Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0896249-47.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: MARCELO GURGEL RIBEIRO e outros POLO PASSIVO: VIACAO URBANA LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por Marcelo Gurgel Ribeiro e Cristiano Gurgel Ribeiro em desfavor do Município de Fortaleza e Viação Urbana LTDA., objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Município de Fortaleza ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). As partes autoras relatam que, no dia 15 de fevereiro de 2014, por volta das 16:45h, precisamente no terminal do Papicu, a vítima Suely Lucas Gurgel, desembarcava do veículo ônibus coletivo da Viação Urbana LTDA, que fazia transporte de passageiros para o terminal referido, cuja linha do percurso era "Grande Circular". Os autores alegam que o motorista, de forma negligente e imprudente, teria dado partida no ônibus sem verificar se todos os passageiros haviam desembarcado em segurança. Também sustentam que populares teriam gritado para impedir a saída do veículo, mas o condutor não teria atendido aos clamores. Com a partida do ônibus, o veículo teria passado por cima da cabeça da vítima, causando sua morte instantânea, de forma descrita como trágica e violenta. A petição afirma ainda que a Polícia e o SAMU compareceram ao local e que teria sido elaborado laudo de perícia, no qual se teria concluído pela culpa do motorista da empresa ré. O Município de Fortaleza, apresentou contestação, ID de n° 45856975, alegando ausência de sua responsabilidade; Ausência de Relação da Jurisprudência colacionada na exordial com as circunstâncias do caso em análise; Excessivo montante indenizatório pleiteado a título de danos morais, por fim, a improcedência da ação. A Empresa Viação Urbana LTDA, apresentou Contestação, ID de nº 45857237, sustentando sua ilegitimidade passiva. Réplica acostada ao ID de nº 45856992. Audiência realizada no dia 08/06/2018, ID de nº 45857233. Por despacho de ID nº 45857245, foi determinada a expedição de ofício à ETUFOR para informar se há registro do acidente descrito na inicial e, em caso positivo, indicar a empresa envolvida. O ofício foi juntado sob o ID nº 45857240, tendo as partes sido intimadas para manifestação. Em ID nº 45857022, a empresa Viação Urbana Ltda. informou que o acidente não envolveu veículo de sua frota, mas de outra empresa, razão pela qual sustenta não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. Assim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, em manifestação de ID nº 45857234, requereu a inclusão, no polo passivo, da empresa indicada pelos réus, pleiteando, desde logo, a citação da Empresa Auto Viação Fortaleza. A empresa Auto Viação Fortaleza foi citada para querendo apresentar contestação, em ID de n° 45857018, apresentou contestação, sustentando impossibilidade de alteração do polo passivo, bem como que o evento danoso é culpa exclusiva da vítima. Réplica acostada ao ID de nº 45857001. Parecer do Ministério Público, acostado ao ID de nº 164158229, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. Ata de Audiência, ID de n° 180972991, Audiência de Instrução realizada em 30/10/2025, às 14h. Os Autores, o Município, a empresa Viação Urbana Ltda. e Auto Viação Fortaleza Ltda. apresentaram memoriais, conforme IDs nº 184092981, 186940928, 187081469 e 187126903, respectivamente. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAÇÃO URBANA LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Viação Urbana Ltda. merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da pertinência subjetiva entre a pessoa demandada e a relação jurídica material controvertida. No caso, embora a inicial tenha apontado a Viação Urbana Ltda. como empresa responsável pelo coletivo envolvido no acidente, a instrução documental posterior afastou essa premissa. Com efeito, o ofício da ETUFOR informou que o registro localizado acerca do acidente de 15/02/2014 aponta envolvimento da empresa Viação Fortaleza, sob o ID nº 45857240. O referido ofício identifica o veículo como 02-121, da linha 052 - Grande Circular II, e descreve o acidente fatal ocorrido no interior do Terminal do Papicu, bem como o motorista como Adriano Nascimento Deodato, matrícula 9287, vinculado à Empresa Viação Fortaleza. Diante disso, não há suporte probatório mínimo para manter a Viação Urbana Ltda. no polo passivo, pois os elementos oficiais constantes dos autos indicam que o veículo envolvido no sinistro pertencia ou era operado por outra empresa. A responsabilidade civil por ato de preposto e pela exploração do serviço pressupõe vínculo entre o evento danoso e a pessoa jurídica demandada, o que não se verifica em relação à Viação Urbana Ltda. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Viação Urbana Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO A Auto Viação Fortaleza Ltda. sustenta que sua inclusão no polo passivo teria ocorrido em momento processual inoportuno, após a formação da relação processual e após atos de saneamento, razão pela qual deveria ser excluída da lide. É certo que o processo foi inicialmente ajuizado contra o Município de Fortaleza e a Viação Urbana Ltda. Todavia, a inclusão da Auto Viação Fortaleza Ltda. não decorreu de alteração arbitrária da causa de pedir ou do pedido, mas de necessidade de regularização subjetiva da demanda, surgida após informação oficial prestada pela ETUFOR, que indicou a empresa efetivamente envolvida no acidente. A providência não altera os fatos essenciais narrados na inicial, o acidente, a morte da vítima, o local, a data, a linha de transporte coletivo e o pedido indenizatório permaneceram os mesmos. O que se corrigiu foi a identificação da concessionária responsável pelo veículo envolvido. No caso concreto, a Auto Viação Fortaleza Ltda. foi regularmente citada, apresentou contestação ampla, suscitou preliminares, produziu defesa de mérito, participou da marcha processual e apresentou memoriais. Não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade, preclusão e impossibilidade de inclusão da Auto Viação Fortaleza Ltda. no polo passivo. Mérito O núcleo da controvérsia consiste em verificar se está configurado o dano que justificaria a indenização por danos morais em razão do falecimento de Suely Lucas Gurgel, sendo a causa, atropelamento por ônibus coletivo do Município de Fortaleza. A responsabilidade da transportadora é objetiva. O art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Também a Lei nº 8.987/1995 estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade do transportador em relação ao passageiro é objetiva, somente podendo ser afastada por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro sem conexão com a atividade de transporte. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" ( REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.) 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" ( AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2199836 SP 2022/0267668-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023). (grifos nossos) Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do ente público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso concreto, a ocorrência do acidente fatal é incontroversa. O boletim do terminal (ID nº 45857240) registra que, por volta das 16h50, ocorreu acidente fatal no interior do Terminal do Papicu, envolvendo o veículo 02-121, que operava a linha 052 - Grande Circular II. Consta que, após o desembarque, o ônibus deslocava-se lentamente para o ponto de embarque, ocasião em que a vítima caiu entre o ônibus e o meio-fio da plataforma, sendo atingida por pneu traseiro do lado direito do veículo. A continuação do registro informa que o motorista Adriano Nascimento Deodato, matrícula 9287, da Empresa Viação Fortaleza, parou o veículo após o alerta, tendo sido acionados SAMU, Corpo de Bombeiros e Perícia Forense. A ocorrência do óbito e sua vinculação com acidente de trânsito dentro do Terminal do Papicu também são confirmadas por documentação policial. O Boletim de Ocorrência nº 107-2061/2014 (ID de nº 45857258), lavrado pela Polícia Civil, registra a natureza do fato como "acidente de trânsito", com data/hora da ocorrência em 15/02/2014, às 16h45, endereço na Av. Santana Júnior, Papicu, Fortaleza/CE, tendo como ponto de referência o interior do Terminal do Papicu. O histórico informa que a vítima faleceu em decorrência de atropelamento por coletivo no interior do terminal. A Guia Policial de Exame Cadavérico à Perícia Forense (ID de nº 45857260), expedida em 17/02/2014, identifica a vítima como Suely Lucas Gurgel, nascida em 26/04/1961, e registra como informação sobre a morte: "vítima atropelada por coletivo dentro do Terminal do Papicu", com suspeita preliminar de acidente. Tais elementos corroboram a ocorrência do dano morte, a identificação da vítima e o nexo espacial e temporal com a prestação do serviço público de transporte coletivo. A culpa exclusiva exige prova robusta de que o dano ocorreu por conduta única e determinante da própria vítima, sem contribuição da atividade de transporte. Esse ônus competia à empresa ré, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. No caso, o que se tem é acidente ocorrido dentro do terminal, com ônibus em manobra imediatamente posterior ao desembarque, atingindo pessoa que havia acabado de utilizar o serviço. O risco de queda, aprisionamento, atropelamento ou colisão em área de plataforma integra o âmbito de segurança da atividade de transporte coletivo urbano. Assim, a dinâmica comprovada não afasta o nexo causal. Ao contrário, confirma que a morte da vítima decorreu de evento diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte. Reconhecida a participação do veículo da Auto Viação Fortaleza Ltda. no acidente e afastada a excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil. A empresa explorava serviço de transporte coletivo urbano e, nessa condição, assumia dever objetivo de segurança em relação aos passageiros, inclusive no momento de desembarque. A obrigação de incolumidade do transportador não se limita ao interior físico do veículo, abrangendo as fases de ingresso e saída do passageiro, sobretudo quando o evento ocorre dentro do terminal e em conexão imediata com a operação do coletivo. A morte de Suely Lucas Gurgel decorreu de atropelamento por ônibus da empresa ré em área operacional do transporte público. Tal fato configura falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar. Quanto ao Município de Fortaleza, o transporte coletivo urbano é serviço público de interesse local, cuja organização, fiscalização e concessão incumbem ao Município. Todavia, a exploração direta da atividade foi atribuída à concessionária, que executa o serviço por sua conta e risco e responde diretamente pelos danos causados a usuários e terceiros. A Lei nº 8.987/1995 atribui à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos causados na execução do serviço. A jurisprudência do STF reconhece que o poder concedente responde, em regra, de forma subsidiária, especialmente quando a concessionária não possuir meios de arcar com a indenização. Conforme observa-se: EMENTA Acidente de trânsito. Concessionária de serviço público. Responsabilidade subsidiária do Estado. Dever de indenizar. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Responsabilidade subsidiária do poder concedente para a reparação de dano a usuário de transporte público, após constatada a insolvência da empresa concessionária. Matéria decidida na origem com base na interpretação de legislação infraconstitucional e na análise do acervo fático-probatório. 2. O Tribunal de Origem não afastou a incidência da legislação infraconstitucional, cingindo-se a interpretá-la, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - ARE: 1494234 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024) Nesse caminho versa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ÔNIBUS EM CICLISTA. MORTE DA VÍTIMA, ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES, POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO ABERTO. DANOS CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDO. REDUÇÃO DO SEGURO DPVAT, ANTE O RECEBIMENTO EM CASOS DE VÍTIMA FATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a promovida a pagar indenização por danos morais no valor R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor. 2. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de Apelação (fls. 481-505), pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento: I) incompatibilidade das promoventes com a justiça gratuita; II) culpa exclusiva da vítima; II) ausência de consideração de depoimentos que poderiam influenciar a decisão sobre a responsabilidade do acidente; III) desproporcionalidade do valor indenizatório; e IV) necessidade de dedução do valor do seguro obrigatório ( DPVAT). 3. JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE DEMANDANTE. Inicialmente, verifica-se que a apelante defende a incompatibilidade dos promoventes com a justiça gratuita, devido ao alto padrão de vida demonstrado. Do compulsar detido dos autos, vê-se que os autores, tratando-se de pessoas físicas, estão respaldados pela presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (fl. 12), e que não há nos fólios, nesse momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, restando evidenciada a possibilidade real da parte demandante/recorrida não poder arcar com as custas processuais. Insta, ainda, ressaltar que, para a concessão do benefício de que se cuida, a lei não reclama pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide, o que, in casu, se patenteia, ante a referida declaração. 4. DO EVENTO DANOSO. Da análise detida dos autos, dessume-se que a ação de indenização, manejada em decorrência de acidente de trânsito que levou a óbito o Sr. EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, vítima de atropelamento (traumatismo cranioencefálico aberto) por um ônibus pertencente à empresa demandada, que era dirigido pelo motorista da empresa, vem ancorada com vasto conjunto probatório, onde destaco certidão de óbito ¿ fl. 26, boletim de ocorrência expedido pela Autarquia Municipal de Trânsito e cidadania de Fortaleza ¿ AMC ¿ fls. 27-28, laudos periciais expedidos pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Perícia Forense Ceará¿ fls. 29-33 e 34-36, inquérito policial ¿ fls. 37-69, reportagens e fotos do acidente ¿ fls. 162-174. 5. Do exame detalhado das provas colacionadas aos fólios, é de reconhecer que restou demonstrada a negligência do preposto da empresa demandada, EMPRESA SÃO PAULO LTDA (omissão culposa), pois consta no caderno processual que o Sr. EDIVALDO trafegava na faixa de ciclista quando o ônibus da empresa ré o atropelou, levando-o à óbito de imediato. Em destaque depoimento do funcionário da empresa à autoridade policial ¿ fl. 39. 6. Para se eximir da obrigação, a parte ré alega a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, sua conduta concorrente para o acidente. Tais alegações não merecem acolhimento, visto que o preposto da promovida concorreu de forma culposa para o evento, visto que executou manobra sem se certificar de que podia executá-la sem perigo para os demais usuários da via. 7. DA INDENIZAÇÃO. In casu, é inegável que os demandantes, em virtude do sinistro, tiveram violados os direitos inerentes à personalidade, em especial no aspecto psicológico e emocional oriundos do respectivo acidente que levou a óbito pai e esposo, razão pela qual surge o dever de indenizar, em virtude dos prejuízos de ordem moral. 8. Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional causados aos demandantes, que perderam seu familiar tragicamente (morte), bem como as condições particulares da empresa ofensora, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa do preposto da ré, entendo que a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada autor, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido. 9. Precedentes: TJ-GO 03875507120158090142, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023; e TJ-SP - AC: 10016408320218260584 SP 1001640-83.2021.8.26.0584, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 11/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022. 10. DO SEGURO DPVAT. In casu, observa-se a necessidade de dedução no montante indenizatório resultante da condenação imposta à ré do seguro DPVAT de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), visto que, existindo vítima fatal, não há dúvida de que os autores receberam indenização desta natureza. Logo, acolhendo-se em parte, neste ponto, o pedido da recorrente. 11. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02120081420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA VÍTIMA QUE, AOS 29 ANOS DE IDADE, DEIXOU CÔNJUGE E FILHO MENOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDIMENSIONAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR GLOBAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM PROL DOS AUTORES. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação cível interposta por SANDRA DAYANA DA SILVA SANTANA, por si e representando seu filho menor, KAIO LUCAS DA SILVA BEZERRA, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que condenou a concessionária de serviço público, VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, em razão de atropelamento fatal do Sr. CÍCERO LUCAS DE CASTRO BEZERRA, cônjuge e genitor dos autores. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de apelação pela promovida, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente a possibilidade, ou não, de majoração de indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de acidente de trânsito que vitimou o Sr. CÍCERO LUCAS DE CASTRO BEZERRA, cônjuge de SANDRA DAYANA DA SILVA SANTANA e genitor do menor KAIO LUCAS DA SILVA BEZERRA, ambos autores apelantes. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, ressai incontroversa a responsabilidade objetiva da ré apelada, concessionária de serviço público, pelo atropelamento noticiado nos autos, do qual sucedeu o falecimento de CÍCERO LUCAS DE CASTRO BEZERRA. 4. Em casos tais, o dano moral é considerado in re ipsa, frente a imensurável dor e abalo psicológico decorrente da perda precoce de um ente familiar. 5. Analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos e sopesados os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, vislumbra-se a necessidade de redimensionamento da indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos familiares da vítima, por se tratar de quantia ínfima face à intensa dor inequivocamente suportada com a perda abrupta e prematura de um esposo e pai tão jovem (29 anos de idade). 6. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos efeitos corretivos e pedagógicos pretendidos com a condenação do réu apelado perante o atropelamento que resultou em vítima fatal, revela-se adequada a majoração dessa quantia ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, no total global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. 7. Sentença, portanto, reformada no sentido de majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, no total global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença em parte reformada.(TJ-CE - Apelação Cível: 00405059220138060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). (grifos nossos) Em consonância ao expresso, vale salientar o caráter individual dos danos, tendo em vista a singularidade da perda sofrida por cada um dos autores. No que se refere ao quantum indenizatório, destaca-se que o valor de uma vida é inestimável, sendo o materialmente arbitrado apenas uma tentativa de cumprir com a função punitiva e inibitória da indenização. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). A morte de genitora gera dano moral presumido aos filhos, dispensando prova específica do sofrimento, pois se trata de lesão grave ao núcleo familiar e à esfera existencial dos descendentes. No caso, os autores são filhos da vítima fatal. A morte ocorreu de forma abrupta, violenta e traumática, no contexto de acidente de transporte coletivo. A dor pela perda materna, especialmente nessas circunstâncias, ultrapassa qualquer mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A indenização deve observar dupla finalidade: compensar, ainda que imperfeitamente, o sofrimento suportado pelos autores, e impor consequência econômica à conduta lesiva, sem produzir enriquecimento sem causa. O valor postulado na inicial, R$ 300.000,00 para cada autor, totalizando R$ 600.000,00, mostra-se excessivo diante dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a morte da genitora dos autores, o contexto traumático do acidente, a responsabilidade objetiva da transportadora e, de outro lado, as peculiaridades descritas no boletim do terminal quanto à dinâmica do evento, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 para cada autor, totalizando R$ 140.000,00. Tal quantia atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa, mostrando-se compatível com a extensão do dano e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à hipótese. A Auto Viação Fortaleza Ltda. requer o abatimento do valor referente ao seguro obrigatório DPVAT. O pedido merece acolhimento, nos termos da Súmula 246 do STJ, segundo a qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. O STJ também possui entendimento de que a dedução pode ocorrer mesmo quando não comprovado nos autos o efetivo recebimento do seguro pela vítima ou por seus sucessores. Assim, deverá ser deduzido do montante global da condenação o valor correspondente ao DPVAT devido em razão da morte da vítima, observando-se que se trata de uma única vítima fatal, devendo eventual abatimento ser feito proporcionalmente em relação ao crédito de cada autor. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Viação Urbana Ltda. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de que o veículo envolvido no acidente pertencia à sua frota ou era conduzido por preposto seu
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento na forma da súmula 362, do STJ. O pagamento da indenização ora arbitrada incumbirá, em primeiro lugar, à Auto Viação Fortaleza Ltda., por ser a pessoa jurídica responsável pela operação do coletivo envolvido no acidente e pela execução direta do serviço público de transporte coletivo no momento do evento danoso. O Município de Fortaleza, por sua vez, responderá apenas de forma subsidiária, na qualidade de poder concedente, somente podendo ser chamado a satisfazer o débito caso demonstrada a impossibilidade, insuficiência patrimonial ou frustração da execução em face da devedora principal, não se tratando, portanto, de responsabilidade solidária ou de pagamento imediato pelo ente público. No que tange à atualização dos valores acima fixados, quanto aos danos morais os juros devem incidir a partir do evento danoso (15/02/2014) (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 43, STJ). Atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021). Determinar que, do montante global da condenação, seja deduzido o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT devido em razão da morte da vítima, se ainda não abatido, observando-se a existência de uma única vítima fatal e a proporcionalidade entre os créditos dos autores. Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Ente Publico ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Intimem-se todos os sujeitos processuais acerca desta sentença, inclusive os autores e todos os réus, por seus respectivos patronos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito