Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR DAWIDSON SANTOS MENEZES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0242335-05.2023.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por VICTOR DAWIDSON SANTOS MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 122547750), o Promovente relata ter sofrido acidente de trânsito que ocasionou fratura do pé direito (CID10 S92), com comprometimento da função motora do membro inferior. Afirma que possui a ocupação de vigilante, e a limitação da mobilidade dos membros inferiores impacta diretamente na quantidade de esforço que precisa realizar para cumprir com sua atividade laboral. Informa que usufruiu do benefício de auxílio-doença até 15/11/2018 (NB 624.728.267-6), o qual foi cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente. Aduz que requereu o benefício na via administrativa, contudo, não obteve deferimento em razão de perícia administrativa alegadamente parcial. Sustenta a presença de redução permanente da capacidade laboral e pugna pela concessão da gratuidade judiciária, pela designação de perícia médica considerando os quesitos elencados na exordial e pela procedência do pedido para a implantação do Auxílio-Acidente a contar da data da cessação do Auxílio Doença (15/11/2018) ou subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% em hipótese de necessidade de assistência suplementar. Requereu, também, a condenação ao INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do referido auxílio. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Despacho de ID 122539368 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, e citou o INSS, para que apresentasse contestação. A autarquia promovida apresentou defesa no ID 122539373, contestando a concessão de benefício por incapacidade, com base em perícia judicial que atestou ausência de incapacidade laborativa. Neste sentido, o INSS solicita a confirmação do ato administrativo e a improcedência da ação. Réplica acostada em ID 122547732. Despacho de ID 122547734 determinou a realização de perícia médica judicial prévia à citação, nos moldes da Lei nº 14.331/2022 e do convênio com o NPDM/UFC. A autarquia promovida apresentou quesitos e manifestações probatórias no ID 168425993. O laudo médico pericial judicial foi colacionado no ID 175337122. A médica perita concluiu que o Promovente apresenta fratura no 4º metatarso do pé direito, com limitação de flexão e leve prejuízo de pinça e preensão palmar, gerando redução da capacidade para o trabalho habitual sem contudo impedi-lo. No entanto, a perita consignou que a lesão decorreu de acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2018, tendo sido ocasionada, provavelmente, por uma queda de moto ocorrida no trajeto do trabalho, concluindo que há capacidade laborativa reduzida, contudo, sem impedimento de exercício da atividade habitual. O INSS manifestou-se no ID 179388300, argumentando que o laudo apresentado nos autos é condizente com o resultado da perícia administrativa anteriormente produzida em sede administrativa. Assevera que não foram demonstrados indícios que atestem a legalidade do pleito autoral. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Para a concessão do referido benefício, exige-se a demonstração de três requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho); e c) a consolidação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual ou exija maior esforço físico para o seu desempenho. No caso em apreço, a qualidade de segurado e o nexo causal com o acidente de trabalho sofrido em 21/08/2018 são incontroversos, tanto que motivaram a concessão do auxílio-doença acidentário NB 624.728.267-6. Submetido o promovente ao exame pericial promovido pela médica nomeada por este Juízo (Dra. Maria Elisabete Amaral de Moraes - CRM/CE 2145), o laudo técnico atestou expressamente que o periciado é portador de Fratura no 4º metatarso do pé direito, identificada pelo CID 10: S92, cuja causa provável da lesão foi acidente automobilístico ocorrido no trajeto para o trabalho do autor. Portanto, segundo o laudo pericial acostado em ID 175337122, restou constatado nexo de causalidade com o acidente e lesão consolidada/permanente. No tocante à capacidade laboral, a perita judicial consignou peremptoriamente no quesito "h" que o autor está "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade". Diante do quadro clínico traçado pelo laudo pericial, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tal benefício pressupõe incapacidade total/permanente, ao passo que a hipótese dos autos versa sobre sequela consolidada e estabilizada, não denotando incapacidade. Contudo, a circunstância de o trabalhador conseguir exercer sua função ou ter migrado de atividade não exclui o direito ao auxílio-acidente. Este benefício possui natureza eminentemente compensatória/indenizatória, sendo devido justamente ao segurado que, embora não incapaz para o trabalho, passa a desempenhar suas tarefas com maior sacrifício ou limitação funcional. Ademais, ressalte-se que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido ainda que a sequela gere redução mínima, consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC). Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva no Tema 862 (REsp nº 1.786.736/SP), estabelecendo que o benefício deve retroagir ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. In casu, considerando que o auxílio-doença NB 624.728.267-6 cessou em 15/11/2018, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 16/11/2018, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/11/2018); b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação certamente não atingirá o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito