensão, não houve nenhuma manifestação dela nos autos, operando-se a prescrição intercorrente após o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...) Conforme se extrai do voto acima, entende o Superior Tribunal de Justiça que, configurado o abandono do processo, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, III, NCPC). Na execução, pelo contrário, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior à extinção do processo. Destarte, o prazo prescricional no caso desta execução teve início (dies a quo) 01 (hum) ano depois do despacho que ordenou a sua suspensão, tendo decorrido o lapso de cinco anos a partir de 31/10/2004 (um ano depois de 31/10/2003), com dies ad quem em31/10/2009, data desde quando a presente execução se encontra prescrita. 4. Tal perspectiva está, por demais, clara nos autos, aliás, como tem que ser e foi submetida ao crivo do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. É que a Decisão, às f. 56, já anuncia a possibilidade de Prescrição Intercorrente, de modo que o Exequente não pode se valer do argumento da surpresa para combater a Sentença. Para tanto, o expediente foi cumprido às f. 57/61. 5. Nessa vazante, julgado do STJ: Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor/exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Intimação. Necessidade. Princípio do contraditório observado. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Acórdãos do mesmo tribunal. Inadmissibilidade. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da Relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o Juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor/exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. (STJ, AgInt no AREsp 1677873/SC, DJe de 28.05.20). 6. Outro, do STJ: Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação do exequente. Princípio do contraditório observado. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27.06.2018, DJe de 22.08.2018). 2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a prescrição intercorrente (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1356274/PR, DJe de 18.05.20). 7. Mais um, do STJ: Agravo Interno no Recurso Especial. Processo Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória no âmbito do CPC/73. Cabimento, independentemente de intimação para dar andamento ao feito, nos termos do IAC no REsp 1604412/SC. No entanto, há necessidade de intimação do exequente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Contraditório já efetivado. Existência de bens penhoráveis. Inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002; 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis ( CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verificase que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que" o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levandose em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26.04.2015 "e que" para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do autor da ação "(fls. 1183-1184). 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, DJe de 04.02.20) 8. Sendo assim, as intelecções vertidas pelo Juízo Singular são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser preservadas, pois em sintonia com a atual jurisprudência superior. 9. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE. Incontáveis precedentes do STJ. 10. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de Prescrição Intercorrente. 11. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza,15 de junho de 2022. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente)(TJCE - AC: 00018579120008060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) O apelante alega ainda que não foi regularmente cientificado do decurso do prazo dos devedores (certificado em 23/10/2023 - ID 96505887), em violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, e que isso impediria a imputação do período subsequente ao banco. Reconhece-se que há fundamento para a alegação de que a publicação não incluiu regularmente o nome do advogado do exequente, o que poderia, em tese, impedir a contagem do período pós-outubro/2023. Contudo, esse reconhecimento é absolutamente irrelevante para o deslinde da causa. A razão é simples e decisiva: mesmo excluindo integralmente todo o período posterior a 23 de outubro de 2023, o prazo prescricional já havia consumado-se em 12 de maio de 2024. Ou seja, o período discutido (out./2023 em diante) é posterior ao prazo que já corria desde 2019 e encontra-se após a consumação da prescrição. A questão da intimação em 2023 é, portanto, um argumento que não tem objeto útil. Outro ponto de suma importância é o fato que a sentença invocou o AgInt no REsp nº 2.161.560/RJ (1ª Turma do STJ, Min. Regina Helena Costa, 25/11/2024) para afirmar que a mera protocolização de petições não basta para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A apelação contesta a aplicação desse precedente, aduzindo que se trata de execução fiscal. A crítica não procede. O fundamento do precedente não é específico da execução fiscal. É extraído diretamente do art. 921, § 4º-A, do CPC, que é norma geral aplicável a todas as execuções. A 3ª e a 4ª Turmas do STJ, nas execuções comuns, também reafirmam a necessidade de comprovação de inércia e desídia do exequente (AgInt no AREsp nº 2.369.551/SP, 3ª Turma, 19/08/2024; AgInt no AREsp nº 2.332.538/PR, 4ª Turma, 21/08/2023), e no presente caso, essa inércia está demonstrada de forma cristalina. Quanto à Súmula 106 do STJ, que dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o autor, sua inaplicabilidade é manifesta. O enunciado diz respeito à demora na citação inicial, fase que já foi ultrapassada há anos neste processo (o devedor foi citado em 8/12/2014). A Súmula 106 não se aplica à prescrição intercorrente em execução paralisada no arquivo provisório. E, por fim, o apelante argumenta que o banco é instituição de economia mista com capital majoritariamente público, e que a extinção da execução implicaria prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do devedor. O argumento é extrajurídico e não tem o condão de afastar a aplicação da lei. A prescrição intercorrente é norma cogente, que atinge indiscriminadamente todos os exequentes, públicos, privados, mistos, quando constatada a paralisia culposa da execução. A natureza pública do capital do banco não cria para ele um regime especial de impenhorabilidade do prazo prescricional. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê tal exceção, e criá-la por via interpretativa ofenderia o princípio da isonomia. Sentença, pois, mantida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença. Sem incidência do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2