Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO FEITOSA MARCELO
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200152-95.2022.8.06.0181
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que é requerente Leonardo Feitosa Marcelo e requerido Instituto Nacional do Seguro Social / INSS, a qual foi julgada procedente, conforme sentença de Id 90303203, confirmada na Segunda Instância. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença (Id 142826316). O INSS peticionou através do Id 154781182 e apresentou a planilha de cálculos (Id 154781183), cujo valor total devido pelo INSS é R$ 98.261,74 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 82.156,27 (oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), para a parte autora e R$ 16.105,47 (dezesseis mil, cento e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte autora manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id 158962571) e requerendo sua homologação. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. Trata-se do procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. A fundamentação do referido procedimento se encontra no art. 535 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados acrescidos do valor referente aos honorários de sucumbência, no importe total correspondente a R$ 98.261,74 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 82.156,27 (oitenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) para a parte autora e R$ 16.105,47 (dezesseis mil, cento e cinco reais e quarenta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência. Tendo em vista que o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência não ultrapassa o teto do INSS, conforme fixado por este juízo na sentença, referido crédito pode ser pago separadamente e mediante a expedição de requisição de pequeno valor, consoante reiterada jurisprudência pátria, ficando a secretaria de vara autorizada a confeccionar o necessário expediente (TRF-4 - AG: 50288811520214040000 5028881-15.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, TERCEIRA TURMA). Não havendo recurso, requisite-se o pagamento através de Precatório/RPV, conforme o caso, em favor da parte autora e RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor homologado, observando os dados bancários constantes no Id 158962571. Após a adoção das providências supra, dê-se vista dos autos a executada, arquivando-se, em seguida, os autos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via Diário da Justiça e o INSS, através de portal. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 05/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito