Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200286-97.2023.8.06.0081.
Autora: CRISTIANE COUTINHO DE ARAUJO e outros Parte Ré: Dielis Oliveira e outros Valor da Causa: RR$ 16.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cristiane Coutinho de Araújo propôs uma ação referente ao processo de inventário na Comarca de Granja, Ceará, conforme o número de protocolo 0200286-97.2023.8.06.0081. A natureza da ação é a abertura de inventário por arrolamento sumário, onde Cristiane Coutinho atua como requerente e representando seu filho menor, João Pedro Araújo Fontenele, para os bens deixados por Diego Araújo Fontenele. A inicial foi acompanhada de documentos entre as folhas 09 e 29 do processo. A autora requisitou tutela provisória alegando urgência para a posse da motocicleta HONDA NXR160 BROSS 2021/2021 de placa RIA9E56 e RENAVAM 01262470592 durante o curso do processo, sustentando a probabilidade do direito e perigo de dano com base em desavenças familiares e ameaças relacionadas ao bem. A medida, contudo, foi indeferida pelo magistrado após análise dos requisitos de verossimilhança fática e plausibilidade jurídica segundo o artigo 300 do CPC. Adicionalmente, determinou-se a exclusão da motocicleta do inventário, considerando que, conforme o artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre as coisas móveis se adquirem pela tradição, reforçando que o domínio do bem não foi comprovado nos autos. Cristiane Coutinho foi nomeada inventariante, sendo expedida ordem de busca no sistema SISBAJUD para verificação de possíveis ativos financeiros do falecido, destacando que a propriedade do bem não está claramente demonstrada, havendo possibilidade de sobrepartilha futuramente. Consulta ao SISBAJUD ( ID 159801943). Em manifestação posterior, a autora requereu a conversão do rito de inventário para alvará judicial, considerando o pequeno valor encontrado (ID 159801940). Manifestação ministerial opinando pela conversão do arrolamento para alvará e procedência do pedido. É o relato. DECIDO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja 2ª Vara da Comarca de Granja Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Parte Defiro o pedido de conversão do rito de arrolamento para alvará judicial. No caso concreto, verifica-se que foi comprovado a existência de saldo bancário em conta de titularidade do de cujus (ID 159801944).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para determinar a expedição do competente alvará em favor da requerente CRISTIANE COUTINHO DE ARAÚJO, a fim de que possa levantar a quantia de R$ 328,99 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), de titularidade do falecido, DIEGO ARAÚJO FONTENELE, com as correções legais, cujo pagamento deverá ser efetivado na conta a ser indicada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Após, com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações constantes nesta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz