Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0050092-42.2020.8.06.0097 Polo ativo: EDIVAN SOUZA PAULO Polo passivo: Aristarco Diogenes de Queiroz e outros [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Edivan Souza Paulo em face de Aristarco Diógenes de Queiroz e Tarle Jales Diógenes, todos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou verbalmente com o primeiro requerido contrato de compra e venda de uma área de terra localizada no Sítio Serra Vermelha, delimitada por cercas preexistentes, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); ii) deu em pagamento dois imóveis e dois terrenos urbanos, situados nas Ruas Maria Salete Negreiros e Luís Osório Botão; iii) após a entrega do imóvel, foi surpreendido com a informação de que parte da área (10,5 hectares) estaria hipotecada e registrada em nome do segundo requerido, Tarle Jales Diógenes, o que obstaria a lavratura da escritura pública em favor do autor; iv) alega ter sido induzido em erro, pois os requeridos ocultaram essa informação, o que teria causado dano patrimonial e moral, além de obrigá-lo a refazer cercas e enfrentar instabilidade possessória. Formula os seguintes pedidos: a) confirmação da posse e reconhecimento do contrato de compra e venda como válido e quitado; b) condenação dos réus à lavratura da escritura definitiva, livre de ônus; c) subsidiariamente, condenação dos réus ao ressarcimento proporcional pela parte hipotecada (10,5 hectares); d) condenação ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), danos materiais (R$ 70.000,00 - setenta mil reais) e custo de conserto de cercas (R$ 1.900,00 - mil e novecentos reais). Os requeridos, em contestação (ID. 109197039), confirmam a existência do negócio jurídico e da posse concedida ao autor, mas alegam que este teria avançado sobre área contígua pertencente ao segundo demandado, com registro e hipoteca válidos. Afirmam que o autor tinha plena ciência da existência das hipotecas, e que não houve má-fé na negociação. Requerem a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 109197027), com oitiva de testemunhas e das partes. As partes apresentaram alegações finais (IDs. 109198532 e 109198538). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. III- DO MÉRITO 1. Do contrato de compra e venda e da posse É incontroverso nos autos que houve negócio jurídico de compra e venda entre Edvan Souza Paulo e Aristarco Diógenes de Queiroz, mediante pagamento integral por parte do autor, com entrega de imóveis urbanos avaliados em R$ 250.000,00 (duzendo e cinquenta mil reais). A relação contratual está documentada por recibos e termo de quitação (IDs. 109198542, 109197035), além do reconhecimento expresso por parte dos demandados em sede de contestação. Igualmente incontroversa é a entrega da posse ao autor, que passou a exercer domínio de fato sobre a gleba rural localizada no Sítio Serra Vermelha. Dessa forma, reconhece-se a existência de contrato de compra e venda, com tradição da posse, ainda que ausente escritura pública (art. 108 do Código Civil), cuja validade se preserva para fins obrigacionais e possessórios. Assim, deve ser reconhecida a validade do contrato firmado e a posse legítima do autor sobre o imóvel, ressalvadas as porções eventualmente atingidas por vício de origem registral. 2. Da área hipotecada e do pedido de escritura Conforme os documentos de matrícula anexados pelos requeridos, há hipoteca regularmente registrada sobre 10,5 hectares de imóvel pertencente a Tarle Jales Diógenes, filho do primeiro requerido (ID. 109197031). A ausência de planta topográfica ou memorial descritivo georreferenciado impede a aferição com precisão técnica de que parte do imóvel entregue ao autor se sobrepõe à gleba hipotecada, embora os próprios requeridos sustentem essa versão como justificativa para a não lavratura da escritura definitiva. Desse modo, não é possível compelir os demandados à outorga da escritura sem a prévia exclusão ou baixa da hipoteca, nem tampouco pode-se declarar a nulidade de registro que possui presunção de validade (art. 1.245, § 1º, CC) e que não está sendo atacado diretamente por ação própria. Por outro lado, resta caracterizado vício parcial no cumprimento da obrigação assumida pelo primeiro requerido, consistente na entrega de área que não poderia ser formalizada em nome do autor, por encontrar-se gravada com hipoteca e registrada em nome de terceiro. Todavia, como não houve evicção ou perda efetiva da posse pelo autor, sendo mantida a ocupação da área até a presente data, não há, ainda, fundamento jurídico para indenização por perdas e danos com base no art. 447 do Código Civil. O risco persiste, mas não se materializou. 3. Dos pedidos indenizatórios a) Do dano moral O autor requer indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que foi vítima de má-fé dos réus, os quais ocultaram a existência de hipoteca incidente sobre parte do imóvel objeto da compra, fato que teria lhe causado sofrimento, abalo psicológico e angústia. Todavia, não se constata nos autos qualquer elemento fático ou probatório que evidencie violação direta a direitos da personalidade.
Trata-se de disputa eminentemente patrimonial, derivada de obrigação contratual, que embora possa gerar incômodos e frustrações, não caracteriza, por si, dano moral indenizável. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar, no caso concreto, se o descumprimento do contrato verbal celebrado pelas partes é apto a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pela autora não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, a autora não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. 05. O fato de a autora ter sido enganada pelo seu ex-cônjuge ao ponto de não ficar assegurada por nenhum plano de saúde, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0149853-48.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Inexistindo qualquer prova de que o autor tenha sofrido constrangimento público, humilhação, exposição vexatória ou outra forma de dano extrapatrimonial, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. b) Do dano material (R$ 70.000,00) Postula o requerente a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos materiais, argumentando que teria realizado diversas benfeitorias no imóvel, especialmente após a tradição da posse. Com efeito, verifica-se nos autos a juntada de documentos relativos à compra de ração, que podem indicar o uso da terra para atividade rural (ID. 109198543). Entretanto, tais documentos são genéricos e insuficientes para comprovar a realização de benfeitorias relevantes no valor postulado. Não há, por exemplo, fotografias, recibos de serviços de aragem, cercamento, construção, ou quaisquer elementos capazes de quantificar ou qualificar as melhorias alegadas. Assim, por ausência de demonstração concreta do dano e da extensão patrimonial do prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais. c) Do reembolso de R$ 1.900,00 pelo conserto de cercas O autor requer, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), supostamente despendida para o conserto de cercas destruídas em razão da conduta dos réus. Ressalte-se que não há qualquer comprovação documental nos autos referente à realização do alegado conserto. A matéria surgiu no bojo do pedido e foi tangenciada na audiência de instrução, mas não foi acompanhada de recibos, orçamentos, notas fiscais, fotografias, nem mesmo testemunho específico acerca do custo alegado. Dessa forma, também deve ser rejeitado o pedido de reembolso referente ao conserto das cercas, por ausência de prova mínima do efetivo desembolso. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edvan Souza Paulo, para: Reconhecer a existência e validade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e Aristarco Diógenes de Queiroz, bem como a posse legítima do autor sobre a área rural entregue, conforme delimitada na avença; Rejeitar os pedidos de outorga de escritura definitiva e de anulação de matrícula em nome de Tarle Jales Diógenes, por ausência de suporte técnico e legal; Rejeitar os pedidos de indenização por danos morais, materiais e reembolso de despesa com conserto de cercas, por ausência de prova. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e honorários advocatícios que incidirão sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Iracema/CE, data registrada no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)