Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0090188-87.2006.8.06.0001.
Apelante: José Gomes de Azevedo
Apelados: BGM Prestadora de Serviços S/A e Margarete de Carvalho. DESPACHO Analisando os autos, verifico a informação da impossibilidade do sistema para o recolhimento do preparo, conforme razões recursais de id 35879191, dessa forma, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas recursais na forma simples, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. Maria Marleide Maciel Mendes Desembargadora Relatora em Respondência - Portaria n° 1.522/2026 - Gab/Presi
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0090188-87.2006.8.06.0001.
AUTOR: JOSE GOMES DE AZEVEDO *
REU: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
APELANTE: Diocese de Guarabira ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - OAB PB10492-A APELADA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Apelação cível - "obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais" - Energia elétrica - Deslocamento de poste - Sentença improcedente - Irresignação da autora - Poste localizado muito próximo à propriedade da autora - Readequação física de rede elétrica - Custo do consumidor - Restrição do uso da propriedade particular - Artigo 102, da Resolução nº 414 da ANEEL - Inaplicabilidade - Remoção que incumbe à concessionária, sem ônus para o proprietário - Dano material não comprovado - Reforma parcial da sentença - Provimento parcial. - Compete ao proprietário defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. - A preexistência do poste sobre o terreno do demandante é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. - Para a demonstração de danos materiais, há a necessidade de prova idônea a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. (TJ-PB - AC: 08029997420198150181, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I). Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade. Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20.2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) O ato ilícito foi comprovado, mas a parte embora tenha mencionado que perde oportunidade de venda, não demonstrou por outros meios a veracidade dessa informação, não acostando a proposta de compra, nem indicando o valor que receberia em função desta. Também não comprovou outros gastos decorrentes deste mesmo fato, se mantendo somente no campo da argumentação. Dessa forma, hei por bem indeferir o pleito de reparação por danos materiais seja a reparação direta ou lucros cessantes. Por outro lado, em relação aos danos morais, alegou ser cabível a indenização no valor de R$ 150.000,00 e, posteriormente, R$ 300.000,00, pois a situação narrada lhe causou sérios abalos psíquicos e perda de oportunidade, sendo adequada a quantia buscada, em razão das condições do requerido e estar dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira. No caso, entendo que o ato lesivo se operou, pois a fraude e a inobservância de ditames legais pelos requeridos geraram custos ao comprador, além da expectativa de aquisição definitiva da propriedade de bem com valor relativamente elevado e útil ao seu dia a dia; obrigando o autor a ingressar com a presente demanda e lidar com o "sumiço" da antiga proprietária, que alterou seu endereço sem prévia comunicação. Não obstante, cabe pontuar que: (a) os danos morais, apesar de existentes, não se vislumbram sofrimento de grande extensão, ou grande monta despendida, além de o autor ter se mantido com o veículo e logo ao ingressar com a ação, obteve aval para o registro definitivo sendo constados em menor grau em relação ao indicado pelo promovente; e (b) a requerida não citada diretamente, foi a maior responsável pelos danos de natureza moral gerados, pois praticou verdadeira fraude e agiu de má-fé, pois não comunicara o autor da existência do contrato de alienação, nem ao banco sobre o negócio jurídico que vinha firmando com o autor; ao passo que o banco somente agiu com negligência. A quantificação também já fora objeto de debates perante os tribunais pátrios, inclusive os superiores, devendo ser analisado pelo juízo, a extensão do dano, o grau de culpa, a finalidade da sanção reparatória, a condição econômica da vítima e do ofensor, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se prestarem a oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do dano, coibir nova prática de ato lesivo, tudo prescindindo de comprovação. Assim, tendo em vista o acima narrado sobre o fato lesivo, reputo como razoável, condizente e suficiente, arbitrar os danos morais em R$ 6.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado por ambas as requeridas, na proporção de 70% para a ré MARGARETE DE CARVALHO e 30% sob o encargo da ré BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. Por fim, pelo acima exposto, restam ainda presentes os requisitos de perigo de dano e probabilidade de direito exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão e manutenção de tutelas de urgência, pelo que ratifico a medida de liminar de expedição do CRV em nome do autor referente ao veículo objeto da lide.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] * Vistos etc. JOSÉ GOMES DE AZEVEDO ajuizou a presente, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (antes BANCO GENERAL MOTORS S.A.), conforme fatos e fundamentos elencados na peça de ingresso, abaixo sintetizados. Alega o inicialmente autor ser proprietários de um veículo modelo GM Corsa Classic, ano 2004, registrado em seu nome junto ao DETRAN, veículo este adquirido de uma pessoa física MARGARETE DE CARVALHO junto a uma loja chamada ANDRÉ VEÍCULOS em junto do ano de 2004, inclusive com documento de transferência assinado e do bem com reconhecimento de ausência de restrição ou vício, tanto que realizou a transferência do bem no mês de dezembro do mesmo ano. Ocorre que, segundo o autor, ao tentar negociar o bem, identificou a existência de um Gravame online inserido pelo réu, Banco G.M. relativo a negócio com a pessoa jurídica, M. Carvalho Variedades. Assim, o demandante afirma que houve erro por parte do referido banco, pois firmara financiamento com alienação fiduciária em veículo que não se encontrava em nome do beneficiário, o que por si só o desautorizaria a inserir o referido gravame no bem do autor. Pelo exposto, buscou o poder judiciário para requisitar, liminarmente, o cancelamento do gravame e, como provimento final, a nulidade do mesmo gravame, bem como ser indenizado por danos materiais e morais. Recebida a inicial, fora deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte demandada (ID 122402283). A requerida se apresentou nos autos apresentando sua contestação, na qual aduz que firmou contrato de financiamento com a empresa M. Carvalho Variedades, para aquisição do veículo objeto da lide, no qual financiou o valor de 14.350,00, a ser pago em 48 parcelas, iniciando em 27/03/2004, com previsão de término em 27/02/2008, porém, a empresa financiada não realizou o pagamento de nenhuma parcela, motivo pelo qual solicitou a inclusão do gravame junto ao sistema online competente. Informa ainda que fora impetrado contra si mandado de segurança em razão dos mesmos fatos, no entanto não fora concedido por ausência dos requisitos necessários. Portanto, o requerido entende não existir razão para pagamento de indenização por danos de qualquer natureza, além de não ter o autor comprovado os danos sofridos, quanto mais nos valores cobrados. Ao fim, requer seja a demanda julgada improcedente. Em sede de réplica, o demandante em geral, reforçou os argumentos lançados na exordial, acrescentando que o banco somente registrou o gravame somente quando o veículo já estava em nome do autor, bem como não se resguardou do registro do contrato e nem apresentou junto ao Detran o documento de transferência do veículo financiado, não podendo ser o autor prejudicado pois é terceiro de boa-fé, vez que não foi comunicado da existência da alienação sobre o bem por documento público do banco, nem pelo Detran, que procedeu com o registro do veículo sem oposição. Em razão do recebimento de denunciação da lide, fora determinada a citação de MARGARETE DE CARVALHO, parte que assinou o documento de transferência ao autor, para contestar a ação (ID 122402277). Desde então vinha sendo tentado por diversos meios a citação da referida denunciada, porém sem sucesso. Eis que fora deferido o pleito de citação por edital (ID 122401268), tendo decorrido o prazo para que a parte requerida se manifestasse, porém, não o fez, motivo pelo qual o processo fora remetido à curadoria especial para exercício da defesa. Em sede de contestação (ID 157655958), a referida curadoria apresentou negativa geral, bem como sustentou a necessidade de mais pesquisas junto a sistemas judiciais, pleito este indeferido (ID 165968331) em razão de sua desnecessidade. Decorrido o prazo recursal sem mais impugnações, os autos foram tornados conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, ratifico o posicionamento de ID 165968331, no qual considero suficiente a prova documental colacionada aos autos para fins de análise e deslinde do feito, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou outras diligências destinadas à produção de outras provas, mesmo porque se trata de questão predominentemente de direito. Assim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, prestigiado pelo art. 355, I do CPC, passo ao estudo e julgamento do mérito. Pois bem, cinge-se a controvérsia a necessidade de retirada de suposta inclusão indevida de gravame sobre veículo comprado pelo autor; bem como a necessidade de pagamento de danos relacionados a este fato. Como narrado, o autor comprou um carro da requerida, MARGARETE DE CARVALHO, tendo buscado após alguns meses da compra, efetivar a transferência do registro de propriedade para seu nome junto ao DETRAN/CE, tendo sido emitido CRLV, porém, sem emissão posterior do CRV em razão de gravame relativo a alienação fiduciária não quitada sobre o bem. O autor afirma que o gravame é indevido pois o banco réu não seguiu o que previa a legislação, assim como a requerida pessoa física não o informou acerca do contrato de alienação envolvendo o veículo. Por outro lado, o réu contestante informara que o contrato de financiamento é legítimo e que o demandado possuía conhecimento do mesmo, assim como que houve simulação por parte da outra ré, o que não invalidaria o contrato de financiamento. Pois bem, em que pese a extensão do presente processo, e as controvérsias o envolvendo, podemos destacar dois pontos principais para resolução da lide: o cumprimento dos atos formais envolvendo o contrato de financiamento e a boa-fé do autor da ação. Pois bem, em relação ao primeiro ponto, ao compulsar os documentos trazidos pelas partes, considero como idôneo o contrato de financiamento firmado entre os demandados, IDs 122402922/924 e 122403275, pois devidamente assinado pelas partes legítimas para tanto e com firma reconhecida em cartório, além de o bem dado em garantia pertencer à avalista/sócia proprietária da empresa solicitante do financiamento, que por sua vez é de responsabilidade ilimitada. No entanto, como previsto na lei civil e em resolução do órgão regulador vigente à época, tal contrato deveria ser averbado junto ao DETRAN, e antes de qualquer outro registro no CRV, a fim de que esse adicionasse tal restrição ao registro do bem, senão vejamos: CC - Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 159 DE 22 DE ABRIL DE 2004 - Art. 1o. Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual. § 1º. Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de alienação fiduciária de veículo o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, precedido do devido assentamento em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, podendo os dados desse registro ser arquivado em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os seguintes: I. identificação do credor e do devedor; II. o total da dívida ou sua estimativa; III. o local e a data do pagamento; IV. a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; V. a descrição do veículo objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2º. O registro de que trata este artigo deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM. Já as partes que assinaram o contrato de financiamento não se prestaram a proceder com o devido registro. Ressalto ainda que à época o sistema digital de inclusão de gravames (SNG) ainda não existia. Por outro lado, o próprio DETRAN/CE também não observou os ditames legais, posto que emitira o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em 09/03/2005, já em nome do autor (ID 122401848), antes da expedição do novo CRV, que transferiria efetivamente a propriedade, causando incompatibilidade com o CTB, mesmo antes das alterações promovidas pela lei 14.071/2020, o qual previa que "O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN." (art. 131), mesmo porque atribui ao proprietário outros deveres vinculados ao mesmo CRLV, e não a terceiros como o caso do art. 131, §3º. No mesmo sentido, o requerente comprovou mediante o documento de ID 122401853 oriundo do Sistema Integrado de Trânsito, que a restrição imposta eletronicamente sobre o bem, somente fora incluída em 28/03/2005, embora no Ofício de ID 122401850) o DETRAN alegou que foi colocado em 17/3/2004, o que dificultou a emissão do CRV, porém, não justifica a emissão prévia de CRLV. Por fim, a requerida, Sra. Margarete de Carvalho não informou ao autor da existência do contrato que alienava o bem, tampouco das parcelas pendentes. Dessa forma, há de ser considerado que o autor foi induzido a erro, prosseguindo assim com a compra e busca pelo registro do bem objeto da lide. Dessa forma,
trata-se de terceiro de boa-fé, cujos efeitos do contrato de financiamento não podem ser sobre ele impostos, uma vez que não se encontrava registrado à época em que realizou a compra, ocorreu a tradição e ingressou com pedido de registro junto ao órgão regulador de trânsito estadual. Nesse sentido é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados abaixo, que trago à baila para fins de ilustração: Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia do contrato, em caso de inadimplência, desde que comprovada a mora, nos termos da Súmula 72/STJ. 2. Inexiste prova nos autos de que o veículo dado em garantia fiduciária está sob a titularidade do devedor. Além do automóvel constar registrado em nome de terceiro, não há registro do contrato de alienação fiduciária no Departamento de Trânsito competente. 3. Embora o registro do contrato não seja requisito de validade do negócio jurídico, ele visa resguardar direitos de terceiros, evitando que seja lesado em seu patrimônio ao adquirir veículo alienado fiduciariamente. Súmula 92/STJ ?A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor?. 4. A juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante. 5. No caso de veículos, a propriedade fiduciária somente se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem (DETRAN), conforme dispõe o art. 1361, § 1º, do Código Civil. 6. Considerando que o autor não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, correta a r. sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 330 e art. 485, inciso I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07037147920248070012 1929939, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DE DOMÍNIO NÃO AVERBADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que acolheu embargos de terceiro, opostos por adquirente de veículo objeto de constrição judicial, com fundamento em cláusula de reserva de domínio não registrada junto ao órgão competente. O embargante, ao realizar a transferência do bem, encontrou-o livre de ônus, promovendo o registro do veículo e sua alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a eficácia da cláusula de reserva de domínio não registrada em relação ao terceiro adquirente, que se presume de boa-fé; e (ii) a responsabilidade da parte embargada pelos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 522 do Código Civil, a cláusula de reserva de domínio somente é oponível a terceiros mediante averbação no registro competente, sendo ineficaz para o embargante, que adquiriu o veículo sem qualquer restrição e com posterior registro regular. A não averbação da reserva de domínio exclui sua eficácia erga omnes, caracterizando o embargante como adquirente de boa-fé. 4. A presunção de boa-fé do embargante, terceiro adquirente, é corroborada pela ausência de registros de restrição no documento do veículo e pela aquisição do caminhão cerca de um ano antes da propositura da ação de busca e apreensão que aplicou restrições ao bem. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 303 e Tema Repetitivo n. 872) impõe a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida, aplicando-se o princípio da causalidade. No caso concreto, a não averbação da reserva de domínio pela parte embargada foi determinante para a constrição do bem adquirido por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reserva de domínio, não registrada no órgão competente, é inoponível ao terceiro de boa-fé que adquire o bem em circunstâncias regulares. 2. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à constrição indevida, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 e 522; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo n. 872; TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020. (TJSC, Apelação n. 0301157-26.2018.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 03011572620188240012, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 26/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) Conclui-se que o autor na realidade foi vítima de fraude perpetrada por uma das requeridas, mas que foi possibilitada pela inobservância, tanto da requerente, como do DETRAN, de critérios de segurança e da própria legislação atinente à natureza do contrato firmado, não anula a avença, porém, retira sua eficácia contra terceiros e por conseguinte, a legalidade da restrição posterior ou qualquer outra que venha a ser gravada sobre o bem em razão dos mesmos fatos, pois, diante do acima exposto, entendo que a transferência da propriedade merece ser consolidada. Friso por fim que, apenas o gravame é ilegal, não obstando a execução do contrato ou pedidos de restituição de perdas pelo banco requerido em face da outra demandada, como destacado na jurisprudência do STJ acima destacada. Quanto ao pedido de reparação por danos, a lei estabelece que é imprescindível que haja conduta ilícita perpetrada por uma das partes e, havendo, será dever do cometedor a reparação, conforme exigem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além do mais, os danos de qualquer natureza já foram exaustivamente debatidos nos tribunais pátrios, sendo entendimento consolidado que os danos materiais devem ser estritamente demonstrados por meio documental, de forma a possibilitar a apuração exata dos valores a serem ressarcidos, se for o caso. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 03/13 GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802999-74.2019.8.15.0181 ORIGEM 1;": 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência que determinou a expedição de CRV em nome do requerente, relativo ao veículo GM Corsa Classic 2004, placa HPS 1181, CHASSI nº 9BGSB19X04B, sem necessidade de expedição de novo ofício para promoção de novas anotações nesse sentido. b) Determinar a expedição de ofício para o DETRAN para que exclua, caso haja, registros do contrato de financiamento com alienação fiduciária de nº 4227326-8-4AC-D74 (IDs 122402922/924 e 122403275), cujo credor é Banco GM (ou BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. - CNPJ 17.352.667/0001-56) do registro do veículo acima descrito. c) Determinar a expedição de ofício destinado ao operador do Sistema Nacional de Gravame (SNG) para que retire, caso haja, qualquer gravame pendente gravado sobre o registro do veículo acima descrito e que estejam relacionados ao contrato de financiamento com alienação fiduciária de nº 4227326-8-4AC-D74 (IDs 122402922/924 e 122403275), cujo credor é Banco GM (ou BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. - CNPJ 17.352.667/0001-56) do d) Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo devido pelo requerido, BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A., o equivalente a 30% do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e pela requerida, MARGARETE DE CARVALHO, 70% também do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tudo devidamente corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir do arbitramento e adicionado de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, data da inclusão do gravame no SNG, devendo ser observado que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo dos juros de mora deverão ser observadas a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, estes últimos, que ora arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, a serem arcados na mesma proporção que os danos morais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se as partes para que procedam ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado par afins de inscrição na dívida ativa estadual Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2026 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz de Direito