Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0050452-40.2021.8.06.0097 Polo ativo: MARIA LUCIA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Tarifas] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, na qual a autora aduz que foram realizados descontos mensais em seus proventos previdenciários, decorrentes de suposta contratação de cesta de serviços bancários, que afirma não ter solicitado ou autorizado, configurando, assim, desconto indevido sem qualquer manifestação de vontade válida. Sustenta, ainda, que, na condição de aposentada, hipervulnerável e consumidora de boa-fé, faz jus à inversão do ônus da prova, à repetição dos valores descontados em dobro e à indenização por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito, com condenação da instituição bancária aos consectários indenizatórios de ordem material e moral. O banco réu apresentou contestação (ID 108144922), na qual arguiu, em sede preliminar: i) ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida; ii) inépcia da petição inicial; iii) indevida concessão da gratuidade da justiça; iv) existência de conexão e necessidade de reunião de ações semelhantes. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito, relativas à: v) prescrição quinquenal e vi) decadência da pretensão de revisão contratual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando a existência de um suposto contrato firmado em 13/03/2020 no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 72 parcelas, embora não tenha juntado aos autos qualquer instrumento contratual assinado, limitando-se a anexar extratos bancários da conta da parte autora. Aduziu que os descontos decorreriam de operação válida e reconhecida pela autora, sendo indevida a pretensão restitutória ou indenizatória. Realizou-se audiência de instrução com o depoimento pessoal da autora (ID 108148201), oportunidade em que reiterou sua negativa quanto à contratação da referida cesta de serviços. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1.1. Da ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida Rejeita-se a preliminar. A resistência manifesta do réu ao direito pleiteado pela autora configura litígio jurídico plenamente instaurado, sendo incontroverso que a instituição financeira efetua descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, sem que haja demonstração de contratação válida e consciente. Preenchidos os requisitos de necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional, resta superada a preliminar. 1.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica adequada e formulação de pedidos certos e determinados, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexiste causa de indeferimento. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. 1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça não encontra respaldo. A autora é aposentada e, conforme declaração firmada e documentos pessoais constantes nos autos, faz jus à concessão do benefício, nos moldes do art. 98 do CPC. O réu, ademais, não trouxe nenhum elemento probatório apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho a gratuidade da justiça. 1.4. Da conexão e reunião de processos Embora o réu alegue conexão com outras demandas de mesma natureza, não demonstrou a identidade de partes e causa de pedir em grau tal que implique risco concreto de decisões conflitantes, conforme exigido pelo art. 55 do CPC. Eventuais semelhanças entre demandas de consumidores contra o mesmo fornecedor não são, por si sós, fundamento para reunião processual. Rejeita-se, também, essa preliminar. II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da prescrição quinquenal No caso em tela, os descontos questionados são periódicos e sucessivos. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 23/11/2016, mantendo-se hígido o direito quanto às parcelas posteriores. 2.2. Da decadência A pretensão deduzida não se refere à revisão de cláusulas contratuais, mas à inexistência de contratação. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, afastando-se a incidência do art. 26 do CDC. Rejeita-se a decadência. III - DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), configurando-se típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A autora, idosa e hipossuficiente técnica, encontra-se em desvantagem frente ao réu, o que justifica, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório. 3.2. Da ausência de contratação válida O banco réu não apresentou qualquer contrato assinado pela autora. Limitou-se a anexar extratos bancários que demonstram movimentações financeiras e lançamentos referentes à "cesta de serviços". Não há, porém, qualquer documento que comprove a anuência expressa da autora à contratação desse pacote de serviços. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seu art. 1º, § 1º, exige para a consignação de valores em benefícios previdenciários a apresentação de: "I - autorização expressa do titular; II - cópia do contrato firmado; III - cópia do documento de identificação." Tais documentos são imprescindíveis à validade da operação. Sua ausência inviabiliza a imputação dos débitos à requerente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a cobrança de "cesta de serviços" bancários sem autorização formal configura prática abusiva, ensejando não apenas a repetição do indébito, como também a indenização por danos morais (TJCE - Apelação Cível nº 200549-74.2023.8.06.0067). 3.3. Do dano moral e sua quantificação A cobrança indevida diretamente sobre proventos de aposentadoria constitui violação à dignidade do consumidor e à segurança mínima jurídica que deve reger os serviços bancários, especialmente quando se trata de hipervulnerável. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, senão, vejamos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes (...) Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, possuindo efeito pedagógico sem causar enriquecimento sem causa. 3.4. Da repetição do indébito Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que restou evidenciada má-fé do fornecedor, ao não comprovar a contratação e realizar descontos contínuos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÚCIA DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito referente à cesta de serviços bancários lançada na conta da parte autora; b) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros legais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, de todos os valores indevidamente descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iracema/CE, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)