Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Célia Maria Leite Apelados(as): Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Processo nº 0245384-88.2022.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIA MARIA LEITE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da CEARAPREV, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 27471754): "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o decaimento integral do pedido inicial, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016." Em suas razões recursais (id. 27471757), a recorrente alega que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), presente na Lei Estadual nº 16.207/2017, substituiu a Gratificação de Desempenho Militar (GDM) e foi estendida a todos os militares, incluindo os pensionistas, nos termos do art. 2º, §1º, e está vinculada à revisão geral anual, não havendo óbice para sua percepção. Requer, portanto, a reforma da sentença, para determinar a implantação dos valores da GDSC com paridade nos cálculos dos benefícios de pensão por morte aos quais a autora tem direito, bem como os valores retroativos desde o início da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, como seu esposo vivo fosse. Contrarrazões do Estado do Ceará em id. 27471762. Intimada para opinar nos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal por não observar interesse público primário ou individual indisponível (id. 31417919). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao(à) relator(a) proferir decisões monocraticamente quando configuradas a hipótese prevista no art. 932, inciso IV, "b", do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (destaca-se) O cerne da controvérsia reside em verificar se a apelante, pensionista da Cearaprev, comprovou atender aos requisitos das regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a fim de que possa receber, em razão da garantia de paridade, as verbas da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam extintas: I -a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012. Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. (destaca-se) § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba. Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória. Não obstante a redação da legislação estadual, a percepção da vantagem por servidores reformados ou pensionistas deve obedecer às regras constitucionais acerca da aposentadoria, paridade e integralidade. Dito isso, impende analisar, de forma breve, o panorama legislativo sobre a previsão da paridade, diante das alterações constitucionais e da inserção de regras de transição. O direito à paridade restou previsto, inicialmente, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 da seguinte forma: Art. 40 (...) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaca-se) A Emenda Constitucional nº 41/2003, por sua vez, instituiu nova sistemática à aposentadoria dos servidores públicos, extinguindo o direito à paridade e à integralidade, limitando-se a estabelecer, quanto à primeira, que o reajuste dos benefícios observará os critérios estabelecidos em lei, garantindo somente a preservação do valor real. Na oportunidade, a modificação trouxe regras de transição, estabelecendo que o servidor que, até o advento da mencionada emenda, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, possuiria direito adquirido à paridade vencimental, estendendo-a às pensões, nos seguintes termos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaca-se) Com efeito, o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, vigente a partir de 06/07/2005, com efeito retroativo à EC 41/2003, cujo teor segue transcrito: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (...) Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. (destaca-se) Feita breve digressão legislativa, cumpre verificar se a situação fática em análise se enquadra em alguma das regras de transição instituídas a partir da EC 41/2003. Compulsando os autos, temos a comprovação de que o instituidor do benefício, Ten. Cel. PM José Evaldo de Alencar Santos: i) veio à óbito em 05 de abril de 2011 (id. 27471453); ii) foi transferido à reserva remunerada em 05 de dezembro de 1995 (id. 27471747); iii) ingressou às fileiras da PM-CE em 22 de janeiro de 1973 (id. 27471457). Desta feita, o militar foi admitido na PM-CE e transferido para a reserva antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo falecido após esta, em 2011. Nesse sentido, no momento da implementação da pensão por morte, aplicavam-se as regras das EC nº 41/2003 e 47/2005. Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.580, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandoski, em 20/05/2015 (data de julgamento), firmou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 396, no sentido de que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". No mesmo sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito. No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2. In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3. O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4. Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 46265 CE 2014/0208548-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) (destaca-se) In casu, porém, a requerente não comprovou o preenchimento de nenhum dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, vez que: admitido em 22/01/1973 e transferido para a reserva em 05/12/1995, foram comprovados apenas 22 (vinte e dois) anos de contribuição do servidor falecido; não há qualquer menção a tempo na carreira e no cargo; menos ainda dados para avaliar o preenchimento da idade mínima do inciso III. Desta feita, a apelante não faz jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017. À propósito, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO MILITAR. SEGURADOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDOS APÓS O ADVENTO DESTA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE NÃO FAVORÁVEL ÀS IMPETRANTES. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). EXTENSÃO ÀS PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente writ, é indevida a indicação do Governador do Estado do Ceará como autoridade coatora, porque a preambular não lhe atribui a prática da ilegalidade suscitada; outrossim, é descabido imputar o ato indigitado coator ao agente político pelo só fato de ser o Chefe do Poder Executivo. Ilegitimidade passiva ad causam declarada de ofício. 2. Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3. O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais. Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4. In casu, as pensões militares não se originam de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 47/2005, pois os atos de transferência para a reserva remunerada dos instituidores dos benefícios datam dos remotos anos de 1981, 1982, 1983 e 1999; desse modo, a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida, não aproveita às impetrantes. 5. Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito dos segurados nos anos de 2004, 2006 e 2007, portanto após a EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submetem-se as autoras às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 6. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0628028-91.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 28/06/2018, data da publicação: 28/06/2018) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES. APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO. INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1. Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2. Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3. Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4. Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0628046-15.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 14/05/2020, data da publicação: 14/05/2020) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE, IN CASU. NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2. A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3. Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4. In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada. 6. Ônus da sucumbência invertido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01154481520198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2. De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3. Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas. Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4. No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5. O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0126477-96.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) (destaca-se)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, "b", do CPC, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos. Tendo havido trabalho adicional da parte apelada realizado neste segundo grau, determino a majoração da condenação de honorários advocatícios estipulada para a parte autora para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Relatora