Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205253-42.2023.8.06.0064.
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SEREM SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato; b) abusividade da taxa de juros contratual, que é superior à taxa média do mercado, pretendendo limitar este acessório para que obedeça à mediana praticada no mercado em maio de 2018, equivalente a 1,64% ao mês; c) ilegalidade do contrato de seguro prestamista por se tratar de venda casada; d) descaracterização da mora contratual, com a repetição do indébito. III. Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 5.O apelante defende que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, entendendo que é superior à média do Banco Central do Brasil, ancorado em laudo contábil unilateral, sem, contudo, provar a taxa média que, por sua vez, somente pode ser adotada quando houver significativa discrepância com a prevista no contrato, como se verifica do julgamento do tema repetitivo nº 27, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, eis que, consoante o cotejo dos índices contratuais (2,09% mensal e anual de 28,17%) e a taxa indicada pelo Banco Central do Brasil (1,64% ao mês em maio de 2018), a taxa contratual, que consta expressamente do instrumento obrigacional, não destoa, de forma expressiva, da média do mercado para operação de crédito idêntica, sendo inferior a uma vez e meia a divulgada pelo BACEN. 6.A cédula de crédito bancário que guarnece os autos informa a contratação de seguro prestamista, que, nos termos da proposta/orçamento, foi firmado mediante opção do consumidor, celebrada com a seguradora PAN Seguros S/A, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), firmando mediante opção expressa. 7.O elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto bancário devidamente assentido em opção expressa, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar. Saliento que o autor não juntou a cópia integral da cédula de crédito bancário, fato que impossibilita a apreciação da nulidade questionada e, quando intimado para postular a realização da dilação probatória, deixou transcorrer o prazo para demonstrar que houve vício de vontade quanto ao assentimento deste acessório. 8.Provado que o consumidor teve a opção de não contratar o seguro de proteção financeira, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada, não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 972 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). 9.No caso concreto, as circunstâncias objetivas não permitem reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira. 10.A desconfiguração da mora contratual somente ocorre quando presentes encargos contratuais abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto, à luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando pacificou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do recuso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, e das orientações nº 2 e 4, específicas para o tema em apreciação. Indevida a repetição do indébito. 11.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 12.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO João Ribeiro dos Santos apelou da sentença proferida no Id 26031348 pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada contra o Banco PAN S/A (Id 25635367). A sentença: rejeitou os pedidos formulados pelo autor em sede de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, afirmando que não provada a abusividade da taxa de juros e os demais encargos contratuais, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. As razões apelativas requestam a reforma da sentença, alegando que: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão do contrato; b) abusividade da taxa de juros contratual, que é superior à taxa média do mercado, pretendendo limitar este acessório para que obedeça à mediana praticada no mercado na época do contrato, equivalente a 1,64% ao mês; c) ilegalidade do contrato de seguro prestamista por se tratar de venda casada; d) repetição do indébito. Contrarrazões não apresentadas (Id 25635374). É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e cabível, sendo inexigível o preparo. De acordo com o dever de informação nas relações de consumo, os arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990, assim dispõem: Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; III - acréscimos legalmente previstos; Lei nº 10.931/2004 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Sob a ótica dos dispositivos legais acima mencionados o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, por força da qual ficou reconhecida a incidência do Código do Consumidor às instituições financeiras. Possível ao Judiciário revisionar os contratos bancários, conforme orientam as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, ocasião na qual adotou as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II-JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Postula o recorrente que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, tratando, a espécie dos autos de cédula de crédito bancário firmada no dia maio de 2018 (Id's 25635265 e seguintes), por meio da qual o autor obteve a quantia de R$ 13.569,56, comprometendo-se a pagar 47 parcelas mensais e sucessivas de R$ 456,10 cada uma, prevendo, instrumento obrigacional a taxa de juros mensal de 2,09% e anual de 28,17% (CET mensal de 2,51% e anual de 35,25%), apresentando planilha unilateral relativa à importância que entende devida. O autor juntou print de consulta do site do Banco Central do Brasil que divulgou no mês de maio de 2018 a taxa média mensal de 1,64%, sendo, portanto, superiores às contratuais (Id 25635280). As taxas de juros mensal e anual, além do custo efetivo total (CET) foram devidamente informados na Cédula de Crédito ao Consumidor, inexistindo vício formal ou de convencimento/anuência entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Aplicável a Súmula nº 382 do STJ: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ao julgar o tema repetitivo nº 27 o Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a "revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", todavia, a prova apresentada à inicial não leva à imediata configuração da abusividade, ante a inexistência de contraste que possibilite cotejar qual seria a taxa média do mercado para a operação de crédito, não se podendo reconhecer a alegada taxa média, posto que, superior à efetivamente contratada, sendo pouco inferior ao custo efetivo total presente no instrumento obrigacional (2,09% ao mês e 28,17% por ano), não refletindo abusividade ou onerosidade excessiva, sendo inferior ao uma vez e meia a taxa média. Constato, ainda, que o autor teve oportunidade para provar a excessividade da taxa contratual, porém, preferiu não atender ao despacho judicial (Id 25635361) que lhe ofereceu oportunidade de iniciar a produção probatória, não se podendo presumir a abusividade apenas do cotejo entre uma e outra taxa de juros. A cédula de crédito direto ao consumidor que guarnece os autos (Id 25635265) informa a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) com a seguradora PAN Seguros S.A, cujo termo de adesão foi firmado no mesmo instrumento obrigacional, porém, não há nos autos provas no sentido de que houve venda casada, posto que, o consumidor assinalou a opção "sim' em quadro próprio, assentindo com o acessório, cujo instrumento contratual não foi juntado de forma integral ao caderno processual. A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, o elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido pelo recorrente em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar. Com efeito, a jurisprudência do tribunal local assim se comporta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO OPCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1-Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante. Portanto, não há de ser afastada. No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação. No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar. Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória. Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação. Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC. Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante. Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível-0209610-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em:19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO DO CONTRATANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.Dos Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada é menor que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a mesma operação e período da contratação. Destarte, não se justifica a intervenção judicial para alteração dos juros contratados. 3. Tarifa de avaliação. Sobre a cobrança da tarifa de avaliação do bem, destaca-se a tese firmada no julgamento do REsp nº. 1.578.553/SP - TEMA 958/STJ: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." In casu, consta do contrato que a operação bancária não estava isenta de cobrança da tarifa de avaliação do veículo dado em garantia, bem como o apelante optou pelo financiamento do valor correspondente ao serviço. 4. Seguro de proteção financeira. Acerca do tema, cumpre destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." Na hipótese, não restou comprovada a prática ilegal da venda casada. Com efeito, o seguro foi contratado por opção do apelante, pelo que deve ser mantido. 5.
No caso vertente, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos. Portanto, não há que se falar em direito à repetição do indébito. 6.Recurso improvido. Sentença mantida.(Apelação 0256174-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 16/03/2022, publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO. PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 28/32) do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4 MT LT, Cor BRANCA, Ano 2013, Placa OSD7792. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia. Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 21/22. Isso porque, logo na cláusula "F" DADOS DO FINANCIAMENTO" há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [40,56%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,88%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 21/22) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se a taxa de juros consta em 2,88% a.m. e 40,56% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em março de 2022, orbitava em torno de 2,02% a.m. e 27,15% a.a. Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante. Do instrumento contratual, denota-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. Contudo, em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls.268/271), portanto, denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações. Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço. Por fim, não havendo o reconhecimento da abusividade de quaisquer das cláusulas impugnadas, impõe-se o desprovimento do pedido autoral quanto à restituição de quaisquer valores, estando caracterizada a sua mora. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível-0252653-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em:15/03/2023, publicação:15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte apelada na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a reconvenção apresentada. 2.É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias relativas à prestação de serviços de terceiros e a tarifa de cadastro. 4. O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo portanto o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. 5. Comprovada a adesão do apelante ao seguro prestamista, este tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível-0171342-73.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em:18/04/2023, publicação:20/04/2023) O recorrente pugna pela repetição do indébito. A mora contratual somente pode ser desconstituída quando presentes acessórios da contratação que sejam ilegais e abusivos, como demonstra a tese firmada por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, notadamente as Orientações nº 2 e 4: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Como os acessórios da cédula de crédito bancário não foram consideradas nulas, sequer abusivas, não se pode desconstituir a mora contratual e repetir indébito inexistente. No presente caso, não há vulneração aos arts. 11, 141 e 371 do CPC, tendo em vista que os pedidos foram julgados nos limites da pretensão deduzida na exordial e a prova foi apreciada de acordo com os documentos apresentados pelo autor, que teve a oportunidade de postular a dilação probatória e manteve-se inerte após a intimação a respeito da decisão alojada no Id 25635361, como prova a certidão aposta no Id 25635366. O improvimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) sobre igual parâmetro, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015). Isto posto, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator