Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENOLIA MARIA BESERRA SALES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte promovente requereu a produção de prova oral (ID 123747716), enquanto a promovida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 123747717). No ID 124694181, foi indeferido o depoimento pessoal da parte autora, por ter sido requerido por ela própria, em afronta ao art. 285 do CPC. Determinou-se, ainda, a intimação da autora para justificar a necessidade da oitiva de testemunhas. Em petição de ID 129405973, a promovente sustentou que a prova oral é essencial para elucidar os fatos e possibilitar a adequada apuração dos danos materiais e morais alegados, posicionamento que foi reiterado no ID 162659522. DECIDO. A controvérsia central consiste em avaliar a regularidade, ou não, da negativa de autorização da promovida para a realização de procedimento por técnica robótica, bem como a recusa quanto à utilização da equipe médica indicada pelo profissional especialista - fatos que, em princípio, não se mostram aptos a serem comprovados por prova testemunhal. Todavia, no que tange aos danos morais, e a fim de prevenir eventual arguição de nulidade por violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal,
Intimação - Processo nº. 0216264-29.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, limitada à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, exclusivamente para comprovação da extensão do dano moral alegadamente suportado. Caberá ao Gabinete desta Unidade Judiciária designar data para o ato. Quanto aos danos materiais, entendo que a prova oral pretendida pela autora é irrelevante e imprestável, tendo em vista que tais danos devem ser demonstrados documentalmente. Ressalto, mais uma vez, a impossibilidade de deferimento do depoimento pessoal pleiteado, porquanto tal meio de prova somente pode ser requerido pela parte contrária, se for o caso (art. 385 do CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito